TJRN - 0838815-72.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838815-72.2019.8.20.5001 Polo ativo CEZAR AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0838815-72.2019.8.20.5001 Embargante: Renato Luidi de Souza Soares.
Advogado: Dr.
Renato Luidi de Souza Soares .
Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, NO QUE SE REFERE AO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS (PREPARO RECURSAL).
VÍCIO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA, TODAVIA, PARCIAL.
DEVER DE REEMBOLSAR AS DESPESAS REFERENTES ÀS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA PROPORCIONALMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82, §2º DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Renato Luidi de Souza Soares (advogado habilitado, em causa própria), em face do acórdão de ID. 17551116, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposta pelo ora embargante.
Em suas razões, a parte embargante aponta omissão no julgado ao fundamento de ter deixado de consignar a condenação da Fazenda Pública apelada no pagamento das despesas adiantadas (valor do preparo recursal), nos termos do artigo 82, §2º, do CPC.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Apesar de devidamente intimado, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID. 18572523). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte embargante que seja sanada eventual omissão consubstanciada na ausência de definição quanto ao pagamento das despesas adiantadas a título de custas processuais, uma vez que restou completamente vencido o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. É consabido que o vencido tem obrigação de reembolsar os valores despendidos no âmbito do processo pela parte contrária, nos termos do artigo 82, §2ª do Código de Processo Civil que segue transcrito: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” (destaquei).
Todavia, no presente caso, existe uma peculiaridade, a saber, muito embora o recurso tenha sido totalmente "provido", houve na verdade uma sucumbência reciproca, já que restou consignado que: "Assim, no presente processo, o exequente responderá por honorários no valor de sucumbiu, ou seja, 10% (dez por cento) sobre a diferença entre as quantias, executada e homologada, menção já feita na sentença.
O executado/recorrido, por sua vez, deverá arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre a quantia homologada". (ID. 17551116) Desta feita, havendo sucumbência recíproca, a condenação no pagamento das custas processuais far-se-á na proporção do decaimento de cada parte.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de acrescentar no julgado embargado a condenação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, a reembolsar 60% do valor pago pelo embargante a título de preparo recursal quando da interposição da sua Apelação Cível. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
26/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:52
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 06:54
Recebidos os autos
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20/07/2022 06:54
Conclusos para despacho
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20/07/2022 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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