TJRN - 0805315-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:57
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 01:12
Decorrido prazo de MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DOROTEA DE MARIA BATISTA DE LUCENA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARGARETE DANTAS DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCIA REGINA BARRETO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CALISTRATO em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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31/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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31/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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31/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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31/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0805315-07.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrantes: Lucia Regina Barreto e outros Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior (OAB/RN 8743) Impetrada: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, inicialmente, por LUCIA REGINA BARRETO, LUIZ CARLOS CALISTRATO, MARGARETE DANTAS DE CARVALHO e DOROTÉA DE MARIA BATISTA DE LUCENA, em face de ato coator atribuído à MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, referente ao ato administrativo da mesa nº 529/2024, que discorre sobre o cumprimento do acórdão nº 733/20223 do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), e que diz respeito às adequações necessárias ao quadro de servidores e regimes funcional e previdenciário daquele órgão legislativo, entendendo os Impetrantes que existiria ilegalidade em tal ato administrativo.
Sustentam, em suma, que o referido ato visa a criação de quadro de servidores que não tiveram seu ingresso por concurso público, mas que atenderam aos parâmetros dispostos no art. 19 ADCT, reduzindo os direitos destes quanto aos seus vencimentos já adquiridos ao longo dos anos, o que violaria o direito adquirido, bem como a irredutibilidade de vencimentos, dispostos na Constituição Federal.
Ressalta que tal ato estaria sendo adotado em cumprimento, como dito mais acima, a decisão do TCE/RN que, por sua vez, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que haveria também descumprimento de ordem judicial, acrescendo que “o ato praticado proporciona lesão direta ao direito dos servidores a se aposentarem pelo regime próprio de previdência, bem como de manter seus rendimentos”, o que violaria o entendimento exposto na ADPF nº 573/PI, sendo que “todos os impetrantes já preencheram os requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI”.
Haveria, outrossim, vício no ato administrativo por ausência de motivação, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, requerendo os Impetrantes, dessa forma, já em sede liminar, “a suspensão dos efeitos do ato administrativo da mesa nº 529/2024 impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/2009, determinando ao Impetrado que se abstenha de instaurar quaisquer processos administrativos com base no referido ato”.
No mérito, pugna e espera pela concessão da ordem para declarar a nulidade do ato administrativo da Mesa nº 529/2024, e determinar que se abstenha de instaurar quaisquer processos administrativos com base no referido ato.
Junta documentos diversos à exordial.
Após provocação deste Juízo, a parte Impetrada trouxe manifestação aos autos, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, no ID. 25118632, suscitando matéria preliminar (inadequação da via eleita) e requerendo a denegação da segurança, em relação à apreciação meritória.
Os Impetrantes se manifestaram a respeito dessa preliminar, logo em seguida, aduzindo que impetraram o writ diante da inércia da Administração quanto ao controle de legalidade dos próprios atos, entendendo que cabe o conhecimento da via pela inafastabilidade da jurisdição e pela necessidade de revisão do ato administrativo eivado de ilegalidade.
No mérito, reforça que “tem-se evidenciado o direito à concessão da ordem”, pelo “direito líquido e certo de ser anulado Ato da Mesa 529/2024, pois tem como base acordão suspenso do TCE por decisão judicial do STF, bem como por incorrer tão somente os servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte”.
Em petição acostada ao ID. 26010948 foi requerida a desistência do mandamus pelas Impetrantes MARGARETE DANTAS DE CARVALHO e DOROTEA DE MARIA BATISTA DE LUCENA. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro plano, não existe impedimento para o acolhimento do pedido de desistência da ação mandamental, formulado expressamente por duas dos quatro impetrantes, sendo certo que tal pleito pode ser feito em qualquer momento e fase do processo sem necessidade de ouvir a outra parte (vide do STJ o AgRg na Desis no REsp 999.447/DF - DJe de 15/06/2015; e o AgRg na Desis no REsp 1452786/PR - DJe de 30/03/2015).
Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, homologo o pedido de desistência formulado por MARGARETE DANTAS DE CARVALHO e DOROTEA DE MARIA BATISTA DE LUCENA e confirmo a denegação da segurança em relação a estas, conforme artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No tocante aos Impetrantes remanescentes, e mesmo considerando a pendência de apreciação do pleito liminar, ressalto que é imperioso enfrentar, de imediato, a alegação de inadequação da via eleita, formulada na manifestação da Mesa Diretora da ALRN.
