TJRN - 0800963-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800963-06.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo JOSE SIMAO PIMENTA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO E DETERMINOU AO AGRAVANTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
TEMA 1061 DO STJ.
INCUMBE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE AFASTAR A ALEGADA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VALOR DA PERÍCIA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 05/2018 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA PORTARIA Nº 387/2022- TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, reformar a decisão agravada tão somente para fixar os honorários periciais em R$ 372,64, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ SIMÃO PIMENTA (processo nº 0800558-16.2023.8.20.5137), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da Vara da Comarca de Campo Grande/RN, que inverteu o ônus probatório no que se refere a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e determinou ao agravante efetuar o depósito judicial dos honorários periciais relativos à perícia grafotécnica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em suas razões recursais, o banco réu alega que a presente ação “trata-se de ação na qual a parte autora alega ter tomado conhecimento acerca de descontos realizados no seu no seu benefício previdenciário de contratos de empréstimos firmados perante a instituição financeira acionada, o qual aduz não ter contratado”.
Afirma que “Em defesa, foi devidamente demonstrado pelo banco ora agravante a existência dos contratos, legalmente pactuados, de forma que não há o que se falar em suposta fraude sofrida pela agravada, pois houve a legítima contratação dos negócios jurídicos questionado, com a efetiva disponibilização de valores; motivo pelo qual os pedidos da inicial não merecem provimento”.
Destaca que após a apresentação da contestação, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial, e o Juiz a quo proferiu decisão imputando ao banco agravante o ônus exclusivo de arcar com os honorários periciais, todavia, houve uma confusão entre a inversão do ônus probatório e a atribuição pelo custo da prova, uma vez que a prova pericial requisitada é ônus da parte autora.
Disse que “O d. magistrado de origem, prescindindo de prévio requerimento da parte agravante, designou perito para analisar a assinatura aposta nos contratos, bem como a intimou para o pagamento integral dos honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”.
Ressaltou que “ao juntar o instrumento contratual contendo a assinatura da parte agravada – que é visivelmente igual a assinatura constante no documento de identificação anexo à exordial –, se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, transmitindo o ônus de provar eventual fraude à parte que assim alegar, conforme previsão do art. 429, inciso I, do CPC”.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão que imputou a este agravante a responsabilidade pelo custeio da prova pericial requerida exclusivamente pela parte agravada, nos termos da fundamentação supra.
Subsidiariamente, requer a minoração dos valores dos honorários periciais, para que sejam fixados no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente (ID 23150918).
Intimada, a parte agravada deixou de ofertar contrarrazões (ID 24386704). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Na decisão agravada, conforme relatado, o Juiz concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada, determinando a inversão do ônus probatório no que se refere a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e determinou ao agravante efetuar o depósito judicial dos honorários periciais relativos à perícia grafotécnica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
No presente recurso, o Banco BMG S/A, requer, em suma, a reforma da decisão que lhe imputou a responsabilidade pelo custeio da prova pericial requerida exclusivamente pela parte agravada e, subsidiariamente, requereu a minoração dos valores dos honorários periciais, para que sejam fixados no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Nesse contexto, vale ressaltar que, em decisão vinculativa, no julgamento do tema repetitivo nº. 1.061, o STJ fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (REsp 1846649 MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Assim, conforme o entendimento supracitado do STJ, incumbe ao agravante o ônus de afastar a alegada falsidade da assinatura aposta no contrato mediante a realização de perícia grafotécnica.
Com efeito, a providência se revela indispensável dada a natureza da ação, sobretudo porque são evidentes as divergências existentes na assinatura constante no contrato, quando comparada com a procuração e documento pessoal assinados pela autora.
De qualquer modo, facultado ao recorrente não recolher os honorários periciais e, assim, prejudicar a realização da perícia, atraindo para si as consequências legalmente previstas, a exemplo da presunção de fraude.
Outrossim, em cumprimento aos parâmetros impostos pelo CNJ, o Tribunal de Justiça deste Estado editou a Resolução nº 05/2018, que fixou os valores a serem praticados pelo Núcleo de Perícias local, ocasião em que estipulou em R$ 300,00 os honorários devidos pela produção do “Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura, de impressão digital e de voz”.
Em abril deste ano foi publicada a Portaria nº 387/2022-TJRN, que reajustou os valores antes indicados na Resolução nº 05/2018 com base na variação acumulada do IPCA-E dos anos anteriores, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 5º da Resolução nº 323/2016-CNJ.
O novo valor para a perícia grafotécnica ficou reajustado para R$ 372,64.
Por sua vez, o art. 12, § 1º da Resolução nº 05/2018-TJRN dispõe que: “O Magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema”.
Para fixar os honorários periciais em valor superior ao tabelado (R$ 500,00), a juíza deveria ter apresentado fundamentação que justificasse a excepcionalidade do caso concreto.
Limitou-se a discorrer: "Após, expeça-se ofício ao NUPEJ para que indique profissional habilitado em seus quadros, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido”.
Destarte, considerando os parâmetros impostos pelo CNJ, bem como a Resolução antedita, entendo que o valor dos honorários deve ser conforme tabelado na Resolução nº 05/2018-TJRN, com as alterações promovidas pela Portaria nº 387/2022-TJRN.
Por tal razão, é medida que se impõe a fixação do encargo para R$ 372,64.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, visto que a fixação de valor acima do estabelecido na Resolução mencionada, acarretará excesso de pagamento e prejuízo financeiro para o agravante.
Assim, entendo por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, visto que a fixação de valor acima do estabelecido na Resolução mencionada, acarretará excesso de pagamento e prejuízo financeiro para o agravante.
Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso tão somente para fixar os honorários periciais em R$ 372,64. É como voto.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800963-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
22/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:20
Decorrido prazo de JOSE SIMAO PIMENTA em 02/04/2024.
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03/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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