TJRN - 0827149-06.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0827149-06.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA RECORRIDO: FOSS & CONSULTORES LTDA ADVOGADOS: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827149-06.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827149-06.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ARTE BABY COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - EPP ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA RECORRIDO: FOSS & CONSULTORES LTDA.
ADVOGADOS: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 31039722) opostos em face de decisão (Id. 30000097) desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial de Id. 28589792.
Em suas razões, alega o embargante a ocorrência de omissão e obscuridade, sob o argumento de que a explícita violação ao art. 924, I, do CPC, que trata da execução provisória, tema central do recurso, devidamente debatido nas razões recursais, e reforçado da maneira abaixo.
Ademais, a omissão da decisão embargada, também consiste na aplicação equivocada da Súmula 284/STF, pois o recurso especificou como cada dispositivo foi violado. (Id. 31039722).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31348733). É o relatório.
Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido.
Sabe-se que, consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada.
Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Assim, com relação às alegações suscitadas, sem razão a parte embargante, pois de uma análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada não merece reparos.
Isso porque, ao atribuir o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais ao juízo a quo, o Código de Processo Civil limita a sua análise aos pressupostos genéricos[1] – requisitos intrínsecos e extrínsecos -, bem como as orientações do tribunal ad quem condensadas nas súmulas de jurisprudência.
Neste sentido, Nelson Nery[1] preleciona: “20.
Juízo positivo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade será feito: a) quando não tiver sido negado seguimento ao recurso (CPC 1030 1); b) quando o relator não fizer a retratação de que trata o CPC 1030 II; c) não tiver havido sobrestamento do recurso em razão de a matéria objeto do recurso ser idêntica à de outro submetido ao procedimento de recurso repetitivo, mas ainda não julgado (CPC 1030 III); d) o caso objeto do RE e/ou REsp tiver sido selecionado como representativo de controvérsia, para efeito de dar-se a ele o procedimento de recurso repetitivo (CPC 1030 IV e 1036) (v., abaixo, coment. 14).
Ultrapassada todas essas fases, o presidente ou vice-presidente do tribunal deverá verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito dos mesmos recursos.
Analisar se a decisão recorrida, por exemplo, ofendeu ou não a CF, se negou vigência ou não à lei federal, é julgar o próprio mérito do RE e/ou REsp, competência que o tribunal a quo não tem.
Os requisitos de admissibilidade do recurso são: a intrínsecos (cabimento do recurso [CPC 994; CF 102 III; CF 105 III], legitimidade para recorrer [CPC 996], interesse em recorrer [sucumbência] CPC 9961); e b) extrínsecos (tempestividade [CPC1003], regularidade formal [CPC10291, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer [renúncia ao direito de recorrer - (CPC999), desistência do recurso já interposto (CPC 998), aquiescência à decisão recorrida (CPC 1000) ] e preparo [CPC1007]).
Para o RE há, ainda, a existência de repercussão geral (CF 102 III e § 3.°), que se configura como pressuposto especial de admissibilidade.
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional efetivamente interposto, será proferido juízo positivo de admissibilidade, que será provisório, pois não vincula, no STF e/ou STJ, o relator para o qual o recurso for distribuído, nem a turma julgadora competente para julgar o mérito do RE e/ou REsp.
Sendo positivo o juízo de admissibilidade, o tribunal de origem determinará a remessa dos autos ao STF e/ou STJ, onde terá prosseguimento”.
Desta feita, percebe-se que os presentes aclaratórios buscam que esta Vice-Presidência exerça nova análise de admissibilidade do apelo extremo interposto, em nítido pleito de reexame do juízo prelibatório, o que se afigura incabível neste caso, uma vez que a decisão de Id. 28322642 já expôs as razões pelas quais deve ser inadmitida a impugnação quanto aos arts. 7º, 9º, 10, 85, §1º, 257, §3º, 334, 373, §1º e §3º, II, 513, §1º, 783, 786 e 924, caput, I, do CPC.
