TJRN - 0801616-34.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801616-34.2024.8.20.5100 Polo ativo EXALTACAO ALBINO DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS OCORRIDOS ENTRE NOVEMBRO DE 2016 A JANEIRO DE 2017.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral referente aos descontos em sua conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença está eivada de nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; e (ii) verificar se a prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de relação de consumo é quinquenal ou decenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença apresenta fundamentação suficiente, observando o disposto no art. 492 do CPC, e não há nulidade a ser reconhecida. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5.
O prazo prescricional começa a contar a partir da data do vencimento de cada parcela ou desconto questionado.
No caso, os descontos ocorreram até janeiro de 2017, e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2024, configurando-se a prescrição quinquenal da pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 492, 1.026, § 2º; CC, art. 205; CDC, arts. 2º, 3º e 27.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800522-73.2024.8.20.5125, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e desprover o recurso.
Apelação Cível interposta pela parte autora, em face da sentença que determinou a extinção do feito com base no art. 487, II do CPC, ante a prescrição dos descontos objeto da pretensão inicial (id nº 28236542).
Alega que: a) a parte autora nunca solicitou nenhum cartão de crédito com a instituição ré que ensejasse a cobrança de anuidade; b) a instituição ré não juntou aos autos a cópia do suposto contrato referente ao negócio jurídico alegado; c) deve ser afastada a prescrição quinquenal e aplicada a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC/02.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, julgar a pretensão inicial totalmente procedente (id nº 28236546).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 28236553).
Questão processual: nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional A parte autora sustenta que a sentença ignorou os argumentos e provas dos autos, para fundamentar a decisão exclusivamente na ausência de documentos não elencados e tidos por indispensáveis pelo juízo.
A sentença, por sua vez, extinguiu a pretensão, ao fundamento de que houve a prescrição dos descontos objeto da pretensão inicial, com base nos extratos acostados aos autos pela própria parte autora.
Não há nulidade da sentença, pois devidamente observado o disposto no art. 492 do CPC e adequadamente fundamentado o decisum.
As razões do convencimento do juiz estão expressas na sentença e não se deve confundir fundamentação sucinta e objetiva com sua inexistência.
Ademais, a divergência entre o direcionamento pretendido pelo recorrente e o entendimento apresentado pelo juiz não configura falta de fundamentação do julgado.
Posto isso, voto por rejeitar a tese de nulidade da sentença.
Mérito Discute-se acerca da legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, relativamente à cobrança denominada “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, bem como sobre a condenação da demandada a pagar indenização por danos morais.
A autora alega que não possui nenhum vínculo com a empresa ré que justifique a realização dos referidos descontos em sua conta corrente, e apresentou seu inconformismo sobre o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral.
A parte ré sustentou a regular contratação do serviço e defendeu a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo aplicável a Lei 8.078/90.
A parte autora enquadra-se na qualidade de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a parte recorrida reveste-se da condição de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, do mesmo estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos indevidos se sujeita a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Os descontos questionados ocorreram em novembro/2016, dezembro/2016 e janeiro/2017, conforme demonstração no extrato bancário acostado pela parte autora (id nº 28235164).
A ação foi ajuizada em abril de 2024, de modo que se vislumbra a prescrição da pretensão autoral, na forma acertada da sentença: Analisando-se os autos, verifico que os descontos não se encontram mais em vigência.
Isso porque o extrato de ID 118017681, aliado à narrativa dos fatos, aludem que somente houve a cobrança de quatro parcelas em valor variável, de maneira que a última parcela descontada se deu em 10/01/2017.
Considerando que a demanda foi proposta em 22 de abril de 2024, observa-se claramente o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Cito julgado desta Corte em caso semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO NÃO FORMALIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR3. (...) .4.
A prescrição aplicável é quinquenal, conforme art. 27 do CDC, afastando-se a alegação de prescrição trienal. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-73.2024.8.20.5125, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
Ante ao exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Questão processual: nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional A parte autora sustenta que a sentença ignorou os argumentos e provas dos autos, para fundamentar a decisão exclusivamente na ausência de documentos não elencados e tidos por indispensáveis pelo juízo.
A sentença, por sua vez, extinguiu a pretensão, ao fundamento de que houve a prescrição dos descontos objeto da pretensão inicial, com base nos extratos acostados aos autos pela própria parte autora.
Não há nulidade da sentença, pois devidamente observado o disposto no art. 492 do CPC e adequadamente fundamentado o decisum.
As razões do convencimento do juiz estão expressas na sentença e não se deve confundir fundamentação sucinta e objetiva com sua inexistência.
Ademais, a divergência entre o direcionamento pretendido pelo recorrente e o entendimento apresentado pelo juiz não configura falta de fundamentação do julgado.
Posto isso, voto por rejeitar a tese de nulidade da sentença.
Mérito Discute-se acerca da legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, relativamente à cobrança denominada “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, bem como sobre a condenação da demandada a pagar indenização por danos morais.
A autora alega que não possui nenhum vínculo com a empresa ré que justifique a realização dos referidos descontos em sua conta corrente, e apresentou seu inconformismo sobre o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral.
A parte ré sustentou a regular contratação do serviço e defendeu a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo aplicável a Lei 8.078/90.
A parte autora enquadra-se na qualidade de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a parte recorrida reveste-se da condição de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, do mesmo estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos indevidos se sujeita a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Os descontos questionados ocorreram em novembro/2016, dezembro/2016 e janeiro/2017, conforme demonstração no extrato bancário acostado pela parte autora (id nº 28235164).
A ação foi ajuizada em abril de 2024, de modo que se vislumbra a prescrição da pretensão autoral, na forma acertada da sentença: Analisando-se os autos, verifico que os descontos não se encontram mais em vigência.
Isso porque o extrato de ID 118017681, aliado à narrativa dos fatos, aludem que somente houve a cobrança de quatro parcelas em valor variável, de maneira que a última parcela descontada se deu em 10/01/2017.
Considerando que a demanda foi proposta em 22 de abril de 2024, observa-se claramente o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Cito julgado desta Corte em caso semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO NÃO FORMALIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR3. (...) .4.
A prescrição aplicável é quinquenal, conforme art. 27 do CDC, afastando-se a alegação de prescrição trienal. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-73.2024.8.20.5125, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
Ante ao exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801616-34.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
25/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817520-76.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR EXECUTADO: PAULO PINTO DE AZEVEDO DECISÃO Vistos etc.
Levando-se em consideração a certidão de Id 116026647 - decurso de prazo do credor para diligenciar a execução, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual restará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis e diligenciar o feito, sob pena de arquivamento.
Com o decurso do prazo, in albis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801616-34.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXALTACAO ALBINO DA SILVA RODRIGUES REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO A priori, retifique-se o valor da causa para fazer constar a importância informada na petição de ID 120319416, a saber, R$ 14.520,06 (Quatorze mil quinhentos e vinte reais e seis centavos).
Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO/TERMO DE ADESÃO, no prazo para defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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