TJRN - 0802634-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802634-64.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FÁTIMA ROVANE MEDEIROS ADVOGADA: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29869154) interposto por FÁTIMA ROVANE MEDEIROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29242236): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA EM FACE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
EXERCÍCIO DE 2016.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
FATO NÃO CONHECIDO À ÉPOCA DO LANÇAMENTO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que reconheceu a decadência dos créditos tributários relativos ao IPTU e à Taxa de Lixo do exercício de 2016 (Certidões de Dívida Ativa nº 5720163 e 5730784).
A decisão agravada considerou como termo inicial do prazo decadencial o fato gerador da obrigação tributária (janeiro de 2016), declarando extemporâneo o lançamento efetuado em julho de 2021.
O Município alegou que a contagem do prazo decadencial deveria observar a regra geral do art. 173, I, do CTN, tendo como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º de janeiro de 2017).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) apreciar a legitimidade passiva da agravada; (ii) definir se o prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo do exercício de 2016 foi respeitado; (iii) avaliar se a revisão de ofício do lançamento tributário, em razão de fato não conhecido à época do lançamento original, é juridicamente válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Fazenda Pública Municipal tem o direito de escolher o sujeito passivo da relação tributária quando do lançamento do IPTU, tendo em vista a possibilidade legal de considerar responsável pelo pagamento do tributo o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou mesmo o seu possuidor a qualquer título, na forma expressa no art. 34 do CTN e 21 do CTM, o que justifica a legitimidade passiva da agravada. 4.
O art. 173, I, do CTN estabelece que o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso em análise, o termo inicial da contagem foi 1º de janeiro de 2017, com prazo final em 31 de dezembro de 2021.
Como o crédito tributário foi constituído em julho de 2021, conclui-se que a constituição ocorreu dentro do prazo decadencial. 5.
O parágrafo único do art. 173 do CTN, que prevê a antecipação do termo inicial do prazo decadencial em situações de notificação prévia ao sujeito passivo, não se aplica ao caso, pois o cadastramento do Condomínio Residencial Atlantic View e de suas unidades habitacionais ocorreu apenas em 2021, fato que impossibilitava o lançamento anterior. 6.
O art. 149, VIII, do CTN autoriza a revisão de ofício do lançamento tributário pela autoridade administrativa quando houver apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento original.
No caso, o cadastramento tardio do Condomínio Residencial Atlantic View e a alteração dos dados cadastrais impediram que o Município tivesse ciência da correta configuração do imóvel e de seus proprietários antes de 2021, o que justifica a revisão do lançamento. 7.
A tese firmada no Tema Repetitivo nº 387 do STJ reconhece a possibilidade de revisão do lançamento tributário para correção de dados cadastrais, desde que respeitado o prazo decadencial, situação configurada no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 34 e 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), além da inobservância ao Tema 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo recolhido (Ids. 29869155 e 29869156).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31581837). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, na situação in concreto, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado em sede de Recurso Repetitivo, conforme julgado no REsp 1130545/RJ, Tema 387/STJ, uma vez que a Corte Cidadã, confirmando sua jurisprudência, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, consoante o art. 149, VIII, do CTN.
Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever a descrição do Tema e o julgado referido, adiante ementado: TEMA 387/STJ – Tese: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL.
FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO).
RECADASTRAMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ERRO DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2.
O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3.
O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4.
Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5.
Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. 6.
Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". 7.
Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". 8.
A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.
Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal.
A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed.
Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445/446) "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu.
Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção.
O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada.
Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório.
Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) "O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior.
Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência.
Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento.
Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...).
Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência.
Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed.
Saraiva, pág. 707) 9.
In casu, restou assente na origem que: "Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões.
Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial.
Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional.
Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício." 10.
Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011.) Nesse ponto, entendo pertinente a transcrição de trechos do acórdão (Id. 29242236) que reiteram a aplicação do referido Precedente Qualificado, em virtude da demonstração de que não havia como o Município ter ciência da constituição do Condômino Residencial Atlantic View e quem seriam os proprietários e possuidores, veja: [...] Há um ponto de insurgência recursal, referente à extinção por decadência dos tributos relativos ao ano de 2016 (IPTU e Taxa de Lixo).
A Certidão de Dívida Ativa anexada revela que o crédito tributário foi constituído em julho de 2021.
Justifica-se a constituição tardia diante do acolhimento do requerimento administrativo (processo administrativo *02.***.*44-84) formulado pelo terceiro para alteração dos dados cadastrais.
Até então não existia o cadastro do Condômino Residencial Atlantic View e de suas unidades.
Antes do requerimento administrativo, não havia como o Município ter ciência da constituição do Condômino Residencial Atlantic View e quem seriam os proprietários e possuidores.