Ressalte-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o único recurso cabível em face de decisão que inadmite o recurso especial é o agravo (art. 1.042 do CPC), sendo cabível os aclaratórios apenas quando a decisão de inadmissão for de tal modo genérica que impossibilite este recurso, o que não é o caso dos autos.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.1.
Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1950072/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO MAJORADA E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, "(...) o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2019). 2.
O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil ? CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal ? CPP (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2020). 3.
No caso dos autos, a defesa do agravante MARCELO DE ALBUQUERQUE ANDRADE teve ciência da decisão que inadmitiu o recurso especial no dia 17/4/2020, com início do prazo para a interposição do agravo em recurso especial em 4/5/2020 e término em 19/5/2020.
No entanto, o recurso somente foi interposto em 9/6/2020, sendo manifesta a sua intempestividade. 4.
Ainda assim, torna-se inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1772751/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021, grifei) Assim, inexistindo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos embargos de declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, conheço e nego provimento aos presentes aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E14/4 -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827149-06.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA RECORRIDO: FOSS & CONSULTORES LTDA ADVOGADOS: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28589792) interposto por ARTE BABY COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24997889): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS DO SALDO DEVEDOR DO AUTOR PELO RÉU.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DO EXECUTADO BENEFICIADO COM A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §1º.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. (Id. 27856933).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 7º, 9º, 10, 85, §1º, 257 §3º, 334, 373, §1º e § 3º, II, 513, §1º, 783, 786 e 924, caput, I, do Código de Processo Civil (CPC); 5º, LIV e LV, da CF.
Preparo recolhido (Id. 28589793 e 28589794).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29305800). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isto, porque quanto ao malferimento aos arts. 7º, 9º, 10, 85, § 1º, 257 §3º, 334, 373, §1º e § 3º, II, 513, §1º, 783, 786 e 924, caput, I, do CPC, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, incidindo, na espécie, o impedimento contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicada por analogia.
Nesses termos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ART. 927 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 13/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise.
Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 2.
Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob o argumento de que a realização de prova pericial contábil seria indispensável para verificar a suposta abusividade da taxa de juros fixada e determinar a nova taxa a ser aplicada, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 5.
A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 6.
A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111/STJ.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem.
Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3.
Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (Grifos acrescidos).
Ademais, com relação à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Nestes termos, segue ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
DANOS MORAIS.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a reintegração no serviço público, com o pagamento de verbas salariais.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Na hipótese, o decisum foi claro no sentido de que a matéria alegadamente violada não foi prequestionada.
Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria de que tratam os arts. 11 e 83 do CPC e arts. 52/56 e 124, todos da Lei n. 8.213/1991, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
III - Noutro giro, foi verificado que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Não há omissão no acórdão.
IV - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1820979/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 180.263/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827149-06.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28589792) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827149-06.2021.8.20.5001 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para rediscutir a matéria já decidida. 2 – Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Arte Baby Comércio e Distribuição Ltda – EPP em face do acórdão desta Primeira Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo da parte adversa, nos seguintes termos (ID. 24514096): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS DO SALDO DEVEDOR DO AUTOR PELO RÉU.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DO EXECUTADO BENEFICIADO COM A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §1º.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Irresignado com o referido pronunciamento, o apelado dele embargou, aduzindo, em resumo, que: a) “se observa a omissão no que tange as razões do Embargante, haja vista, Vs.
Exas. não se pronunciaram acerca de um possível parâmetro de compensação de créditos, que já havia sido determinado pelo juízo de primeiro grau”; b) “em caso de uma remota compensação de créditos futuramente, requer a parte embargante, que tal compensação ocorra conforme decidido pelo juízo de primeiro grau, nos termos dos Id nos 21854438 / 21854368.
Destacando, que a sentença embargada foi omissa sentido”.
Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a consequente regularização dos referidos vícios.
Contrarrazões ao ID. 26080155. É que importa relatar.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A pretensão, diga-se, não merece prosperar.
Sobre os pontos deduzidos pelo embargante, colhem-se os seguintes trechos a demonstrarem a inexistência de omissão a ser sanada: Àquela oportunidade a demandante requereu “a revisão do contrato” entabulado com apelante, a condenação desta à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas, bem como ao pagamento de danos materiais e morais.
