TJRN - 0808482-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
07/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
04/12/2024 13:23
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
04/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
25/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:32
Homologada a Transação
-
25/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808482-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ROBERIO FERREIRA XAVIER Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 127686063 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 127686063 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/08/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/08/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808482-40.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ROBERIO FERREIRA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por FRANCISCO ROBERIO FERREIRA XAVIER, em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que no dia 21 de março de 2024, recebeu uma notificação de que teria seu nome incluído no SPC/SERASA, referente a uma suposta dívida junto a concessionária demandada.
Aduz que, entrou em contato com a demandada, oportunidade na qual foi informado sobre a existência de débitos em aberto nos valores de R$ 396,08 (trezentos e noventa e seis reais e oito centavos) e R$131,69 (cento e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), embora não seja devedor de qualquer débito perante a COSERN.
Narra que, no dia 05 de abril de 2024, foi surpreendido com a notificação de que seu nome estava negativado, motivo pelo qual foi na sede da empresa demandada, onde lhe foi informado que possuía débitos em aberto, oriundos de um imóvel residencial localizado a Rua Jaime Jenner de Aguino, Bairro Aeroporto, n° 280 cs – 03, Mossoró/RN, CEP 59607-580.
Sustenta que, informou a atendente da demanda que nunca residiu no citado endereço e que não era devedor de qualquer débito junto a COSERN, pelo que a demandada informou que nada poderia ser feito.
Ressalta, por fim, que no final do ano de 2023, foi vítima de um golpe, ao descobrir que haviam realizado um cadastro e efetuado compras em seu nome com documentos falsos junto a empresa Natura e que os produtos comprados deveriam ser entregues no mesmo endereço que existem pendências em seu nome junto a COSERN, tendo sido inclusivo realizado Boletim de Ocorrência no dia 05/12/2023 e, sendo tal informação também repassada para a atendente da demandada.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que o nome da autora seja retirado da lista dos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, tendo em vista que, inexiste nos autos, qualquer elemento que permita inferir, em primeira análise, que, de fato, a cobrança é indevida ou que a unidade consumidora esteja sob a titularidade do autor mediante fraude, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Destaca-se ainda, que o documento de ID 118937727 consiste em relatório que aponta a existência de pendência financeira, não comprovando, contudo, que, realmente, a dívida está disponível em plataforma que possibilite a consulta de terceiros.
Isto posto, no que concerne ao pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que, além de o documento de ID 118937727 ser inservível para comprovar que a dívida está disponível em plataforma que possibilite a consulta de terceiros, o autor não comprovou, em primeira análise, que a cobrança seria, de fato, indevida. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/04/2024 19:19
Recebidos os autos.
-
12/04/2024 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803966-35.2023.8.20.5001
Barbara Claudiane Guimaraes de Araujo ME...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 13:42
Processo nº 0800844-65.2024.8.20.5102
Fernanda Bruna Silva do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 20:17
Processo nº 0803966-35.2023.8.20.5001
Barbara Claudiane Guimaraes de Araujo ME...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2025 10:41
Processo nº 0800323-87.2024.8.20.5113
Tania Maria dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 11:11
Processo nº 0804550-36.2024.8.20.0000
Rafael Cinini Dias Costa
Francisco Rafael Regis Oliveira
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19