O referido Condomínio está ocupando o terreno onde estava cadastrada a antiga inscrição 3.036.0235.03.0439.0000.1, sequencial 11446846.
Por isso, permitida a revisão de ofício do lançamento anteriormente efetuado, amparado no texto do art. 149, VIII do Código Tributário Nacional: Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; Na mesma linha, a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 387 do STJ: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.
Conforme a regra do art. 173 do CTN, que trata do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
A contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição dos créditos representados nas CDA em questão se iniciou em 01/01/2017, observado o respectivo exercício (2016).
Em todos os casos, está registrada na CDA a data de constituição dos créditos em 22/07/2021, ou seja, antes do termo final.
Em que pese o parágrafo único prever hipótese de antecipação do termo inicial do prazo decadencial, mediante a notificação prévia do sujeito passivo, não reflete situação ocorrida no caso.
Segundo já esclarecido, o cadastramento do Condomínio Residencial Atlantic View apenas foi realizado em 2021 e até então não existia sequencial e inscrição do empreendimento.
Logo, não configurada a decadência de qualquer do crédito tributário relativo ao exercício de 2016.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da execução fiscal com a inclusão dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo relativos ao ano de 2016. [...] Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com a decisão proferida no REsp 1130545/RJ (Tema 387/STJ), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, não deve ter seguimento o apelo especial, conforme o art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 387 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802634-64.2024.8.20.0000 (Origem nº 0871707-29.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29869154) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802634-64.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FATIMA ROVANE MEDEIROS Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA EM FACE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
EXERCÍCIO DE 2016.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
FATO NÃO CONHECIDO À ÉPOCA DO LANÇAMENTO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que reconheceu a decadência dos créditos tributários relativos ao IPTU e à Taxa de Lixo do exercício de 2016 (Certidões de Dívida Ativa nº 5720163 e 5730784).
A decisão agravada considerou como termo inicial do prazo decadencial o fato gerador da obrigação tributária (janeiro de 2016), declarando extemporâneo o lançamento efetuado em julho de 2021.
O Município alegou que a contagem do prazo decadencial deveria observar a regra geral do art. 173, I, do CTN, tendo como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º de janeiro de 2017).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) apreciar a legitimidade passiva da agravada; (ii) definir se o prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo do exercício de 2016 foi respeitado; (iii) avaliar se a revisão de ofício do lançamento tributário, em razão de fato não conhecido à época do lançamento original, é juridicamente válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Fazenda Pública Municipal tem o direito de escolher o sujeito passivo da relação tributária quando do lançamento do IPTU, tendo em vista a possibilidade legal de considerar responsável pelo pagamento do tributo o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou mesmo o seu possuidor a qualquer título, na forma expressa no art. 34 do CTN e 21 do CTM, o que justifica a legitimidade passiva da agravada. 4.
O art. 173, I, do CTN estabelece que o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso em análise, o termo inicial da contagem foi 1º de janeiro de 2017, com prazo final em 31 de dezembro de 2021.
Como o crédito tributário foi constituído em julho de 2021, conclui-se que a constituição ocorreu dentro do prazo decadencial. 5.
O parágrafo único do art. 173 do CTN, que prevê a antecipação do termo inicial do prazo decadencial em situações de notificação prévia ao sujeito passivo, não se aplica ao caso, pois o cadastramento do Condomínio Residencial Atlantic View e de suas unidades habitacionais ocorreu apenas em 2021, fato que impossibilitava o lançamento anterior. 6.
O art. 149, VIII, do CTN autoriza a revisão de ofício do lançamento tributário pela autoridade administrativa quando houver apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento original.
No caso, o cadastramento tardio do Condomínio Residencial Atlantic View e a alteração dos dados cadastrais impediram que o Município tivesse ciência da correta configuração do imóvel e de seus proprietários antes de 2021, o que justifica a revisão do lançamento. 7.
A tese firmada no Tema Repetitivo nº 387 do STJ reconhece a possibilidade de revisão do lançamento tributário para correção de dados cadastrais, desde que respeitado o prazo decadencial, situação configurada no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de FÁTIMA ROVINE MEDEIROS (processo nº 0871707-29.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que reconheceu a decadência em relação aos débitos de IPTU e Taxa de Lixo do ano de 2016 (CDA nº 5720163 E 5730784), relativas ao sequencial nº 9.241220-4.
