TJRN - 0100140-31.2015.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100140-31.2015.8.20.0116 Polo ativo BANCO AYMORÉ CTRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO Polo passivo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Apelação Cível Nº 0100140-31.2015.8.20.0116 Apelante: Banco Aymoré Crédito Financeiro e Investimentos S/A Advogado: Elisia Helena de Melo Martini (OAB/RN nº 1853-A) Apelado: João Batista Cortez, representante do Espólio de Maria Bernadete de Lima Advogado: Edgar Smith Neto (OAB/RN n° 8223-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.ÓBITO DO CONTRATANTE.
RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA ILÍCITA.
ENUNCIADO DA SÚMULA 609 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto da relatora.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento S/A, em face de sentença do Juízo de Direito da então Vara Única da Comarca de Goianinha, ajuizada pelo Espólio de Maria Bernadete de Lima, representado pelo inventariante João Batista Cortez, que julgou parcialmente procedente a pretensão para: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o réu a efetuar a quitação do saldo devedor do financiamento em nome da de cujus Maria Bernadete de Lima Cortez, apurado na data do sinistro (19/02/2013), respeitando o limite máximo de indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Caso o contrato de financiamento já esteja quitado, deve o requerido efetuar o pagamento atualizado do valor correspondente ao saldo devedor à época do sinistro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.” Alegou que, no presente caso, é indevida a indenização securitária, pois foi constatada a existência de doença preexistente não informada, razão pela qual pugnou pela reforma integral da sentença, julgando improcedente a demanda.
A apelada, intimada, não apresentou contrarrazões (Id. 22235384).
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar (Id. 22977709). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
O apelado, que é herdeiro e representante do espólio de Maria Bernardete de Lima, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, apontando como causa de pedir a recusa do Banco Aymoré Crédito Financeiro e Investimentos S/A em pagar indenização referente a contrato de seguro prestamista firmado pela falecida.
A seguradora alegou que a indenização securitária não é devida em razão da morte ter ocorrido em decorrência de doença da qual o segurado já era portador quando da contratação.
Assim, em primeiro lugar, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte apelada figura como destinatária de produto (art. 2º do CDC), e o Banco apelante se apresenta como fornecedor de seguro de vida prestamista (art. 3º, caput, e § 2º do CDC).
A falecida pactuou com o apelante, contrato de financiamento bancário para fins de aquisição de veículo, com cláusula de seguro prestamista, e cobertura de morte acidental, com a finalidade de quitação do saldo devedor do financiamento apurado na data do sinistro (Id. 62130966 - Pág. 37 – autos de origem).
No caso de morte natural do segurado, o contrato prevê indenização para o sinistro de falecimento (Cláusula nº 6).
E, restou comprovado nos autos que a morte decorreu de “parada cardíaca”, não havendo notícia de que tal fato tenha se dado por doença preexistente (Id. 62130958 - Pág. 29).
O apelado procedeu ao aviso de sinistro decorrente de morte natural, enviou à seguradora os documentos solicitados, e recebeu como resposta que o pagamento da indenização não seria efetuado em razão de que “a doença que o segurado era portador foi diagnosticada em data anterior à do início de vigência, que se deu em 12/11/2012, contrariando as Condições Gerais do Seguro (...)”(Id. 62130958 - Pág. 33 – autos de origem).
A pactuação do seguro se deu mediante a simples assinatura do segurado em um modelo padrão pré-formatado, sem qualquer campo para que o contratante declare gozar de boa saúde, e não ser portadora de doença preexistente. É preciso asseverar que o princípio da transparência, previsto no art. 6º, III, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre o conteúdo das cláusulas contratuais.
Nesse sentido, sequer foi apresentado a segurada um questionário com perguntas acerca do seu estado de saúde, tampouco foi trazido aos autos pelos réus qualquer outro documento, relativo ao contrato de seguro firmado pela falecida.
De acordo com o Enunciado nº 609 da Súmula do STJ: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Nesse tipo de contratação de adesão, cabia à seguradora condicionar a pactuação à apresentação de exames capazes de apontar a existência de doenças, porém, não o fez.
Além do mais, a apelada não comprovou eventual má-fé da segurada acerca de eventual omissão de doença preexistente.
A boa-fé se presume, de modo que a demonstração de que o segurado agiu com má-fé e que não declarou a doença preexistente fica, portanto, a cargo da seguradora.
Como cautela, antes de ser assinado o contrato de seguro em que um dos eventos cobertos é o óbito do segurado, a seguradora deveria ter exigido que o consumidor fosse submetido a exames médicos para verificar se ele apresentava ou não alguma enfermidade preexistente, física ou psíquica.
Acaso tivessem sido realizados os referidos exames a seguradora poderia se recusar a arcar com a cobertura securitária, e alegar que o sinistro ocorreu em virtude de doença preexistente.
Considerando que o seguro prestamista tem como objetivo a quitação da dívida contraída pela segurada junto à instituição financeira no caso de morte, plenamente cabível a condenação da demandada à quitação do contrato de financiamento, não podendo negar-se à cobertura securitária pretendida embasada em suposta doença preexistente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Data do registro do sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
19/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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