TJRN - 0806305-55.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806305-55.2023.8.20.5101 Polo ativo MARIA OLIVEIRA DE BRITO Advogado(s): KATIA TEIXEIRA VIEGAS Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO UNICAMENTE PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES ATINENTES À CONFIGURAÇÃO DO PRÓPRIO DANO E SUAS REPERCUSSÕES.
DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO EXAME SOBRE A EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRETENSÃO PARA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DEMANDA COM EXPRESSÃO ECONÔMICA E PROVEITO ECONÔMICO PELO REQUERENTE.
VERBA QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CPC.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA OLIVEIRA DE BRITO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó (ID 28071660), que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados pela demandada sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP" b) CONDENAR a ré CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, intitulados "CONTRIBUICAO CAAP" devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês, a contar da citação. d) DETERMINAR que cessem definitivamente os descontos indevidos a título de “CONTRIBUICAO CAAP” na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; Em suas razões (ID 28071662), a apelante reafirma a realização de descontos em seus proventos pela associação demandada sem qualquer autorização.
Justifica a necessidade de majoração dos valores arbitrados a título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios deferidos na origem.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença quanto aos pontos impugnados.
Intimada, a parte recorrida não apresentou manifestação no prazo legal (ID 28071665).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 28138128), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser exaurida reside em avaliar se a decisão de primeira instância foi acertada ao reconhecer a responsabilidade civil da parte ré, tendo em vista a realização de descontos sobre os proventos da parte autora sem sua expressa autorização ou anuência, especialmente quanto ao valor dos danos morais deferidos na origem.
Objetivamente, observa-se que a parte demandada não promoveu impugnação ao conteúdo da sentença no capítulo que reconhece sua responsabilidade civil na hipótese em estudo, não mais sendo possível a esta instância ad quem revisitar tais matérias ante a incidência do princípio dispositivo.
Desta feita, resta comprovado que a parte autora não contratou qualquer serviço ou benefício ofertado pela associação demandada, muito menos que tenha aderido aos seus quadros associativos de forma voluntária e consciente.
Portanto, inequívoco que o ente demandado não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, uma vez que efetuou descontos que não foram devidamente autorizados ou contratados em desatenção às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico.
Tal conduta gerou transtornos e efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora, reconhecendo-se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão passível de reparação gerada à requerente.
No que reporta ao dano moral, descabe a esta Corte de Justiça perquirir sobre a presença de seus caracteres identificadores, considerando que somente há recurso da parte demandante e que referida lesão de ordem extrapatrimonial foi expressamente reconhecida na sentença.
Por outro lado, em se tratando do quantum indenizatório, ainda que carente de imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, ponderando ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e a possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na mesma linha, importa esclarecer que na indenização por dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Nesse sentido, em relações jurídicas onde o dano desdobrou-se em repercussões vultosas deverá a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deverá a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
Destarte, seguindo os princípios da moderação e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por confirmar o valor arbitrado a título de danos morais na origem, no montante de R$ 3.000,00 (dois mil reais), comportando-se, pois, como medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à requerente ou decréscimo patrimonial indevido da parte demandada, além de se coadunar com os precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Em relação aos honorários advocatícios, o CPC assim estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Consoante entendimento do C.
STJ, “(...) o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).
Concretamente, o juízo de primeiro grau observou referida ordem de vocação, na medida em que estabeleceu a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, oportunidade que definiu as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese em estudo não vislumbro ocorrida qualquer das hipóteses que autorizariam a fixação da verba advocatícia por critério equitativo, sendo imperativa a confirmação da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento apelo, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806305-55.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:26
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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