A sentença de parcial procedência condenou a então ré a pagar ao autor danos materiais no valor de R$ 17.469,28 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) devidamente corrigidos, assim como ordenou a compensação entre o objeto da condenação e o saldo devedor existente.
E, ainda: Com o trânsito em julgado fora requerido o cumprimento de sentença pela parte autora, vindo, posteriormente, a demandada a se habilitar, aduzindo existir saldo devedor a ser executado em seu benefício. […] Dessarte, a identificação de crédito em favor da apelante autoriza, portanto, a continuidade da fase executiva em desfavor do autor da demanda originária, inclusive em observância aos princípios da efetividade e porque, no caso concreto, a discussão relativa a existência do débito ocupou parte dos debates da fase de conhecimento, como se depreende do título exequendo, no qual reconhecido a possibilidade da compensação entre o crédito devido ao apelante e àquele apurado na lide em benefício do recorrido.
Houve, como se vê acima, a efetiva apreciação coerente dos argumentos trazidos a esta Corte, de modo que a simples discordância do apelante quanto aos termos do veredito atacado não há de se prestar aos fins dos embargos de declaração, nada obstando que faça a parte uso dos demais remédios processuais à sua disposição com o desiderato de alcançar a reforma do decisum pelas instâncias superiores.
Assim sendo, não vislumbrando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, de rigor a rejeição da insurgência e, por consequência, a preservação do comando impugnado.
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827149-06.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0827149-06.2021.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827149-06.2021.8.20.5001 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS DO SALDO DEVEDOR DO AUTOR PELO RÉU.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DO EXECUTADO BENEFICIADO COM A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §1º.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Foss & Consultores Ltda. em face da decisão exarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0827149-06.2021.8.20.5001, assim se pronunciou (ID. 21854477): Não cabe a esse juízo liquidar o contrato de financiamento imobiliário, mas tão somente verificar que, não tendo o exequente demonstrado a quitação do mesmo, sua obrigação não é exigível.
Toda execução depende da existência de título executivo, seja judicial ou extrajudicial líquido, certo e exigível (artigo 783 do CPC de 2015).
Não havendo título executivo que ampare a pretensão, a petição inicial de cumprimento de sentença deve ser indeferida e o processo deve ser extinto, com base no artigo 924, I, do CPC de 2015.
Por consequência, julgo extinta a execução (cumprimento de sentença) com base no artigo 513, parágrafo 1º, artigos 783 e 786 e 924 do CPC.
Liberem-se os valores depositados nesses autos em favor da parte executada Foss &Consultores Ltda.
Sem condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por intempestividade.
Custas processuais conforme sentença da fase de conhecimento (custas pelo réu) e sem custas da fase de cumprimento de sentença.
Irresignada com o referido pronunciamento, a demandada dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “a sentença de primeira instância de ID 69535397 já demonstrava a existência de um saldo devedor por parte da Apelada/Exequente que precisava ser abatido, bem como havia sido julgado improcedente pedido revisional da exordial”; b) “tem completa legitimidade para requerer o cumprimento da sentença, independentemente de ter sido formalizado tal pedido em contestação ou reconvenção”; c) “todas as peças processuais apresentadas pela Apelada foram objeto de impugnação da Apelante e vice-versa, de modo que estabelecido todas as peças processuais apresentadas pela Apelada foram objeto de impugnação da Apelante e vice-versa, de modo que estabelecido”.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do seu apelo, com a consequente declaração do direito de “liquidar e executar o contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, por força da sentença de improcedência do pedido revisional em primeira instância por parte da Apelada”.
Sem contrarrazões (ID. 21854484). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de primeiro grau por meio do qual a magistrada a quo extinguiu o cumprimento de sentença intentado em desfavor do ora apelante, por compreender que este, na condição de demandado da ação de conhecimento, não teria direito a liquidar o contrato objeto da revisional e, ato contínuo, executar a dívida.
