TJRN - 0800879-51.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2025 13:48
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 08/09/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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08/09/2025 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande “Fórum Des.
Zacarias Gurgel Cunha” Pça.
Cel.
Pompeu Jácome, 74 – Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000, Tel: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo: 0800879-51.2023.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte ativa: VILMAR CAZUZA PEIXOTO Parte passiva: Banco Industrial do Brasil S/A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a), ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, fica designado o dia 08/09/2025, às 09:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, que poderá ser acessada no LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/forumcgvu (ou QR-CODE acima) para a realização de Audiência de Conciliação (Art. 334/CPC), pelo que ficam as partes intimadas, por intermédio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s), para participar(em) do referido ato processual dia, hora e local designados, com as devidas cautelas e advertências legais.
Campo Grande/RN, 11 de julho de 2025 ANTONIO MICIVAM JUSTINO DE FREITAS Auxiliar de Cartório Judicial (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Por ordem da Exma.
Dra.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
11/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:12
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 08/09/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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09/07/2025 09:51
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 08/05/2025.
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06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800879-51.2023.8.20.5137 Partes: VILMAR CAZUZA PEIXOTO x Banco Industrial do Brasil S/A DECISÃO
I - RELATÓRIO NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA nos autos da ação movida por VILMAR CAZUZA PEIXOTO, opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou sua intimação para apresentar o saldo devedor do demandante, requerendo que este juízo proferisse a decisão de saneamento.
Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 131258780.
Decisão de ID 136188529 chamou o feito à ordem, recebendo as defesas apresentadas espontaneamente e determinando a intimação do embargado para se manifestar especificamente sobre o pedido de exclusão da ação com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à embargante.
Em sua manifestação, a parte embargada restringiu-se a requerer a celeridade no feito, devido a problemas de saúde a que foi acometido (ID 138373119).
Este é o breve relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que contra a decisão prolatada pelo juiz de 1º grau, em regra, é possível a interposição dos seguintes recursos: embargos de declaração, apelação e agravo de instrumento.
Neste passo, ao sentenciar, o juiz esgota seu ofício de julgar, podendo rever a decisão quando opostos os embargos de declaração, caso em que houver obscuridade, erro material, omissão ou contradição.
Analisando os embargos apresentados, vejo que não assiste razão a parte embargante.
Explico.
A presente ação trata-se de repactuação de dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em que o embargado aduz que o valor mensal dos contratos firmados com os réus, descontado do seu contracheque ou diretamente de sua conta bancária, representa mais de 51% de sua renda líquida mensal.
Recebida a inicial, este juízo determinou a intimação das empresas indicadas pelo embargado, para que apresentassem os contratos com ele firmados, bem como planilha do saldo devedor, a fim de possibilitar ao embargado formatar o plano de pagamento de suas dívidas a ser discutido em sede de audiência de conciliação.
Não houve, portanto, determinação de citação das empresas.
A embargante, no ID 113422787, apresentou sua contestação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à referida empresa, uma vez que o débito discutido estaria inserido dentre as exceções de aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 que assim dispõe: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e [...]” No ID 119920129, este Juízo determinou nova intimação da embargante para apresentação do saldo devedor e nesse ponto reside a omissão embargada.
De fato, a dívida do embargado com a empresa embargante decorre de operação de crédito consignado (cartão de crédito consignado).
Entretanto, os argumentos esboçados não merecem prosperar.
Isso se deve ao fato de que a legislação não exclui da possibilidade de repactuação os empréstimos com pagamento por meio de consignação nas situações de superendividamento: o dispositivo supratranscrito exclui as dívidas dessa natureza da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, mas não de se submeter à repactuação.
Nesse sentido, vale a transcrição do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO.
Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco do Brasil.
Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas.
Descabimento.
Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas.
E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra h mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial.
Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação.
Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC.
Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145091-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti ; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
A conciliação é uma etapa desse procedimento, quando será analisado o plano proposto e pode ou não haver a celebração de uma avença.
A aferição do comprometimento do mínimo existencial do consumidor requer dilação probatória, o que não se coaduna com este momento processual.
Outrossim, não há que se falar em decisão de saneamento no presente momento, uma vez que não houve a audiência de conciliação determinada para o procedimento, não houve a citação dos réus e, ainda que a ação venha a seguir o rito ordinário em face da embargante, o saneamento do processo é etapa subsequente à impugnação da contestação pelo autor, o que sequer ocorreu, porque não houve intimação para tanto.
Ressalto ainda que, mesmo intimado para se manifestar especificamente sobre a extinção do feito em relação ao embargante, o embargado silenciou sobre esse ponto, deixando precluir a oportunidade de se manifestar.
Desta forma, reconheço o vício da decisão de ID 119920129 por não enfrentar as alegações postas sobre a natureza da dívida existente entre embargante e embargado, mas não acolho seus argumentos.
A exclusão da lide pretendida pelo embargante não merece acolhimento, porque não se está diante da aferição do mínimo existencial, mas sim da fase de conciliação que a precede, razão pela apresentar o saldo devedor do embargado, a fim de possibilitar a elaboração do plano a ser apresentado em sede de audiência de conciliação.
Não acolho, portanto, os embargos de declaração opostos.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela empresa NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, para: a) MANTER a decisão de ID 119920129 que determinou sua intimação para apresentar o saldo devedor do embargado; b) DETERMINAR a intimação do embargante para apresentar o saldo devedor no prazo de 15 (quinze) dias e o embargado, SUCESSIVAMENTE, para apresentar novo plano em prazo idêntico e; c) DETERMINAR, em seguida, a designação de audiência de conciliação, devendo as partes dela serem intimadas para comparecimento.
Expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:47
Outras Decisões
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30/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
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12/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800879-51.2023.8.20.5137 Partes: VILMAR CAZUZA PEIXOTO x Banco Industrial do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual aduz a parte autora que o valor mensal dos contratos firmados com os réus, descontado do seu contracheque ou diretamente de sua conta bancária, representa mais de 51% de sua renda líquida mensal.
Indeferida a liminar requerida, este juízo determinou a intimação dos réus para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os contratos firmados com a parte autora e a planilha do saldo devedor.
Essa diligência tem como escopo possibilitar ao demandante apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando seu mínimo existencial, a ser discutida em audiência de conciliação a ser designada por este juízo.
Entretanto, da documentação carreadas pelos réus, verifica-se que, nem todos cumpriram com o que fora determinado, uma vez que o Banco Industrial do Brasil S/A e NIO Meios de Pagamento Ltda. deixaram de apresentar o saldo devedor do autor.
Como consequência, a parte autora apresentou sua réplica.
Vê-se, portanto, que não foi cumprido o rito procedimental de repactuação da dívida, razão pela qual chamo o feito à ordem e DETERMINO a intimação do Banco Industrial do Brasil S/A e da empresa NIO Meios de Pagamento Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos o saldo devedor do demandante.
Em seguida, intime-se o autor para, em prazo idêntico, apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Após a apresentação do plano de pagamento, designe-se audiência de conciliação, citando-se os réus.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2 -
06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:56
Outras Decisões
-
01/04/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:24
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:39
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:41
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:00
Audiência conciliação cancelada para 27/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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05/11/2023 21:31
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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26/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMAR CAZUZA PEIXOTO.
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25/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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