Alegou que: “equivocado o entendimento acerca do termo inicial do prazo decadencial de lançamento de ofício (IPTU)”; “entendeu o juízo a quo que o termo inicial do prazo decadencial seria o próprio fato gerador da obrigação tributária, ocasionado por uma suposta antecipação do lançamento ocorrido com o envio do carnê, de modo que, como o fato gerador do IPTU, exercício 2016, ocorreu no mês de janeiro, o lançamento realizado em julho de 2021 seria extemporâneo e, consequentemente, caduco”; “Entretanto, tal entendimento não possui qualquer respaldo legal ou jurisprudencial, não se aplicando a disposição contida no parágrafo único do art. 173, do CTN, mas sim a regra geral contida no inciso I do mesmo artigo”; “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que lançamento poderia ter sido efetuado é o dia 1º de janeiro de 2017.
Este é o termo inicial da contagem do prazo decadencial.
Com efeito, o último dia do prazo para o lançamento referente ao exercício de 2016 é o dia 31/12/2021”; “como a constituição do crédito ocorreu em 21/06/2018, o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial.
Não há que se falar no parágrafo único do CTN, pois não houve nenhum ato do Fisco que tenha antecipado esse lançamento, não sendo o carnê um ato preparatório de um lançamento que nem se cogitava”; “O caso dos autos é de unidades habitacionais cadastradas tardiamente. É dizer, embora cadastrado em determinado ano, viu-se que a efetiva ocupação do imóvel é muito anterior, o que enseja, naturalmente, a hipótese de incidência do IPTU/TLP, os quais são, portanto, cobrados em face de todos os anos anteriores não decaídos desde a efetiva ocupação do imóvel”; “como é possível compreender que o tributo lançado em face do terreno corresponde a ato preparatório de lançamento de diversas unidades habitacionais que à época do lançamento originário, o Fisco não tinha conhecimento da existência? Não há ato preparatório algum, nem qualquer espécie de antecipação do termo inicial do prazo decadencial, de modo que não faz sentido entender que eventual carnê de IPTU endereçado para pessoa diversa e sobre apenas o terreno (lançado com evidente erro de fato) seja o marco temporal dos corretos lançamentos em face das unidades habitacionais construídas e de seus proprietários, cuja demora se deu por integral responsabilidade do contribuinte”.
Pugnou pelo provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução na totalidade do crédito tributário executado.
A parte agravada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito postulou o desprovimento do agravo.
Suscitou a agravada a sua ilegitimidade passiva.
Na dicção do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bem imóvel opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
A regra é repetida no art. 21 do Código Tributário de Natal: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.
Acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de instrumento particular de promessa de compra e venda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, decidiu: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Sendo assim, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
O precedente repetitivo se amolda perfeitamente ao caso, visto que atribui ao legislador municipal a escolha do sujeito passivo do tributo, opção a ser exercida livremente entre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.
A recorrida se enquadra na primeira hipótese.
Não há qualquer comprovação de que houve modificação na titularidade do imóvel em questão, que se dá mediante o registro de sua transferência.
A parte agravada alega que era proprietária de um terreno no bairro de Ponta Negra e há muitos anos, quando era casada com seu ex-esposo, conferiu o terreno à incorporadora imobiliária para que fosse nele construído um condomínio edilício.
O seu ex-esposo era quem geria o empreendimento, inclusive os atos de alienação das unidades, de sorte que não possui qualquer registro dos contratos.
Como não juntou qualquer documento comprovando a transferência de propriedade, não há que ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da agravada.
Há um ponto de insurgência recursal, referente à extinção por decadência dos tributos relativos ao ano de 2016 (IPTU e Taxa de Lixo).
A Certidão de Dívida Ativa anexada revela que o crédito tributário foi constituído em julho de 2021.
Justifica-se a constituição tardia diante do acolhimento do requerimento administrativo (processo administrativo *02.***.*44-84) formulado pelo terceiro para alteração dos dados cadastrais.
Até então não existia o cadastro do Condômino Residencial Atlantic View e de suas unidades.
Antes do requerimento administrativo, não havia como o Município ter ciência da constituição do Condômino Residencial Atlantic View e quem seriam os proprietários e possuidores.
O referido Condomínio está ocupando o terreno onde estava cadastrada a antiga inscrição 3.036.0235.03.0439.0000.1, sequencial 11446846.
Por isso, permitida a revisão de ofício do lançamento anteriormente efetuado, amparado no texto do art. 149, VIII do Código Tributário Nacional: Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; Na mesma linha, a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 387 do STJ: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.
Conforme a regra do art. 173 do CTN, que trata do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
A contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição dos créditos representados nas CDA em questão se iniciou em 01/01/2017, observado o respectivo exercício (2016).
Em todos os casos, está registrada na CDA a data de constituição dos créditos em 22/07/2021, ou seja, antes do termo final.
