TJRN - 0100873-28.2016.8.20.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
 
 Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Procedimento/Processo nº: 0100873-28.2016.8.20.0159 Ré(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria das Merces de Freitas Oliveira em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos já devidamente qualificados nos autos.
 
 Através da manifestação de Id. 150628797, a parte exequente requereu o pagamento da quantia atualizada de R$ 76.307,24 (setenta e seis mil, trezentos e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de condenação principal e honorários de sucumbência.
 
 Intimada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação, sustentando haver excesso de execução e alegando como devido o valor de R$ 52.621,80 (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta centavos), conforme planilha de Id. 156129999.
 
 Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os cálculos da parte executada (Id. 157695582). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil.
 
 O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma.
 
 Iniciada a etapa de cumprimento pela parte autora, a parte executada apresentou impugnação ao pedido com fundamento no artigo 535, IV, do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução.
 
 Em cumprimento ao artigo 535, § 2º, do CPC, o executado informa a quantia que entende devida, a saber, R$ 52.621,80 (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta centavos).
 
 Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação.
 
 Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
 
 Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
 
 Diante disso, merecerem acolhimento os cálculos apresentados pela parte executada.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, firme no art. 487, I, do CPC, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar a quantia apresentada pela parte executada, fixando o cumprimento de sentença no valor de R$ 52.621,80 (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta centavos), atualizado até 07/05/2025, conforme planilha de Id. 156129999, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 47.838,00 (quarenta e sete mil e oitocentos e trinta e oito reais) são devidos à Maria das Merces de Freitas Oliveira, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba reconhecidamente de natureza alimentar; b) R$ 4.783,80 (quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) são devidos a advogada Mylena Leite Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 30.***.***/0001-70), referente aos honorários sucumbenciais, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo tal verba reconhecidamente de natureza alimentar.
 
 DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado devidamente assinado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo art.1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
 
 Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
 
 Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
 
 Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
 
 Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
 
 Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, retornem-se os autos conclusos para decisão de suspensão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Umarizal/RN, data do sistema.
 
 Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            07/11/2023 13:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            07/11/2023 13:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/11/2023 13:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/10/2023 13:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2023 13:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/10/2023 09:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2023 09:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/09/2023 09:29 Juntada de diligência 
- 
                                            04/09/2023 15:54 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/07/2023 01:12 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/07/2023 23:59. 
- 
                                            29/07/2023 00:59 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/07/2023 23:59. 
- 
                                            29/06/2023 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/06/2023 18:15 Juntada de Petição de recurso de apelação 
- 
                                            26/06/2023 09:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/06/2023 15:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2023 17:49 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            20/03/2023 08:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/03/2023 08:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/10/2022 03:13 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/10/2022 23:59. 
- 
                                            27/10/2022 02:27 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59. 
- 
                                            05/10/2022 21:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2022 22:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2022 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2022 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2022 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/04/2022 11:31 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            11/11/2021 17:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/11/2021 13:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/11/2021 08:56 Digitalizado PJE 
- 
                                            05/11/2021 14:00 Recebidos os autos 
- 
                                            23/06/2020 01:59 Concluso para sentença 
- 
                                            08/06/2020 11:51 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            08/06/2020 11:27 Recebimento 
- 
                                            20/03/2020 12:38 Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização 
- 
                                            20/03/2020 12:34 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            18/06/2019 02:01 Concluso para despacho 
- 
                                            18/06/2019 01:59 Petição 
- 
                                            17/06/2019 02:33 Recebimento 
- 
                                            17/06/2019 02:33 Recebimento 
- 
                                            22/03/2019 01:42 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
- 
                                            22/03/2019 01:22 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            22/03/2019 01:20 Expedição de ofício 
- 
                                            24/01/2019 08:57 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            24/01/2019 08:57 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            09/01/2019 09:33 Mero expediente 
- 
                                            07/12/2017 01:45 Concluso para despacho 
- 
                                            06/12/2017 04:55 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            22/08/2017 08:42 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            21/08/2017 11:27 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            15/08/2017 05:08 Recebimento 
- 
                                            15/08/2017 03:59 Mero expediente 
- 
                                            28/06/2017 04:10 Concluso para despacho 
- 
                                            27/06/2017 05:16 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            22/05/2017 08:31 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            19/05/2017 04:42 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            17/05/2017 04:39 Recebimento 
- 
                                            17/05/2017 02:31 Mero expediente 
- 
                                            19/12/2016 08:31 Concluso para despacho 
- 
                                            01/12/2016 01:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800507-68.2024.8.20.5137
Paulo Jeronimo da Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 14:26
Processo nº 0800507-68.2024.8.20.5137
Banco do Nordeste do Brasil SA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 11:21
Processo nº 0100140-31.2015.8.20.0116
Banco Aymore Ctredito Financeiro e Inves...
Maria Ferro Peron
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 15:02
Processo nº 0100140-31.2015.8.20.0116
Maria Ferro Peron
Maria Ferro Peron
Advogado: Edgar Smith Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2015 16:07
Processo nº 0826053-48.2024.8.20.5001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Maria Francisca Abreu Oliveira LTDA
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 11:42