TJRN - 0801005-81.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801005-81.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABIANA JANUARIO BARBOSA MEDEIROS Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 144184653), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 11/03/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801005-81.2024.8.20.5100 Polo ativo FABIANA JANUARIO BARBOSA MEDEIROS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0801005-81.2024.8.20.5100.
Apelante: Fabiana Januário Barbosa Medeiros.
Advogado: Dr.
Fábio Nascimento Moura.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato de seguro não contratado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo banco e (ii) a majoração da indenização por danos morais pleiteada pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelação interposta pela autora ataca de forma específica e detalhada a sentença recorrida, em conformidade com os arts. 1.010 a 1.013 do CPC, apresentando argumentos fáticos e jurídicos que impugnam os pontos centrais da decisão. 4.
A indenização por danos morais tem por objetivo compensar o sofrimento da vítima e desestimular a prática de atos ilícitos pelo ofensor, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No caso, foram realizados descontos indevidos na conta bancária da autora, resultantes de um contrato inexistente, configurando transtornos e constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento. 6.
O valor fixado em R$ 1.000,00 a título de danos morais se encontra dentro do patamar praticado por esta Corte, sendo adequado ao caso concreto e proporcional ao dano experimentado. 7.
Não se verificam maiores consequências ou danos à personalidade da autora que justifiquem a majoração da indenização, devendo o valor fixado ser mantido para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, mantendo-se o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
Tese de julgamento:1.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva compensação ao ofendido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 a 1.013; CF/88.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800813-39.2022.8.20.5159, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, AC nº 0801150-59.2021.8.20.5160, Relator Desembargador Dilermando Mota, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo réu e, por idêntica votação, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabiana Januário Barbosa Medeiros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Inexistência de Débito Com Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade das cobranças intituladas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; condenando a parte ré a restituir em dobro a quantia efetivamente descontada, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, o Réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora alega que “O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente.” Destaca que o valor da condenação por danos morais deve ser de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ao final, requer o provimento do recurso, para conceder a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O Banco Bradesco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. (Id 27583849).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pelo banco nas contrarrazões.
DA AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL O réu alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo.
A apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
Com efeito, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal.
Ademais, é importante frisar que a apelação da parte autora ataca diretamente os pontos preferidos na sentença, argumentando sobre a necessidade de majoração do dano moral.
Assim, combatendo perfeitamente todas as alegações contidas na sentença.
O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, do valor da reparação da indenização por dano moral fixada na sentença recorrida.
DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Com se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da autora, decorrente de um contrato de seguro inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade do banco pelo transtorno causado e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
In casu, a parcela relativa ao desconto foi de R$ 110,08 (cento e dez reais e oito centavos) e ocorreu apenas uma vez no dia 04/03/2024, conforme Id 27581619.
Dessa forma, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado a título de dano moral pelo juiz a quo está dentro do patamar estabelecido por esta corte de justiça e atende bem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, esse montante não se revela inexpressivo em relação ao caso concreto, devendo, portanto, ser mantido.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MATERIAL.
ART. 42 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS.
JUNTADA DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
PROVA UNILATERAL.
NÃO ACEITA.
ANÁLISE DO DANO MORAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO OBJETO SER DISCUTIDO NO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO IDEAL AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800813-39.2022.8.20.5159 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.”. (TJRN - AC nº 0801150-59.2021.8.20.5160 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 16/08/2024 – destaquei).
Importante considerar que da cobrança indevida não houve maiores consequências ou danos à personalidade, de maneira que se mostra razoável o valor fixado na sentença questionada e por isso, devendo ser mantido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pelo banco nas contrarrazões.
DA AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL O réu alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo.
A apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
Com efeito, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal.
Ademais, é importante frisar que a apelação da parte autora ataca diretamente os pontos preferidos na sentença, argumentando sobre a necessidade de majoração do dano moral.
Assim, combatendo perfeitamente todas as alegações contidas na sentença.
O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, do valor da reparação da indenização por dano moral fixada na sentença recorrida.
DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Com se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da autora, decorrente de um contrato de seguro inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade do banco pelo transtorno causado e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
In casu, a parcela relativa ao desconto foi de R$ 110,08 (cento e dez reais e oito centavos) e ocorreu apenas uma vez no dia 04/03/2024, conforme Id 27581619.
Dessa forma, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado a título de dano moral pelo juiz a quo está dentro do patamar estabelecido por esta corte de justiça e atende bem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, esse montante não se revela inexpressivo em relação ao caso concreto, devendo, portanto, ser mantido.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MATERIAL.
ART. 42 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS.
JUNTADA DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
PROVA UNILATERAL.
NÃO ACEITA.
ANÁLISE DO DANO MORAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO OBJETO SER DISCUTIDO NO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO IDEAL AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800813-39.2022.8.20.5159 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.”. (TJRN - AC nº 0801150-59.2021.8.20.5160 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 16/08/2024 – destaquei).
Importante considerar que da cobrança indevida não houve maiores consequências ou danos à personalidade, de maneira que se mostra razoável o valor fixado na sentença questionada e por isso, devendo ser mantido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801005-81.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
18/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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