TJRN - 0800187-53.2020.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800187-53.2020.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERICK RENNE MOREIRA BALBINO, ESMERINDO BALBINO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará em favor do credor/exequente.
Intime-se o credor para informar, em 05 dias, os dados bancários para expedição de alvará.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
NATAL/RN, 18 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800187-53.2020.8.20.5300 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO AGRAVADO: ERICK RENNE MOREIRA BALBINO ADVOGADO: JOAO EUDES FERREIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21523999) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800187-53.2020.8.20.5300 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outros RECORRIDO: ERICK RENNE MOREIRA BALBINO e outros ADVOGADO: JOAO EUDES FERREIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20637497) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20119173): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO A AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE PET/CT ONCOLÓGICO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RELATADA PELA SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em situação de excepcionalidade, dado o caráter de urgência e emergência, é devida a cobertura integral de exame médico não previsto no rol de cobertura do plano de saúde. 2.
O rol de procedimentos da ANS não pode ser utilizado como fundamento para se negar a fornecer a realização de exame de mapeamento genético a que deve se submeter a autora, uma vez que aquela lista diz respeito apenas a uma parcela mínima dos que os planos de saúde devem cobrir. 3.
Há nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 4.
In casu, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, há de ser mantida a importância indenizatória fixada na sentença. 5.
Precedentes do STJ (EREsp nº 1.886.929/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/06/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Por sua vez, a parte recorrente alega haver violações aos arts. 10, VII, § 4º, 16, VI, 35-G da Lei nº 9.656/98, arts. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000, 14, § 3º, Art. 54, §4º da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), 373, I, do Código de Processo Civil e 186, 187, 188, 944 e 927 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21053689). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à apontada afronta aos arts. 16, VI, da Lei 9.656/98, 3º e 4º, III, da Lei Federal 9.961/2000, 14, § 3º, e 54, §4º da Lei 8.078/90 (CDC), verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que as alegadas infringências ao texto legal sequer foram apreciadas no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Sobre isso, confira-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) De mais a mais, no que tange a teórica infringência ao art. 35-G da Lei n° 9.656/98, é notório que não foi explicado como o acórdão recorrido violou o dispositivo da lei federal, já que não enfrentou quaisquer dos fundamentos do decisum.
Nesse limiar, incide, por analogia, a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, veja-se o aresto do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2045914 PR 2022/0013031-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Noutro giro, no que diz respeito a violação ao art. 10, VII, §4° da Lei 9.656/98, verifico que o decisum impugnado está em conformidade com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer" (REsp 1.985.387/SP).
Nesse ínterim, calha consignar: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE RETO ALTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)– grifos acrescidos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela beneficiária.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 1.1.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)– grifos acrescidos.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ademais, no que se refere à violação ao art. 373, I do CPC, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido de que foi ilícita a conduta da operadora do plano de saúde, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova.
Nesse sentido, calha anotar julgados da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
REGIME EXCLUSIVO DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/15.
SÚMULA 7/STJ.
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA, NO CASO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "[o] acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 3.
Na hipótese, consoante apontado no aresto de 2º grau, as cobranças do plano de saúde, a título de coparticipação, somam o valor de "R$ 1.725.030,86, já havendo sido descontado de sua aposentadoria suplementar desde março de 2017, o valor de R$ 83.562, 76" (fl. 2.142), valores que, se comparados com os proventos de aposentadoria do autor, mostram a índole abusiva no cálculo do débito, praticamente impedindo a continuidade do contrato durante o tratamento de doença grave do autor (leucemia). 4.
Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, importando a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.055.393/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
FRAUDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O DETRAN/RJ.
DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
Na origem, cuida-se de Ação por Improbidade Administrativa em que se apontam fraudes na contratação de serviços para Detran/RJ, mediante prévio ajuste de preços entre as sociedades empresárias envolvidas e o Presidente da autarquia. 2.
Impugna-se no Recurso Especial acórdão que, mantendo a decisão de primeira instância, decretou a indisponibilidade dos bens dos réus sob a seguinte fundamentação: "o fumus boni iuris exsurge do contexto probatório , notadamente da boa probabilidade de o ato ímprobo ter efetivamente ocorrido, gerando o locupletamento ilícito do agravante e o esvaziamento indevido dos cofres públicos [...] Essas empresas e seus sócios, entre os quais figuram os recorrentes, conforme apurado, mantinham um sistema de fraude nos processos licitatórios, respectivos contratos e termos aditivos, envolvendo o Detran/RJ e a prestação de serviço terceirizado" (fl. 78, e-STJ, negritado). 3.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4.
Quanto às alegações de ausência do fumus boni juris, de que não houve lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, bem como de que foram ofendidos os artigos 300 e 373, I, do CPC, não é possível examiná-las, tal como pedem os recorrentes, pois "é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF" (AgInt no AREsp 1.687.638/SP, Relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2021).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.658/RS,Rrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.10.2020; AgInt no REsp 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 5.
A tese de que somente a Superintendência-Geral do CADE é competente para investigar e decidir sobre a ocorrência de infrações à ordem econômica não se sustenta. É que "O art. 12 da Lei 8.429/92 estabelece que as penalidades previstas devem ser impostas 'independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica', o que explicita a independência de instâncias" (REsp 1.454.036/MG, Relator Min.
Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 24.10.2018). 6.
De resto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em Ação por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração do periculum in mora, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp 1.366.721/BA, Relator Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014). 7.
Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.812.026/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 3/8/2021.) Na mesma senda, no atinente à suposta afronta aos arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil, pautada na inexistência de responsabilidade civil e configuração de danos morais, a parte recorrente afirma que “não ocorreu nenhuma prática ilícita perpetrada por esta demandada, que agiu conforme legislação pertinente” (Id. 20637497), enquanto o decisum recorrido assentou que “é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário para obter a realização do exame necessário ao tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito” (Id. 20119173), de modo que eventual análise da pretensão recursal implicaria, novamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita.
