TJRN - 0800099-61.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800099-61.2024.8.20.5110 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA Apelação Cível nº 0800099-61.2024.8.20.5110 Apelante: Banco Panamericano S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelado: Severino Ramos de Oliveira.
Advogado: Dr.
Hilderlan Victor da Silveira Barreto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGADA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Panamericano S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Materiais e Morais movida por Severino Ramos de Oliveira, julgou procedente a pretensão autoral para declara inexistente o contrato questionado, determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a compensação de valores depositados.
No mesmo dispositivo condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões, o banco réu alega a prejudicial de prescrição, afirmando que, entre a data do primeiro desconto e a propositura da ação, decorreu prazo superior a 3 (três) anos, restando prescrita a pretensão autoral.
Explica que apresentou o contrato assinado pelo autor e que a assinatura aposta no contrato é semelhante a assinatura constante no documento pessoal do apelado, tendo se desincumbido do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Aponta ainda que o autor recebeu o valor do referido empréstimo, devendo a sentença ser reformada para declarar a validade do contrato.
Assegura que não se verifica abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé que enseje a condenação por danos morais.
Sustenta que agiu em exercício regular de direito, razão pela qual indevida a determinação de restituição em dobro dos valores descontados.
Discorre acerca dos juros de mora e da correção monetária, afirmando que devem ser computados a partir do arbitramento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, no sentido de julgar improcedente os pedidos autorais, e/ou caso seja mantida, requer a minoração das condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24320447).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO O apelante pretende o reconhecimento da prescrição do pedido autoral, posto que o primeiro desconto aconteceu em 29/10/2020 e a ação foi ajuizada apenas em 30/01/2024.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF- Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803623-61.2022.8.20.5102 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À TARIFA “CART CRED ANUID”.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO ALEGADA.
REJEIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO ELEVADO PARA O CASO CONCRETO.
MINORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0812257-97.2023.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei).
Sendo assim, a prejudicial suscitada não merece prosperar.
MÉRITO Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declara inexistente o contrato questionado, determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a compensação de valores depositados.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, o autor não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado supostamente contratado por ele.
O banco, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. É bem verdade que o banco trouxe aos autos cópia do contrato supostamente realizados entre as partes, entretanto, apesar de devidamente intimado para se manifestar acerca da necessidade de realização da perícia grafotécnica com o intuito de atestar a veracidade da assinatura aposta no contrato, a instituição financeira quedou-se inerte.
Assim, diante dos indícios de fraude elencados, não há como assegurar que o contrato apresentado pela instituição financeira foi assinado pelo autor, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório.
Logo, entendo que restou evidenciada a fraude no caso dos autos, sendo inexistente a celebração do contrato de empréstimo por parte da autora.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
INÉRCIA NESSE PONTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO NA FORMA PRETENDIDA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO ENSEJA REFORMATIO IN PEJUS.
MARCO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802768-59.2021.8.20.5121 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DE MENCIONADA TARIFA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIDO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.” (TJRN -AC nº 0800473-42.2023.8.20.5133 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 25/01/2024 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.
Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0909215-09.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 12/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 2.000,00).
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0801301-54.2023.8.20.5160 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN – AC nº 0855641-08.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei).
Diante disso, considerando a fraude no contrato apresentado pela instituição financeira e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício da aposentada foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
Logo, os argumentos sustentados pela instituição financeira não são aptos a reformar a sentença a quo, com vistas a acolher sua pretensão formulada.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora resultante de parcela de empréstimo não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pelo autor seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável.
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Além disso, importante explicitar que, até a propositura da ação, foram realizados 39 descontos no benefício previdenciário da parte autora no valor de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) cada, totalizando o montante de R$ 2.033,85 (dois mil e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) sendo pertinente a aplicação da indenização por danos morais.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os danos morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO “LIBERTY SEGURO S.A.” NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
SEGURADORA E BANCO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJRN – AC nº 0817226-92.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
PROVA PERICIAL DENOTANDO DE MANEIRA TÉCNICA QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU O SERVIÇO DE PRÓPRIO PUNHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800522-55.2023.8.20.5110 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3º Câmara Cível – j. em 04/04/2024 – destaquei).
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
DA APLICAÇÃO DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Está consignado na sentença recorrida que, sobre o pagamento de dano moral, incidirá “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença. ”.
E o pagamento dos danos materiais será “com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ)” Nesse contexto, a parte apelante entende que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser aplicado a partir da data do arbitramento.
Sem razão o apelante.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: “Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. “Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros devem fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença questionada.
Já se tratando de dano material os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso.
Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ, in verbis: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a correção se dá a partir da data do efetivo prejuízo da parte autora, ou seja, seu primeiro desconto.
Neste mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ILEGALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO INICIAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800954-76.2022.8.20.5153 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 31/01/2024 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800099-61.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
17/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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