TJRN - 0818182-74.2018.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0818182-74.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JACKSON LUAN QUEIROZ Réu: T-BREAK CONVENIENCIA CORP.
LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 159686768, requerendo o que entender de direito.
Natal, 8 de agosto de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 02:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2025 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818182-74.2018.8.20.5001 Parte autora: JACKSON LUAN QUEIROZ Parte ré: T-BREAK CONVENIENCIA CORP.
LTDA - ME e outros D E C I S Ã O JAMES HOLLYFYLD CARVALHO CAMARA, qualificado e via advogado, opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença, contra o pedido executório formulado por JACKSON LUAN QUEIROZ, igualmente qualificado e patrocinado por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão impugnatória, em suma, que o exequente informou em seus cálculos (Id 134577581), a incidência integral dos 20% (vinte por cento) da condenação em honorários advocatícios, no valor total de R$ 128.127,85 (cento e vinte oito mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), sem observar o rateio/proporção determinada pelo título executivo.
Entende que o valor devido da execução monta em R$ 116.687,86 (cento e dezesseis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao valor atualizado da condenação, com a incidência de juros de 1% ao mês, no total de R$ 106.079,87 (cento e seis mil e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), adicionalmente aos 10% (dez por cento) de condenação em honorários advocatícios.
Juntou documentos ao Id 137651938.
Intimado, o exequente se pronunciou no Id 139526302, rebatendo a alegação de excesso e contra-argumentou que o valor correto da execução perfaz o montante de R$ 106.773,21 (cento e seis mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), em favor do exequente; R$ 10.677,322 (dez mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência em favor dos causídicos do Exequente; totalizando assim a quantia de R$ 117.450,53 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos).
Não juntou documento novo. É o que merece relato.
Passo a decidir.
A única controvérsia que reside entre as partes é o excesso de execução, encontrando respaldo no art. 525, inciso V, do código de processo civil.
De partida, fixo como termo final dos cálculos o dia do pedido de cumprimento de sentença que ocorreu em 24/10/2024.
Enfim, partindo para calcular a condenação, temos o seguinte: Sentença ao Id 73961458: “[...] CONDENO somente o Réu JAMES HOLLYFYLD CARVALHO CAMARA, ao pagamento em favor da parte autora JACKSON LUAN QUEIROZ, no valor de R$ 48.000,00 (Quarenta e oito mil reais), incidindo sobre o valor juros de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, código civil) e correção monetária pelo INPC/IBGE, contados da efetiva rescisão do contrato entre as partes, em 06 de março de 2017, conforme prova documental ao id.
Num. 26225816 - Pág. 1, qual seja, o e-mail travado entre as partes, segundo o qual consta o desejo expresso de não mais permanecerem contratados, nos exatos moldes da fundamentação desta sentença. [...] Diante da sucumbência recíproca e da extinção do processo sem resolução do mérito em relação a alguns pedidos e também alusivo a exclusão da empresa “T-Break”, CONDENO ambas as partes ao pagamento RATEADO em 70% (setenta por cento) para o Demandante arcar, uma vez que este foi mais sucumbente, e 30% (trinta por cento) para o Demandado suportar, em relação às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor total da condenação, levando em consideração para fins de arbitramento, a natureza e mediana complexidade da demanda, a realização de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para resolução do caso e, finalmente, o labor e zelo dos Advogados despendidos na demanda.
Embargos de declaração rejeitados no Id 83415325.
Acórdão ao Id 114364717: “Por todo o exposto, voto por desprover o recurso do réu e prover parcialmente o do autor para alterar a proporção de rateio da verba honorária, determinando que cada parte deverá arcar com 50% dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença.
Deixo de majorar os honorários porque já estabelecidos no limite máximo para a fase de conhecimento (art. 85, § 11 do CPC).” Trânsito em julgado ao Id 114364726.
Honorários em 20% da condenação: R$ 21.426,22.
Rateio para cada parte conforme acórdão: R$ 10.713,11.
Dessarte, o valor total da condenação, no momento do pedido do cumprimento de sentença seria correta a monta em: R$ 117.844,3 (cento e dezessete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) e não o valor que foi mencionado nos cálculos de R$ 128.127,85 (cento e vinte e oito mil cento e vinte e +sete reais e oitenta e cinco centavos) com a petição inicial de cumprimento de sentença.
Os cálculos juntados pelo exequente no Id 134577581, em 24/10/2024 estão completamente equivocados.
Por outro lado, entendo que aqui cabe restabelecer o feito a boa ordem processual, de modo a não prejudicar o direito de nenhuma das partes.
