TJRN - 0828498-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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17/09/2025 14:04
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 14:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828498-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FELIX VASCONCELLOS REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar o recurso de apelação interposto (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
23/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828498-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FELIX VASCONCELLOS REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Retornem os autos à Secretaria para cumprimento do que foi determinado na Sentença ID n.º 147562229, com o devido cancelamento da distribuição e, após o trânsito em julgado, arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828498-39.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DA CONCEICAO FELIX VASCONCELLOS Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA MARIA DA CONCEICAO FELIX VASCONCELLOS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A igualmente qualificado.
Em decisão de ID n.º 145289379, foi deferido o parcelamento das custas processuais iniciais, tendo sido a parte autora intimada para comprovar o pagamento da primeira parcela.
Após o decurso do prazo, o demandante não recolheu as custas, conforme atesta a certidão retro, exarada aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada, para que promovesse o recolhimento das custas processuais.
Entretanto, quedou-se inerte.
Ou seja, não efetuou o recolhimento do depósito prévio.
Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que o autor observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas.
O recolhimento de custas iniciais é providência afeta ao interesse do autor, para provocar o poder jurisdicional para solução de conflito de interesses, quando lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não modificada a decisão por recurso.
A inércia do autor, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, também reforçado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, relaciona-se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes.
O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CPC, ART. 257.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. (...).
A título de registro, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, anota-se o entendimento no sentido de que a extinção do processo, no caso do art. 257, CPC, se dá pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária a intimação do autor para que venha a proceder ao preparo da causa, uma vez que não se aplica à espécie o disposto no art. 267, § 1º. (REsp n° 254435, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, STJ, DJU 21.08.2000).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO INICIAL.
PRAZO DO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
Os arts. 257, do CPC, e 10, da Lei 6.032/74 vigente à época do ajuizamento da ação, determinam o pagamento das custas dentro de 30 dias, contados do seu ingresso em cartório ou da distribuição do feito e, caso esta não ocorra, do despacho inicial, independentemente de intimação.
Ultrapassado esse prazo, sem qualquer providência dos autores, correta a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 150977, rel.
Min.
Peçanha Martins, 2ª Turma, STJ, DJU 25.10.1999).
EMENTA: LOCACAO.
EMBARGOS A EXECUCAO.
PREPARO.
AUSENCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
Não tendo sido efetuado o preparo dos embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da entrada em cartório, é de ser cancelada a distribuição, com arquivamento do feito, conforme determina o art. 257 do CPC.
Intimação da parte desnecessária.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Apelo provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-00, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 03/09/2003).
Destarte, considerando a inércia da parte autora em relação à intimação, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque cancelada a distribuição da ação, diante da ausência do depósito inicial de custas.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 02/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2025 12:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:25
Decorrido prazo de AUTORA em 26/03/2025.
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26/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:33
Outras Decisões
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05/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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05/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
26/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0828498-39.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DA CONCEICAO FELIX VASCONCELLOS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pelo espólio de MARIA DA CONCEICAO FELIX VASCONCELLOS, representado por seus herdeiros, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E- Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e- mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo (15 dias), a parte autora deverá emendar a inicial, devendo, para tanto (i) juntar aos autos o extrato da conta PASEP onde consta todas as movimentações realizadas (tanto de crédito como de débito); (ii) a planilha com os cálculos do dano material que pretende ser reparado, devendo eles conter a correção monetária e juros remuneratórios que entende devidos, até a data em que houve o pagamento, as conversões da moeda, o valor que deveria ter sido pago e o valor que efetivamente foi recebido, ou informe se não houve pagamento e a diferença corrigida até data atual; (iii) corrigir o valor da causa para constar o dano material que pretende ser reparado, junto com o valor da reparação dos danos morais supostamente sofridos, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito pelo indeferimento da inicial.
Por oportuno, cumpre ressaltar que tais documentos são essenciais à propositura da presente ação (art. 320 do CPC), que, caso a parte autora não tenha acessado aos mesmo, deverá ingressar com ação judicial preparatória (exibição de documento) antes da propositura desta ação, uma vez que é necessário que ela apresente os cálculos dos danos materiais (que ela alega ter sofrido e busca reparação) no momento da distribuição da ação.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:21
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0828498-39.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DA CONCEICAO FELIX VASCONCELLOS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pelo espólio de MARIA DA CONCEICAO FELIX VASCONCELLOS, representado por seus herdeiros, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo (15 dias), a parte autora deverá emendar a inicial, devendo, para tanto (i) juntar aos autos o extrato da conta PASEP onde consta todas as movimentações realizadas (tanto de crédito como de débito); (ii) a planilha com os cálculos do dano material que pretende ser reparado, devendo eles conter a correção monetária e juros remuneratórios que entende devidos, até a data em que houve o pagamento, as conversões da moeda, o valor que deveria ter sido pago e o valor que efetivamente foi recebido, ou informe se não houve pagamento e a diferença corrigida até data atual; (iii) corrigir o valor da causa para constar o dano material que pretende ser reparado, junto com o valor da reparação dos danos morais supostamente sofridos, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito pelo indeferimento da inicial.
Por oportuno, cumpre ressaltar que tais documentos são essenciais à propositura da presente ação (art. 320 do CPC), que, caso a parte autora não tenha acessado aos mesmo, deverá ingressar com ação judicial preparatória (exibição de documento) antes da propositura desta ação, uma vez que é necessário que ela apresente os cálculos dos danos materiais (que ela alega ter sofrido e busca reparação) no momento da distribuição da ação.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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