Em que pese o parágrafo único prever hipótese de antecipação do termo inicial do prazo decadencial, mediante a notificação prévia do sujeito passivo, não reflete situação ocorrida no caso.
Segundo já esclarecido, o cadastramento do Condomínio Residencial Atlantic View apenas foi realizado em 2021 e até então não existia sequencial e inscrição do empreendimento.
Logo, não configurada a decadência de qualquer do crédito tributário relativo ao exercício de 2016.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da execução fiscal com a inclusão dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo relativos ao ano de 2016.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO Suscitou a agravada a sua ilegitimidade passiva.
Na dicção do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bem imóvel opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
A regra é repetida no art. 21 do Código Tributário de Natal: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.
Acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de instrumento particular de promessa de compra e venda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, decidiu: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Sendo assim, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
O precedente repetitivo se amolda perfeitamente ao caso, visto que atribui ao legislador municipal a escolha do sujeito passivo do tributo, opção a ser exercida livremente entre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.
A recorrida se enquadra na primeira hipótese.
Não há qualquer comprovação de que houve modificação na titularidade do imóvel em questão, que se dá mediante o registro de sua transferência.
A parte agravada alega que era proprietária de um terreno no bairro de Ponta Negra e há muitos anos, quando era casada com seu ex-esposo, conferiu o terreno à incorporadora imobiliária para que fosse nele construído um condomínio edilício.
O seu ex-esposo era quem geria o empreendimento, inclusive os atos de alienação das unidades, de sorte que não possui qualquer registro dos contratos.
Como não juntou qualquer documento comprovando a transferência de propriedade, não há que ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da agravada.
Há um ponto de insurgência recursal, referente à extinção por decadência dos tributos relativos ao ano de 2016 (IPTU e Taxa de Lixo).
A Certidão de Dívida Ativa anexada revela que o crédito tributário foi constituído em julho de 2021.
Justifica-se a constituição tardia diante do acolhimento do requerimento administrativo (processo administrativo *02.***.*44-84) formulado pelo terceiro para alteração dos dados cadastrais.
Até então não existia o cadastro do Condômino Residencial Atlantic View e de suas unidades.
Antes do requerimento administrativo, não havia como o Município ter ciência da constituição do Condômino Residencial Atlantic View e quem seriam os proprietários e possuidores.
O referido Condomínio está ocupando o terreno onde estava cadastrada a antiga inscrição 3.036.0235.03.0439.0000.1, sequencial 11446846.
Por isso, permitida a revisão de ofício do lançamento anteriormente efetuado, amparado no texto do art. 149, VIII do Código Tributário Nacional: Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; Na mesma linha, a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 387 do STJ: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.
Conforme a regra do art. 173 do CTN, que trata do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
A contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição dos créditos representados nas CDA em questão se iniciou em 01/01/2017, observado o respectivo exercício (2016).
Em todos os casos, está registrada na CDA a data de constituição dos créditos em 22/07/2021, ou seja, antes do termo final.
Em que pese o parágrafo único prever hipótese de antecipação do termo inicial do prazo decadencial, mediante a notificação prévia do sujeito passivo, não reflete situação ocorrida no caso.
Segundo já esclarecido, o cadastramento do Condomínio Residencial Atlantic View apenas foi realizado em 2021 e até então não existia sequencial e inscrição do empreendimento.
Logo, não configurada a decadência de qualquer do crédito tributário relativo ao exercício de 2016.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da execução fiscal com a inclusão dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo relativos ao ano de 2016.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802634-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802634-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: FÁTIMA ROVANE MEDEIROS Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, intimar a parte agravante para apresentar manifestação acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela agravada, no prazo de cinco dias.
Publicar.
Natal, 4 de dezembro de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
04/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 22:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:50
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo: 0802634-64.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: FÁTIMA ROVANE MEDEIROS Advogado(s): AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDÃO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 27177010, realizar nova tentativa de intimação da agravada, por seus novos dados pessoas coletados, antes da publicação do edital.
Natal, 26 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0802634-64.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: FATIMA ROVANE MEDEIROS Advogado(s): AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Intimar o Município de Natal para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da petição de ID 24802211, bem como da Certidão de ID 26193742.
Natal, 21 de agosto de 2024.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
22/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 13:26
Juntada de devolução de mandado
-
23/07/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 06:50
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802634-64.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Agravante, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte Agravada , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 25169870).
Natal/RN, 9 de junho de 2024 TATIANA DE LIMA DIAS BULHOES Servidor(a) da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. -
09/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2024 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 06:25
Juntada de devolução de mandado
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:06
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
17/04/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802634-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: FATIMA ROVANE MEDEIROS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remeter ao Ministério Público.
Publicar.
Natal, 6 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
12/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2024 09:03