TJRN - 0101825-86.2013.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0101825-86.2013.8.20.0102 Autor: F M B DE QUEIROZ JUNIOR - ME Reu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por F M DE QUEIROZ JUNIOR ME contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Requer o autor a revelia do réu, em face da contestação apresentada em ID n° 90343728.
Certificou-se a intempestividade da contestação (ID 111114429).
Vieram conclusos os autos.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso, observa-se que o réu, regularmente citado, não contestou a ação no prazo legal.
Note-se que no processo já existe certidão atestando a inércia do réu (ID 73612344 – Pág. 7), de forma que deve ser considerada intempestiva a contestação apresentada extemporaneamente.
Não obstante, o CPC prevê no artigo 346, parágrafo único, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Saliente-se, ademais, que a Súmula 231, do STF, estabelece que “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.” ISSO POSTO, na forma do art. 344, do CPC, DECRETO a revelia do réu nos presentes autos.
Visto que autor requereu o julgamento antecipado da lide, intime-se o réu para precisamente dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende produzir provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC, com remessa do feito ao Grupo de Metas.
P.
I.
Ceará-Mirim /RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:01
Decretada a revelia
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22/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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18/10/2022 12:01
Audiência conciliação realizada para 18/10/2022 00:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/10/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 10:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 14:30
Audiência conciliação designada para 18/10/2022 00:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/09/2022 14:28
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:55
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:36
Recebidos os autos
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22/09/2021 03:31
Digitalizado PJE
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22/09/2021 02:35
Expedição de termo
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03/08/2021 02:15
Recebidos os autos do Magistrado
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02/08/2021 11:02
Mero expediente
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16/04/2021 11:42
Certidão expedida/exarada
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16/04/2021 11:15
Recebimento
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16/04/2021 02:31
Concluso para sentença
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16/04/2021 02:22
Certidão expedida/exarada
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17/10/2020 09:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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17/10/2020 08:03
Expedição de termo
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17/10/2020 07:58
Recebidos os autos do Magistrado
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06/09/2019 01:28
Concluso para sentença
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06/09/2019 01:27
Certidão expedida/exarada
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30/10/2017 02:08
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:40
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:22
Redistribuição por direcionamento
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12/06/2017 01:08
Juntada de mandado
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09/06/2017 11:19
Certidão de Oficial Expedida
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31/05/2017 01:58
Expedição de Mandado
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29/05/2017 10:22
Certidão expedida/exarada
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26/05/2017 05:50
Relação encaminhada ao DJE
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23/05/2017 03:21
Recebimento
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11/05/2017 03:52
Mero expediente
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24/09/2014 01:10
Concluso para despacho
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08/09/2014 02:29
Certidão expedida/exarada
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03/06/2014 02:19
Expedição de ofício
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14/03/2014 03:12
Certidão expedida/exarada
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13/03/2014 03:59
Relação encaminhada ao DJE
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06/03/2014 11:29
Antecipação de tutela
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03/12/2013 12:00
Concluso para despacho
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03/12/2013 12:00
Petição
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24/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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23/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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23/10/2013 12:00
Recebimento
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01/10/2013 12:00
Mero expediente
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17/07/2013 12:00
Concluso para despacho
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17/07/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2013
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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