TJRN - 0100140-31.2015.8.20.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100140-31.2015.8.20.0116 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOÃO BATISTA CORTEZ REQUERIDO: BANCO AYMORÉ CTRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOÃO BASTISTA CORTEZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou pedido de cumprimento de sentença em face do AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Intimado o executado para pagar do débito em quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, apresentou comprovante de pagamento (id nº 14975422), tendo o exequente concordado expressamente com o valor indicado no depósito judicial (id n° 158647903), indicando as contas para recebimento de alvará judicial (id nº 161267980). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença ajuizada por JOÃO BASTISTA CORTEZ em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Intimado o executado para pagar do débito em quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, apresentou comprovante de pagamento (id nº 14975422), tendo o exequente concordado expressamente com o valor indicado no depósito judicial (id n° 158647903), indicando as contas para recebimento de alvará judicial (id nº 161267980).
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos através do documento constante no Id n° 14975422 e concordância da parte autora, expressa, no id nº 158647903.
Em relação ao pleito de liberação de alvará em favor das partes, observa-se que foi depositado à título de cumprimento de sentença a quantia de R$ 123.156,68 (cento e vinte e três mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), devendo ser liberado em favor do causídico o valor referente à 12% (doze por cento) de honorários sucumbenciais e 40% de honorários contratuais.
Deste modo, sobre o valor principal devem ser abatidos 12% (doze por cento) de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 14.778,81 (quatorze mil, setecentos e setenta e oito centavos e oitenta e um reais), sobrando à título de cumprimento de sentença a quantia de R$ 108.377,87 (cento e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Sobre o valor principal (R$ 108.377,87) é devido ao causídico do exequente o importe de 40% à título de honorários contratuais, correspondente à quantia de R$ 43.351,15 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) e 60% à parte autora referente ao cumprimento de sentença equivalente ao montante de R$ 65.026,72 (sessenta e cinco mil, vinte e seis reais e setenta e dois centavos).
Diante disso, é devido ao causídico do exequente a quantia de: R$ 14.778,81 (quatorze mil, setecentos e setenta e oito centavos e oitenta e um reais) - 12% (doze por cento) de honorários sucumbenciais; R$ 43.351,15 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) - 40% à título de honorários contratuais; totalizando a quantia de R$ 58.129,96 (cinquenta e oito mil, cento e vinte e nove reais e noventa e seis centavos).
E ao exequente é devido à quantia de R$ 65.026,72 (sessenta e cinco mil, vinte e seis reais e setenta e dois centavos) - 60% do cumprimento de sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará da seguinte forma: a) em favor do exequente, no valor de R$ 65.026,72 (sessenta e cinco mil, vinte e seis reais e setenta e dois centavos), referente à 60% do cumprimento da sentença, a serem depositados na Caixa Econômica Federal, Ag. 1101, Conta Poupança n° 50701-0, de titularidade de João Batista Cortez, CPF/MF n° *14.***.*55-00; b) em favor do Advogado o importe de R$ 58.129,96 (cinquenta e oito mil, cento e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), referentes aos honorários sucumbências e contratuais, a serem creditados no Banco Sicredi S/A, Ag. 2207, Conta Corrente n° 60.894-7, de titularidade de EDGAR SMITH NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF: 44.***.***/0001-59, valores estes depositados no id n° 149754722.
Após a liberação dos alvarás, considerando-se a ausência de litígio na presente execução, restando incontroverso o cumprimento da obrigação, presume-se a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.
Custas já dispostas nos autos.
Sem honorários uma vez que não houve impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
29/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos nº. 0100140-31.2015.8.20.0116 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: João Batista Cortez Polo Passivo: BANCO AYMORÉ CTRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista a Certidão de ID nº 149754724, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
GOIANINHA, 17 de julho de 2025.
JOAO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ CTRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTOS S/A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ CTRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTOS S/A em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100140-31.2015.8.20.0116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO BATISTA CORTEZ REU: BANCO AYMORÉ CTRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTOS S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC.
Caso o pagamento voluntário não seja efetivado no prazo legal 15 (quinze) dias contados da intimação do executado, intime-se a exequente para atualizar os cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC ou requerer o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos para adoção de providências necessárias para penhora de bens e valores.
Caso o executado efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
13/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:33
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ CTRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTOS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:47
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ CTRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTOS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:01
Juntada de despacho
-
13/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 04:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 04:36
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 01/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:32
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 18:32
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 06:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:11
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:59
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 14/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2021 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2021 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2021 15:57
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 14:47
Recebidos os autos
-
24/08/2020 08:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/08/2020 12:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/11/2016 18:01
Concluso para sentença
-
11/11/2016 16:55
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2016 16:41
Recebimento
-
14/10/2016 09:24
Concluso para despacho
-
10/10/2016 16:09
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2016 15:31
Petição
-
12/09/2016 14:27
Decurso de Prazo
-
12/09/2016 08:02
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2016 17:45
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2016 15:58
Recebimento
-
30/08/2016 09:25
Mero expediente
-
09/05/2016 17:26
Concluso para despacho
-
29/04/2016 08:47
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2016 17:46
Decurso de Prazo
-
31/03/2016 07:22
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2016 17:52
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2016 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2016 17:21
Juntada de Contestação
-
18/03/2016 14:41
Juntada de AR
-
03/02/2016 17:29
Expedição de carta de citação
-
03/02/2016 15:51
Recebimento
-
26/01/2016 10:05
Mero expediente
-
25/09/2015 17:33
Concluso para despacho
-
22/09/2015 13:55
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2015 09:21
Decurso de Prazo
-
15/09/2015 08:38
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2015 17:35
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2015 08:17
Recebimento
-
08/09/2015 15:42
Mero expediente
-
22/06/2015 13:04
Concluso para despacho
-
22/06/2015 13:01
Recebimento
-
11/06/2015 15:25
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2015 14:40
Decurso de Prazo
-
25/03/2015 10:06
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2015 15:47
Relação encaminhada ao DJE
-
18/03/2015 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2015 15:11
Juntada de Contestação
-
04/03/2015 13:37
Juntada de AR
-
04/03/2015 08:16
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2015 14:32
Relação encaminhada ao DJE
-
05/02/2015 11:42
Expedição de carta de citação
-
05/02/2015 09:25
Antecipação de tutela
-
04/02/2015 18:36
Concluso para despacho
-
04/02/2015 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804315-69.2024.8.20.0000
Banco Mercantil do Brasil SA
Debora Maria da Silva
Advogado: Francialdo Cassio da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 14:09
Processo nº 0899758-50.2022.8.20.5001
Jose Agacio Carlos de Sales
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 10:07
Processo nº 0800507-68.2024.8.20.5137
Paulo Jeronimo da Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 14:26
Processo nº 0800507-68.2024.8.20.5137
Banco do Nordeste do Brasil SA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 11:21
Processo nº 0100140-31.2015.8.20.0116
Banco Aymore Ctredito Financeiro e Inves...
Maria Ferro Peron
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 15:02