TJRN - 0801757-53.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801757-53.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 143833320), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 24/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801757-53.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO RELACIONADO A ADESÃO EM CLUBE DE BENEFÍCIOS.
CONTRATAÇÃO FIRMADA EM CONTATO TELEFÔNICO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de adesão c/c indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se houve vício de consentimento na formação do contrato de adesão firmado entre a consumidora e a fornecedora de serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A apelante alega que o contrato de adesão é nulo em razão da existência de vício de consentimento, considerando sua idade avançada e pouca instrução. 2.
A apelada demonstrou a regularidade da contratação, com a juntada de áudio contendo as informações sobre o serviço e o consentimento da consumidora. 3.
A validade do contrato de consumo firmado por telefone reside na manifestação expressa da vontade das partes, inexistindo previsão legal de obrigatoriedade de formalização por escrito. 4.
Não há abusividade na contratação, tendo sido os termos devidamente esclarecidos à consumidora, que teve a oportunidade de recusar a proposta. 5.
Inexistindo prova de que a consumidora foi induzida a erro, tampouco de que tenha sido coagida ou fraudada, não há como reconhecer a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de consumo firmado por telefone é válido, ainda que a consumidora seja idosa e possua pouca instrução, desde que os termos sejam claros e haja a oportunidade de recusa da proposta. 2.
A nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento depende da prova de que a parte foi induzida a erro, coagida ou fraudada, o que não se verifica nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 138, 139, 140, 142, 145, 151, 154, 171, 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, IV, 51, IV, 54, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca das Chagas da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, analisando a presente controvérsia, proposta em desfavor da AMBEC – Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes argumentos (Id. 27885791): “[…] Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos link da gravação da suposta contratação.
Observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do áudio de contratação (ID:125446417, Pag.11), é possível identificar, no áudio da ligação, que a autora respondeu de forma afirmativa às inquirições acerca de seu interesse de contratar, a aceitação à forma do pagamento das parcelas do seguro em discussão, inclusive com a confirmação dos descontos em seu benefício para formalização do pagamento.
Apesar de impugnar a contestação da seguradora, a autora focou em negar a existência de qualquer contrato ou autorização para os descontos realizados em seu benefício e, alegando sobretudo ser pessoas idosa e com pouca instrução.
A gravação de áudio é meio de prova que demonstra fato extintivo da pretensão de direito deduzida na petição inicial (art. 373, II, CPC), na medida em que se contrapõe à mera e genérica negativa de existência da contratação.
Tal elemento de prova tem ainda maior relevância sobretudo porque é a única para o desenlace da controvérsia, notadamente diante da ausência de impugnação específica da parte autora. [...]” Sustenta em suas razões recursais: a) a existência de vício de consentimento suficiente a nulidade do negócio jurídico contratado, argumentando a vulnerabilidade técnica da autora (pessoa idosa e de pouca instrução) quanto ao entendimento dos termos anuídos; b) que “a gravação acostada nos autos (EM ID. 125446417) não pode ser considerada como prova da contratação do serviço, uma vez que se mostra completamente viciada por ausência de entendimento da parte autora”; c) o comportamento abusivo e malsinado da associação no momento da contratação do serviço, oferecido de forma apressada e pouco esclarecedoras, tendo a autora consentido, tão somente, para se “ver-se livre” da ligação e; d) a existência de ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, materialmente, em dobro, pelos descontos realizados, além de devida a compensação indenizatória por dano a atributo de natureza extrapatrimonial.
Requer, ao final, o acolhimento da tese recursal para, reformando-se o comando judicial de origem, julgar procedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos (Id. 27885795).
Intimada, a associação apresentou suas contrarrazões ao Id. 27885799.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a discussão em aferir a validade de negócio jurídico relacionado a filiação em programa de benefícios, sobre o qual se pretende a anulação pela existência de alegado vício de consentimento pela ausência de informação clara e adequada e pelo pouco discernimento da consumidora sobre os aspectos do objeto contratual.
Pois bem, a situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a tese anulatória, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se desse pressuposto, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor3, excluindo-se o dever de indenizar caso evidenciada hipóteses de excludentes de ilicitude previstas no art. 14, § 3º, do CDC4.
Trata-se, portanto, de responsabilidade de natureza objetiva, vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, conclusão corroborado pelo teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Feitas as considerações, caberia àquele que alega a pretensão anulatória, a constituição do direito subjacente, ainda que minimamente, nos termos do art. 372, inciso I, do CPC e, à parte contrária sua desconstituição, a quem lhe foi atribuído o dever relacionado a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do inciso II do mesmo artigo, com interpretação conjunta da disposição protetiva – inversão do ônus probatório – expressa no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva comprovação da existência e validade do negócio jurídico objeto da irresignação.
