TJRN - 0800802-48.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800802-48.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: ELIELMA DA SILVA Parte demandada: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 139433555, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 4.700,28 (quatro mil, setecentos reais e vinte e oito centavos) são devidos à Elenilma da Silva, CPF nº *12.***.*89-90. b) R$ 3.415,29 (três mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e nove centavos) são devidos ao advogado Antônio Matheus Silva Carlos, OAB/RN nº 14.635, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.014,40) e sucumbenciais (R$ 1.400,89).
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 139433555 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 147180404.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800802-48.2023.8.20.5135 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ELIELMA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº– 0800802-48.2023.8.20.5135 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: ELIELMA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO.
LICITUDE DA DÍVIDA QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM QUE CORRESPONDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NO CASO EM CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo Da Vara Única da Comarca de Almino Afonso-RN que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou nos seguintes termos: “1) DECLARAR a inexistência dos débitos ora debatidos, pelo que, DEFIRO o pleito de tutela de urgência para determinar que o BANCO DO BRASIL S/A, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, exclua as restrições creditícias feitas em nome da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora;2) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).” Em suas razões recursais, o réu arguiu, basicamente, que inexiste defeito na prestação de serviço.
Acrescenta que agiu no exercício regular de direito e que os danos morais não restaram comprovados nos autos, sendo a situação narrada, no máximo mero aborrecimento.
Pediu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda ou minorar o valor da indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões, a autora pugnou pelo não provimento do apelo.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, é incontroversa a inscrição do nome da parte apelada em órgão de restrição ao crédito, consoante se observa, com a data da inclusão em 23/09/2023, referente ao débito de R$ 1.964,54 (mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) decorrente de um suposto débito de financiamento, ao qual a parte autora alega que nunca solicitou, sendo o credor o banco, ora recorrente.
Para contraditar as circunstâncias trazidas pela parte apelada, a instituição recorrente não fez constar dos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações do postulante.
Logo, cabia à empresa ré se desincumbir quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na esteira do inciso II, do art. 373, do CPC.
Visto isso, estando ausente, qualquer elemento de prova tendente a subsidiar a conduta da apelante, ou afastar a legitimidade das provas carreadas aos autos, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço.
Prevalece, portanto, a hipótese da responsabilidade civil da empresa, porquanto, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização da fornecedora independe da comprovação de culpa, sendo de rigor as disposições disciplinadas no art. 14 do CDC.
Quanto à indenização por danos morais, considerando que houve inscrição indevida, é de rigor aplicar ao caso a jurisprudência do STJ, segundo a qual a inscrição irregular do consumidor, "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa." (AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015).
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que enseje enriquecimento sem causa, não comportando redução, por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível em tela, permanecendo a sentença inalterada.
Condeno o apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800802-48.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
25/03/2024 08:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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