TJRN - 0874945-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0874945-22.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: M.
C.
D.
R.
R.
D.
S.
INVENTARIANTE: M.
C.
D.
R.
R.
D.
S., representado por sua genitora, AMANDA MARIA CRUZ DA ROCHA INVENTARIADO: MOUZARINO RIBEIRO DA SILVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida em razão do falecimento de MOUZARINO RIBEIRO DA SILVEIRA, no ano de 2023, conforme certidão de óbito de ID 114055967.
O inventariado, ao tempo do óbito, era divorciado e deixou 01 (um) filho, M.
C.
D.
R.
R.
D.
S., menor impúbere, atualmente com 06 (seis) anos, representado por sua genitora, AMANDA MARIA CRUZ DA ROCHA, devidamente qualificados.
Em petição de ID. 146407077, o inventariante requereu a suspensão do feito, a fim de conseguir emitir as certidões negativas de débito, em nome do falecido.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público concordou com a suspensão.
Diante do exposto, considerando que o inventariante é o único herdeiro, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do art. 313, II, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, o inventariante deverá anexar as certidões negativas de débito.
Caso consiga em prazo anterior, deverá comunicar este Juízo.
P.I.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/04/2025 07:25
Conclusos para decisão
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12/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0874945-22.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: M.
C.
D.
R.
R.
D.
S.
INVENTARIANTE: M.
C.
D.
R.
R.
D.
S., representado por sua genitora, AMANDA MARIA CRUZ DA ROCHA INVENTARIADO: MOUZARINO RIBEIRO DA SILVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida por M.
C.
D.
R.
R.
D.
S., em razão do falecimento de seu genitor, MOUZARINO RIBEIRO DA SILVEIRA, ocorrido em 2023, conforme certidão de óbito de ID 114055967.
O falecido, ao tempo do óbito, era divorciado e deixou 01 (um) filho, M.
C.
D.
R.
R.
D.
S., menor impúbere, atualmente com 06 (seis) anos, representado por sua genitora, AMANDA MARIA CRUZ DA ROCHA, devidamente qualificados.
Em Despacho de ID. 134224168, ficou determinada a intimação da inventariante para o cumprimento de diligências, com o fito de promover o regular prosseguimento do feito.
Adveio petição de ID. 135817353, na qual o inventariante requereu a dilação do prazo para conseguir emitir as certidões negativas de débito.
Diante do exposto, DEFIRO a prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias, para fiel atendimento do Despacho de ID. 134224168.
P.I.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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08/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0874945-22.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: M.
C.
D.
R.
R.
D.
S.
INVENTARIANTE: M.
C.
D.
R.
R.
D.
S., representado por sua genitora, AMANDA MARIA CRUZ DA ROCHA INVENTARIADO: MOUZARINO RIBEIRO DA SILVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida por M.
C.
D.
R.
R.
D.
S., em razão do falecimento de seu genitor, MOUZARINO RIBEIRO DA SILVEIRA, ocorrido em 2023, conforme certidão de óbito de ID 114055967.
O falecido, ao tempo do óbito, era divorciado e deixou 01 (um) filho, M.
C.
D.
R.
R.
D.
S., menor impúbere, atualmente com 06 (seis) anos, representado por sua genitora, AMANDA MARIA CRUZ DA ROCHA.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) veículo (CRLV em ID 112836886), autorização para tráfego de veículo na modalidade TÁXI (ID 112836887) e valores em conta bancária (ID 119341726).
O inventariante anexou pedido de adjudicação em ID 132995743, conforme determinação deste juízo.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou favoravelmente à adjudicação dos bens do falecido ao seu herdeiro.
Compulsando aos autos, verifico que todos os documentos estão em ordem.
Resta, agora, apenas pendente a obtenção das certidões negativas de débito para conclusão do processo.
Diante do exposto, intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar a Certidão Negativa de Débito da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido, atualizadas.
Após, venham os autos conclusos para Sentença Homologatória.
P.I.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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19/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:53
Decorrido prazo de MATEUS CRUZ DA ROCHA RIBEIRO DA SILVEIRA rep. por AMANDA MARIA CRUZ DA ROCHA em 05/08/2024.
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06/08/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO MARIA GALVAO em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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21/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:34
Decorrido prazo de MATEUS CRUZ DA ROCHA RIBEIRO DA SILVEIRA em 13/05/2024.
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14/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:25
Decorrido prazo de JOAO MARIA GALVAO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:25
Decorrido prazo de JOAO MARIA GALVAO em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:25
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0874945-22.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: M.
C.
D.
R.
R.
D.
S., representado por sua genitora, AMANDA MARIA CRUZ DA ROCHA INVENTARIANTE: M.
C.
D.
R.
R.
D.
S., representado por sua genitora, AMANDA MARIA CRUZ DA ROCHA.
INVENTARIADO: MOUZARINO RIBEIRO DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida em razão do falecimento de MOUZARINO RIBEIRO DA SILVEIRA, no ano de 2023, conforme certidão de óbito de ID. 114055967.
O falecido, ao tempo do óbito, era divorciado e deixou 01 (um) filho, M.
C.
D.
R.
R.
D.
S., menor impúbere, atualmente com 05 (cinco) anos, representado por sua genitora, AMANDA MARIA CRUZ DA ROCHA.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) veículo (CRLV em ID. 112836886), autorização para tráfego de veículo, na modalidade TÁXI (ID. 112836887), e valores em conta bancária. - DA JUSTIÇA GRATUITA: O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
ART. 12, INC.
V, DO CPC.
COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, com valor atribuído pelos interessados em R$ 23.616,00, afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, contudo, AUTORIZO o recolhimento das custas ao final do processo. - DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE: Quando o valor do patrimônio do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de ARROLAMENTO COMUM, o que proporcionará uma entrega da prestação jurisdicional mais célere, na forma do art. 664 do CPC.
NOMEIO inventariante M.
C.
D.
R.
R.
D.
S., representado por sua genitora, AMANDA MARIA CRUZ DA ROCHA o que faço com arrimo no art. 617, IV do CPC. À Secretaria para expedir Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser assinado, digitalizado e anexado aos presentes autos pelo causídico da inventariante acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação do aludido termo (art. 617, Parágrafo Único do CPC).
Considerando a informação que o falecido deixou valores em conta, determino que deverá ser realizada a pesquisa, bloqueio e transferência de todos os valores encontrados, incluindo conta salário, em nome de MOUZARINO RIBEIRO DA SILVEIRA, CPF Nº *08.***.*41-86, pelo sistema SISBAJUD, cujo produto será depositado em conta judicial atrelada ao presente feito.
Após o que, intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Natal/RN, 18 de março de 2024 MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de JOAO MARIA GALVAO em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
20/12/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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