Deve-se observar que o ato indicado como coator está juntado ao ID. 24578906 (ATO DA MESA nº 529-/2024) e traz em sua redação, de forma objetiva, após alguns ‘CONSIDERANDOS’, os seguintes artigos: “Art. 1º Determinar a instauração de processo administrativo para a gestão da situação funcional dos servidores ocupantes de cargos efetivos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte que ingressaram no órgão sem concurso público.
Art. 2º Determinar a realização de estudos técnicos visando o cumprimento do Acórdão nº 733/2023-TC do Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, no que concerne às adequações necessárias ao quadro de servidores e regimes funcional e previdenciário, principalmente, mas não somente, no que diz respeito à eventual criação de quadro suplementar e à viabilidade de concessão e manutenção do pagamento de vantagens e benefícios inerentes ao regime estatutário.
Art. 3º Delegar ao Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte a adoção das providências necessárias ao cumprimento do presente ato, submetendo, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado, os estudos e eventuais encaminhamentos à posterior deliberação da Mesa.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.” Note-se, assim, que o ato da Mesa Diretora detém cunho meramente ordinatório, não evidenciando a adoção de qualquer espécie de medida concreta com capacidade de atingir ou reduzir direitos subjetivos dos servidores impetrantes, mas apenas “realizar estudos técnicos visando o cumprimento do Acórdão nº 733/2023-TC do Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte”, o que seria natural ao órgão a partir da notificação recebida do TCE, e gerir a situação funcional “dos servidores ocupantes de cargos efetivos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte que ingressaram no órgão sem concurso público”, deixando claro, neste ponto, o intuito de realizar a “eventual criação de quadro suplementar” e até mesmo estudar a “viabilidade de concessão e manutenção do pagamento de vantagens e benefícios inerentes ao regime estatutário”, o que parece afastar, inclusive, o interesse de agir dos Impetrantes.
Importa considerar, outrossim, pela leitura de todos os ‘CONSIDERANDOS’, que a MESA DIRETORA impetrada não ignora nenhuma das decisões da Suprema Corte enfatizada neste writ, fazendo menção a cada uma delas, o que leva a crer que todos os posicionamentos superiores seriam ou serão considerados como balizas nos estudos empreendidos.
O fato é que o ato indicado não produz efeitos concretos capazes de ferir direito líquido e certo dos Impetrantes, sendo certo,
por outro lado, que mesmo na eventual natureza preventiva do writ o próprio STJ já sedimentou que “exige-se efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante” (AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024).
Ainda que se entendesse o ato transcrito como de índole preparatória, é preciso enfatizar, mais uma vez, que a sua leitura leva a concluir pela intenção da Mesa de adequar as situações funcionais às decisões superiores vinculantes, sem qualquer menção real, concreta e imediata a uma supressão de vantagens ou direitos, pelo menos por enquanto, decorrendo tal receio de conjectura da própria parte impetrante, insuficiente para provocar justa causa ao writ.
Dessa forma, sem sequer adentrar no exame de fundo dos conteúdos decisórios dos TEMAS referentes à situação funcional dos servidores estabilizados, julgo extinto este mandamus, sem resolução do mérito, denegando a segurança, de pronto, consoante artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, § 5º, da mesma Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
24/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:51
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:51
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0805315-07.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrantes: Lucia Regina Barreto e outros Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior (OAB/RN 8743) Impetrada: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando as alegações deduzidas pela autoridade indicada como coatora, e buscando prestigiar a previsão dos artigos 9º e 10 do CPC, antes de qualquer pronunciamento decisório deste Juízo, determino que seja a parte Impetrante intimada, por seu advogado, para que tenha a oportunidade de falar sobre as informações da Mesa Diretora da ALRN, em até 10 (dez) dias, caso entenda oportuno.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
28/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/05/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 10:09
Juntada de diligência
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08/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0805315-07.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrantes: Lucia Regina Barreto e outros Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior (OAB/RN 8743) Impetrada: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Mesmo observando a existência de pedido liminar, entendo oportuno determinar, de pronto, que se oficie a autoridade indicada como coatora (Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do RN), nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste informações a respeito dos fatos alegados pelos Impetrantes, até mesmo em virtude da natureza da pretensão deduzida no writ.
Aproveito o ensejo para determinar que os Impetrantes sejam intimados, desde logo, por seu advogado, para que tragam aos autos, em até 10 (dez) dias, documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, uma vez que a presunção invocada é relativa, tornando-se necessário, pela natureza dos cargos ocupados, a demonstração mais concreta dos rendimentos dos Impetrantes, de modo a permitir melhor valoração a respeito do pleito de gratuidade judiciária.
Caso entendam pela desistência do pleito em referência, que façam uso do mesmo lapso para a respectiva juntada dos comprovantes de recolhimento das guias de custas.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
02/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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