TJRN - 0800874-06.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800874-06.2021.8.20.5135 Polo ativo IRENE FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: IRENE FRANCISCA DA SILVA Advogado: MIZAEL GADELHA Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA.
B.
EXPRESS04”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE CONSTATOU A VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE FRANCISCA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Em razão da litigância de má-fé, CONDENO a parte autora às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões recursais, a Autora IRENE FRANCISCA DA SILVA, arguiu, basicamente, que se trata de uma pessoa com baixo grau de instrução e que antes da abertura da conta corrente, deveria o banco recorrido ter informado para a recorrente que o recebimento do benefício poderia ser realizado através de conta benefício, sem a cobrança da tarifa impugnada.
Que a Resolução nº. 3.919/2010-BACEN, em seu art. 2º, I, “d”, disciplina expressamente que é vedada a cobrança de tarifa bancária pela prestação de serviços essenciais a pessoas naturais, sendo isento de pagamento o cliente que não exceder o pacote básico mensal.
Adverte que a recorrente não fez uso de cheque, cartão de crédito e limite de crédito, não tendo realizado transferências, depósitos e pagamentos, utilizando sua conta tão-somente para a movimentação do seu benefício, exsurge, destarte, a ilicitude da cobrança objurgada.
Pediu a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente, para tanto, que seja declarada a ilegitimidade do débito e a condenação do banco recorrido ao pagamento de repetição do indébito em dobro e pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões do BANCO BRADESCO S.A, pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “CESTA.
B.
EXPRESS04”, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a referida contratação junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta que a Autora aderiu à proposta de serviços em comento, sendo cliente do banco e que utiliza os seus serviços, tendo assinado termo de adesão com o serviço devidamente explicitado.
Argumenta ainda pela existência de movimentações financeira que só poderia ser realizada por correntista do banco, a exemplo de uso do crédito pessoal, onde se demonstra que a parte faz uso de sua conta corrente normalmente, ou caso contrário, só encontraríamos movimentação de deposito do benefício e saques.
Em virtude da parte Autora questionar a legitimidade da assinatura posta no contrato apresentado pelo banco, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, onde o laudo pericial apontou pela veracidade da assinatura posta no contrato (Id. 23940063).
Portanto, no que tange a cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que pelos documentos colacionados pelo réu, Id. 23940029, constata-se ter a Autora contratado com o banco réu, desde 07/11/2018, a abertura de conta bancária, tendo aderido, na mesma ocasião, a denominada “CESTA.
B.
EXPRESS04”, mediante a assinatura do Termo de Opção à cesta de serviços, onde lhe foi explicitada a devida remuneração pelos serviços em questão.
Ademais, consta nos autos extratos bancários, dando conta que a Autora fazia uso de outras operações bancárias, como empréstimos bancários, serviço esse, não gratuito e que não pode ser utilizado mediante conta salário.
Ora, a conta-salário destina-se única e exclusivamente para recebimento dos vencimentos, aposentadorias e pensões.
Nesse tipo de conta não se admite outro tipo de depósito além dos créditos da empresa pagadora, portanto, não há a possibilidade de utilização outros serviços, os quais ocorreram na conta da Autora.
Como bem pontuado pela sentença recorrida: “Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o termo de adesão à cesta de serviços contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas que permeiam as tarifas sejam leoninas, e, de todo modo, a parte demandante teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato, ficando apenas com os serviços essenciais.” Sobre o assunto temos diversos julgados: "FINANCIAMENTO TARIFAS/ENCARGOS TARIFA DE CONTRATAÇÃO E DE CUSTO DE PROCESSAMENTO.
TARIFAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS - LEGALIDADE DA COBRANÇA RECURSO PROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001078-72.2015.8.26.0297; Relator (a): Lucas Borges Dias; Órgão Julgador: 3a Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2016; Data de Registro: 29/03/2016). "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Relação jurídica incontroversa.
Contrato bancário.
Insurgência em relação aos descontos efetuados a título de "Tarifa bancária cesta fácil ".
Sentença de procedência do pedido.
Alegação da autora que não contratou pacote de serviços.
Ré que comprovou a contratação.
Cobrança devida.
Sentença reformada.
Recurso provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001608-03.2020.8.26.0238; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4a Turma; Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
A utilização de conta-salário e/ou conta-corrente para serviços essenciais não autoriza a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
Lado outro, na medida em que o correntista passa a utilizar de outros serviços como cartão de crédito e tomada de empréstimos, não há ilegalidade na cobrança das tarifas previamente ajustadas.” (TJ-MG - AC: 10000205126238001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Assim, entendo como lícita a exigência da referida tarifa, por corresponder a serviços efetivamente solicitados pela correntista e prestados pela instituição financeira, não se demonstrando qualquer irregularidade ou vantagem exagerada por parte do banco réu, ora Apelado, considerando, em especial, que houve consentimento informado, sendo legítima, portanto, a cobrança do pacote de serviços em comento, a qual foi realizada em exercício regular de direito.
Em se tratando da multa pela litigância de má fé, ressalto que, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, cabendo-lhe cooperar para a efetivação, a observância e o respeito à veracidade a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Os artigos 4º, 5º, 6º, juntamente o artigo 77º, do Código de Processo Civil, reforçam o dever das partes, dos seus procuradores, e de todos aqueles que atuarem no processo de agirem segundo a legalidade e a boa-fé, ressaltando a importância das partes conduzirem o processo com lealdade, ou seja, a norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo.
No caso em comento, restou claro que a Autora sabia ter assinado o contrato de prestação de serviço, e, mesmo assim, promoveu o recurso judiciário para um pleito que sabia ser improcedente, movendo a máquina judiciária indevidamente, razão pela qual a multa por litigância de má fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, deve prevalecer, conforme bem aplicado pela sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme os termos supracitados.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800874-06.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
21/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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