Confira-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 20637497.
Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE N.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 /5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800187-53.2020.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800187-53.2020.8.20.5300 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo ERICK RENNE MOREIRA BALBINO e outros Advogado(s): JOAO EUDES FERREIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO A AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE PET/CT ONCOLÓGICO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RELATADA PELA SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em situação de excepcionalidade, dado o caráter de urgência e emergência, é devida a cobertura integral de exame médico não previsto no rol de cobertura do plano de saúde. 2.
O rol de procedimentos da ANS não pode ser utilizado como fundamento para se negar a fornecer a realização de exame de mapeamento genético a que deve se submeter a autora, uma vez que aquela lista diz respeito apenas a uma parcela mínima dos que os planos de saúde devem cobrir. 3.
Há nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 4.
In casu, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, há de ser mantida a importância indenizatória fixada na sentença. 5.
Precedentes do STJ (EREsp nº 1.886.929/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/06/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de sentença proferida (Id. 11304360), pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800187-53.2020.8.20.5300, ajuizada por ERICK RENNE MOREIRA BALBINO, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência para determinar a cobertura do exame PET/CT Oncológico para avaliação final do tratamento do apelado, bem como pagamento da indenização por dano moral, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante da sucumbência, a ré, ora recorrente, foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
Em suas razões da apelação (Id. 11304364), o plano de saúde apelante assevera que a negativa de autorização para o procedimento funda-se na não inclusão do mesmo no Rol de Procedimentos editado pela ANS, não havendo, portanto, ato ilícito assim como a condenação em danos morais.
Em caso de manutenção da decisão, pleiteou a redução do quantum indenizatório. 3.
Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (Id. 11304370), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 4.
Instado a se manifestar, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 11775983). 5.
Prolatado julgamento no Id. 18980820, porém, com a interposição de recurso especial, a Vice-Presidência retornou os autos a este Relator para que, se assim também entender, a matéria seja submetida à nova apreciação do órgão colegiado, nos termos do 1.039, do novo Código de Processo Civil. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
A irresignação recursal diz respeito a condenação do plano de saúde apelante a realizar o exame médico de PET/CT Oncológico para o tratamento do apelado. 9.
Os contratos de seguro de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: Súmula 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” 10.
Com efeito, o segurado que adere à plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da saúde. 11.
No caso dos autos, verifiquei que a recorrida negou-se a fornecer o medicamento, sob alegação de que o medicamento solicitado não constitui objeto de cobertura do contrato. 12.
Contudo, entendo que tal negativa se caracteriza abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." 13.
Dessa forma, deve a recorrente cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a descoberta da enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que o médico assistente do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento. 14.
Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente, ora recorrida, eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. 15.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 16.
Ademais, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 17.
Sobre o assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, firmando as seguintes premissas: “[...] 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS [...]” (STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/06/2022, DJe de 3/8/2022) 18.
De forma semelhante, a Lei nº 9.656/1998, com a modificação provocada pela Lei nº 14.454/2022, apesar de estabelecer que a cobertura dos planos de saúde deverá observar a referência básica constituída pelo rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, § 12), passou a prever a possibilidade de estender a cobertura para tratamento ou procedimento que não esteja previsto no citado rol, desde que observados os seguintes requisitos: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou; II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” 19.
In casu, mesmo que se considere que o rol da ANS seja taxativo, é possível identificar situação que justifique a excepcional disponibilização dos procedimentos pela operadora de plano de saúde dentre as condições que foram definidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Lei nº 9.656/1998 (com as alterações da Lei nº 14.454/2022). 20.
Com efeito, tem-se que o apelado foi diagnosticado com linfoma anaplásico de grandes células, alto grau (CID C 85), necessitando realizar o exame denominado PET CT ONCOLÓGICO para avaliação final do tratamento, o qual foi negado pelo plano de saúde. 21.
Logo, apesar da indicação médica, em consulta aos sistemas NATJUS do CNJ, as notas técnicas emitidas são no sentido de existir comprovação da eficácia do tratamento à luz de evidências científicas, a indicar a realização do exame solicitado para auxiliar no tratamento da saúde do apelado. 22.
Acerca do dano moral, Savatier deu como certo que este seria: "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989) 23.
Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Magna Carta. 24.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol.
IV, 2ª ed.
São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: "a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo." 25.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário para obter a realização do exame necessário ao tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito. 26.
Finalmente, ressalte-se que, no caso em comento, é desnecessária a comprovação do dano moral, vez que o mesmo constitui-se in re ipsa, ou seja, pela presunção de que há constrangimento moral, angústia e sofrimento quando um paciente que tem direito à cobertura de procedimento médico-hospitalar necessita recorrer ao Judiciário a fim de que seja determinado o custeio ao plano de saúde. 27. É patente, ainda, o nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu no não fornecimento do medicamento e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 28.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 29.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. 30.
No caso concreto, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, entendo que deve ser mantido a importância indenizatória no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme estabelecido na sentença. 31.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo. 32.
Majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. 33. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
03/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:23
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:11
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:10
Recurso especial admitido
-
06/07/2022 13:28
Recurso especial admitido
-
22/04/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2022 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:21
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
14/03/2022 13:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:07
Juntada de Petição de ciência
-
08/02/2022 09:25
Juntada de termo
-
08/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:06
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
03/02/2022 05:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/12/2021 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2021 10:37
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 20:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 18:47
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 22:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 22:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2021 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2021 09:34
Recebidos os autos
-
28/09/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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