No cumprimento do dever processual a ela atribuído, a associação acostou link com áudio da respectiva adesão ao programa de benefícios, do qual se extrai, após a prestação das informações sobre o objeto da contratação e confirmação dos dados pessoais da autora, o consentimento expresso da contratante quanto a natureza do negócio, sua onerosidade pelo desconto de valor fixo pela permanência no programa e sua periodicidade.
Em impugnação aos termos da contestação, a autora não negou a veracidade e nem o conteúdo da mídia gravada, cingindo-se suas razões tão somente a existência de vício de consentimento pela idade avançada e pouca instrução da autora, advogando a necessidade de contrato formal escrito como requisito de validade do negócio, pugnando a desconsideração da manifestação prestada via ligação e o julgamento antecipado da lide.
Contudo, em que pese o esforço argumentativo, não há como acolher a tese anulatória quanto a ocorrência de vício de consentimento se, a toda evidência, a autora conhecia as regras do pacto que assentiu.
Isso porque, o contrato de consumo firmado por telefone é válido e produz efeitos jurídicos, por externaliza a manifestação expressa da vontade das partes contratantes, inexistindo previsão legal quanto a obrigatoriedade de formalização do negócio de forma escrita, ressalvada as exceções legais previstas em lei. É dizer, mesmo que considerada a hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, é certo que foram expressos, com detalhes, os termos da contratação, não havendo como ignorar a higidez da manifestação negocial por ela prestada à espécie.
A corroborar, colaciono precedentes desta Corte Estadual: EMENTA: CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE.
PARTE DEMANDADA QUE DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO PELO AUTOR POR MEIO DE ÁUDIO ACOSTADO AOS AUTOS E A NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803166-11.2022.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 15/08/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER RESTITUÍDO E DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a contratação do seguro foi devidamente comprovada por gravação de áudio, não havendo prática abusiva ou descontos posteriores ao cancelamento do contrato.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do seguro, realizada por ligação telefônica, apresenta elementos de abusividade ou vício de consentimento capazes de invalidar o negócio jurídico; e (ii) determinar se há fundamentos para a restituição de valores descontados e para a configuração de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A gravação de áudio apresentada comprova que a apelante anuiu expressamente às condições contratuais, sendo informada sobre os valores, coberturas e beneficiários, nos termos do art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige o cumprimento do dever de informação em contratos de adesão.4.
A vulnerabilidade da consumidora, decorrente de sua idade e baixa instrução, não invalida o contrato regularmente celebrado, na ausência de evidências de coação, dolo ou erro substancial.5.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, foi observado pela apelada, que demonstrou a transparência e regularidade na celebração e execução do contrato, até seu cancelamento em 2019.6.
Inexistência de indébito, não se havendo de falar em valores a serem restituídos, diante da legitimidade dos descontos decorrentes de contrato válido.7.
Não configuração de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:1.
A gravação de áudio que demonstra a anuência do consumidor às condições contratuais supre o dever de informação em contratos de adesão, nos termos do art. 54, § 3º, do CDC.2.
Cobranças devidas, inexistindo, assim, restituição a ser feita.3.
Não configuração de danos morais.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, e 54, § 3º; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11.Julgado citado: TJRN, AC nº 0815497-55.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 19/05/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800511-42.2023.8.20.5137, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO FIRMADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SEGURADORA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
JUNTADA DE ÁUDIO CORROBORANDO A LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800751-42.2020.8.20.5135, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
Na hipótese, não se vislumbra abusividade nem evidências de que os termos contratuais sejam ‘‘leoninos’’, todos devidamente esclarecidos a consumidora que, inclusive, teve ampla oportunidade de recusar a proposta.
Ademais, não se pode partir do princípio de que a apelada é incapaz, que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar, possuindo capacidade jurídica plena e aptidão para exercer, por si só, todos os atos da vida civil que entenda, autonomia, frise-se, que não se infirma pela sua senescência, incorrendo-se, inclusive, em ato discriminatório pressupor que a avançada idade seja sinônimo de incapacidade civil, isso porque “A pessoa natural, na fase idosa de sua vida, ostenta direitos e deveres jurídicos igualitários a toda e qualquer pessoa, uma vez que, a idade avançada – senilidade –, por si só, não traduz qualquer incapacidade civil; [...]5”.
Em resumo, a verdade é que não foi apresentada nenhuma evidência de fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam nulidade da avença, tratando-se, portanto, de ajuste firmado entre capazes, sendo válido e eficaz, pelo que rejeito os argumentos sustentados na irresignação recursal.
Inexistindo, portanto, vício apto a anular o negócio jurídico, não há que se falar em comportamento ilícito ou antijurídico imputado a associação, sendo incabível, portanto, a responsabilização indenizatória na forma pretendida, estando o julgado de origem em consonância com o ordenamento vigente e o conjunto probatório vertente ao caso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5 RODRIGUES, Oswaldo Peregrina.
Direitos da pessoa idosa, p. 9.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801757-53.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
05/11/2024 08:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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