Isso porque, conforme constam dos cálculos totalmente equivocados do exequente no Id 134577581, este juízo foi levado a erro e a decisão subsequente ao Id 135309927, observou os cálculos com excesso, por negligência do exequente no momento de juntar os cálculos aos autos.
Noutro prisma, analisando melhor a petição de Id 134577580, ficou claro que o valor total do pedido de cumprimento de sentença seria, na ótica do exequente, o valor de R$ 117.450,53.
Realizada tal análise, entendo que nenhuma das partes devem ser condenadas ao pagamento de novos honorários, multa ou custas da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §§ 1° e 2°, do CPC).
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo executado e declaro como valor correto da execução o montante de R$ 117.844,3 (cento e dezessete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos).
Deixo de condenar ambas as partes ao pagamento de novas custas e novos honorários sucumbenciais, com respaldo na súmula 519- do STJ e ante os fundamentos apresentados.
Por outro lado, considerando que o executado nada pagou e nem garantiu o juízo, a secretaria fica autorizada, desde já, a promover a penhora online sisbajud nas contas do executado, até o limite de R$ 117.844,3 (cento e dezessete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), com amparo no § 3°, do art. 523, CPC.
Realizada a penhora, intime-se o executado, em 5(cinco) dias, na forma dos §§ 2° e 3°, do art. 854, do CPC.
Após, intime-se o exequente para, em 5(cinco) dias, requerer o que entende de direito.
Na sequência, retornem conclusos para caixa de cumprimento de sentença.
Porém, havendo pagamento da dívida exequenda pelo executado, acordo ou outro meio de composição entre as partes, retornem conclusos para sentenças de homologação.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 20 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 10:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818182-74.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JACKSON LUAN QUEIROZ Réu: T-BREAK CONVENIENCIA CORP.
LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 137651930, requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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29/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0818182-74.2018.8.20.5001 Parte Autora: JACKSON LUAN QUEIROZ Parte Ré: T-BREAK CONVENIENCIA CORP.
LTDA - ME e outros D E S P A C H O Trata-se de um cumprimento de sentença movido por JACKSON LUAN QUEIROZ, em desfavor JAMES HOLLYFIELD CARVALHO CÂMARA e da T-BREAK CONVENIENCIA CORP.
LTDA, requerendo a parte credora a execução do acordão de Id. 114364713, transitado em julgado, sendo o valor total de R$ 128.127,85 (cento e vinte e oito mil cento e vinte e +sete reais e oitenta e cinco centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.134577581).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 134577580, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de novembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 09:32
Processo Reativado
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24/10/2024 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2022 12:17
Decorrido prazo de as partes requeridas em 18/08/2022.
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18/08/2022 13:36
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:57
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:57
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2022 02:52
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 03:51
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 03:51
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 03:51
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/07/2022 11:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/07/2022 11:26
Juntada de custas
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12/07/2022 11:23
Juntada de custas
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12/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:18
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2022 10:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/07/2022 18:48
Juntada de custas
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07/07/2022 18:43
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 04:46
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 04:46
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:19
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:19
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:57
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 05:53
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:01
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 08:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/12/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2021 15:16
Conclusos para julgamento
-
05/06/2021 02:03
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 04/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:43
Audiência conciliação realizada para 08/04/2020 09:00.
-
28/04/2021 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 21:22
Audiência instrução e julgamento redesignada para 29/04/2021 10:30.
-
11/03/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 21:40
Outras Decisões
-
10/03/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 11:47
Audiência instrução e julgamento designada para 06/04/2021 10:30.
-
15/01/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 07:32
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 08:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 11:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/06/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 10:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/04/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 17:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/03/2020 17:30
Audiência conciliação não-realizada para 17/12/2018 09:30.
-
18/03/2020 16:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/03/2020 16:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/12/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2019 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2019 09:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/11/2019 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 09:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/11/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2019 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 11:12
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 11:02
Audiência conciliação designada para 08/04/2020 09:00.
-
25/10/2019 11:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/10/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 07:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 21:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/12/2018 12:46
Juntada de ata da audiência
-
17/12/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2018 10:44
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 10:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/11/2018 10:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/11/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 10:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 03:57
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 20/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 09:37
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 09:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/10/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 01:46
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 24/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 10:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 08:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 08:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/10/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2018 01:51
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 19/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 12:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/10/2018 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 12:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/10/2018 07:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/10/2018 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 07:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 07:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/10/2018 07:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2018 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 13:21
Audiência conciliação designada para 17/12/2018 09:30.
-
17/09/2018 13:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/09/2018 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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