A irresignação, adiante-se, merece ser acolhida.
A fim de melhor ilustrar a discussão trazida a este Tribunal, impende fazer uma pequena digressão quanto à ação de conhecimento ajuizada pelo ora apelado em 2012. Àquela oportunidade a demandante requereu “a revisão do contrato” entabulado com apelante, a condenação desta à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas, bem como ao pagamento de danos materiais e morais.
A sentença de parcial procedência condenou a então ré a pagar ao autor danos materiais no valor de R$ 17.469,28 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) devidamente corrigidos, assim como ordenou a compensação entre o objeto da condenação e o saldo devedor existente.
Em exame à apelação interposta por ambas as partes, este colegiado preservou incólume a sentença na sua substância, apenas redimensionando a verba sucumbencial.
Com o trânsito em julgado fora requerido o cumprimento de sentença pela parte autora, vindo, posteriormente, a demandada a se habilitar, aduzindo existir saldo devedor a ser executado em seu benefício.
O debate, portanto, trazido a esta Corte, se resume a saber se a apelante a despeito de não ter apresentado reconvenção na fase de conhecimento, teria direito a executar o título judicial.
A resposta, segundo o que enuncia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, parece ser positiva.
A corroborar, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário constitui título executivo e autoriza a execução do saldo liquidado, em favor do réu, nos próprios autos da ação originária, devendo ser superada a necessidade de busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada, em observância ao princípio da efetividade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1424178 RS 2013/0403520-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) Também outros tribunais pátrios já assim decidiram, como se vê adiante (grifos acrescidos): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação revisional de contrato bancário – Hipótese em que, após o recálculo da dívida aplicando-se a taxa de juros determinada judicialmente, restou demonstrada a existência de saldo devedor em favor da instituição financeira - Caráter dúplice da ação revisional que visa a obtenção do valor correto da obrigação – Inteligência do art. 515, I, do CPC - Desnecessidade de propositura de ação própria de cobrança - Precedentes – Extinção afastada – Recurso provido, com determinação de prosseguimento normal do feito. (TJ-SP - AC: 00092921720218260602 Sorocaba, Data de Julgamento: 19/06/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE LIQUIDOU A SENTENÇA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA CASA BANCÁRIA, E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DESTA PARA, CASO TENHA INTERESSE, PROMOVER A EXECUÇÃO DA REFERIDA QUANTIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE PARA COBRAR O SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL POR SI AJUIZADA EM FACE DO BANCO CREDOR.
TESE INACOLHIDA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE PODE A SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL, MESMO NÃO HAVENDO RECONVENÇÃO, SER EXECUTADA PELA PARTE DEMANDADA.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA PARA, APÓS O EXPURGO DOS ENCARGOS RECONHECIDAMENTE ABUSIVOS, PERSEGUIR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR ENCONTRADO.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50316969120218240000, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 23/08/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) Dessarte, a identificação de crédito em favor da apelante autoriza, portanto, a continuidade da fase executiva em desfavor do autor da demanda originária, inclusive em observância aos princípios da efetividade e porque, no caso concreto, a discussão relativa a existência do débito ocupou parte dos debates da fase de conhecimento, como se depreende do título exequendo, no qual reconhecido a possibilidade da compensação entre o crédito devido ao apelante e àquele apurado na lide em benefício do recorrido.
Há, portanto, de ser provido o apelo em análise, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular seguimento do cumprimento de sentença em benefício do apelante.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, de fato, havendo evidente litigiosidade no feito executivo, com a efetiva atuação dos causídicos do recorrente, devem estes ser remunerados pelo seu trabalho na fase executiva, nos termos do que prescreve art. 85, §1º, do CPC[1], em decorrência da extinção da pretensão da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, correspondente ao valor exigido pelo apelado à inicial da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao apelo, para reformando o veredito, ordenar a devolução do Cumprimento de Sentença ao primeiro grau para que lá tramite, bem como para estabelecer os honorários decorrentes da extinção do feito proposto pelo apelado, nos termos acima. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827149-06.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
24/01/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 07:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2024 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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