TJRN - 0830556-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LIDIANE INACIA MOREIRA NEVES em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830556-15.2024.8.20.5001 Parte autora: B B TRADE MINERIOS SERVICOS LTDA - ME Parte ré: EMPREENDIMENTO AERONAUTICO COSTA ESMERALDA LAGOA DO BONFIM LTDA.
D E C I S Ã O Do compulsar dos autos, vejo que a controvérsia da lide reside em pacificar, em síntese, se houve atraso na entrega do empreendimento adquirido pela parte autora junto ao réu (um lote de terreno), notadamente quanto às áreas comuns do condomínio, bem assim, apurar se as irregularidades identificadas pelo IDEMA têm o condão de descaracterizar a entrega do empreendimento e, ainda, verificar a culpa pela rescisão do contrato, apurar a inadimplência do autor e se esta e que teria sido o motivo da rescisão contratual e o valor respectivo, além dos danos materiais e morais indenizáveis.
Dito de forma mais clara, cuidam-se de matérias de direito e que são passíveis de comprovação pela juntada da prova documental por ambas as partes.
Os pontos narrados pelo réu na petição de Id 145638728, supostamente capazes de justificar a pertinência da prova oral em audiência, na realidade, cuida-se de um ato processual desnecessário e que em nada influirá no julgamento de mérito do litígio (art. 370 e 371, do CPC).
Posto isto, indefiro o pedido do réu para realização da audiência de instrução.
Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre o documento juntado pelo réu no Id 145642785, no prazo de 15(quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se também o réu para que se manifeste sobre a petição e documentos apresentados pela parte autora no Id 145660089.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 06:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830556-15.2024.8.20.5001 Parte autora: B B TRADE MINERIOS SERVICOS LTDA - ME Parte ré: EMPREENDIMENTO AERONAUTICO COSTA ESMERALDA LAGOA DO BONFIM LTDA.
D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Não há. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de fato/direito – Se houve atraso na entrega do empreendimento adquirido pela parte autora junto ao réu (um lote de terreno), notadamente quanto às áreas comuns do condomínio; apurar se as irregularidades identificadas pelo IDEMA têm o condão de descaracterizar a entrega do empreendimento; culpa pela rescisão do contrato; apurar a inadimplência do autor e se esta e que teria sido o motivo da rescisão contratual e o valor respectivo; danos materiais e morais indenizáveis. (ii) Meios de prova – Essencialmente documental (já foram apresentados documentos, sem prejuízo de novos que podem ser juntados pelas partes). 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplico a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que o bem adquirido assim o foi pela empresa autora enquanto destinatária final do produto, preenche o requisito da hipossuficiência técnica em relação à parte demandada, nos termos do art. 6º do CDC.
Ressalto que o que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produto ou serviço em benefício próprio, necessário à sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros, tal como no caso dos autos. 4º) Conclusão: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 10:59
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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26/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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25/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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25/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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22/11/2024 07:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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22/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
11/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830556-15.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): B B TRADE MINERIOS SERVICOS LTDA - ME Réu: EMPREENDIMENTO AERONAUTICO COSTA ESMERALDA LAGOA DO BONFIM LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte RÉ a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação à reconvenção (ID 133035070).
Natal, 8 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830556-15.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): B B TRADE MINERIOS SERVICOS LTDA - ME Réu: EMPREENDIMENTO AERONAUTICO COSTA ESMERALDA LAGOA DO BONFIM LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/08/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2024 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:19
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 08:33
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/08/2024 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:25
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/08/2024 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 07:24
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/08/2024 13:29
Juntada de mandado
-
06/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:11
Juntada de diligência
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19/07/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 07:55
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2024 05:24
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830556-15.2024.8.20.5001 Parte autora: B B TRADE MINERIOS SERVICOS LTDA - ME Parte ré: EMPREENDIMENTO AERONAUTICO COSTA ESMERALDA LAGOA DO BONFIM LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
CIENTE da decisão proferida pelo Eg.
TJ/RN no Agravo de Instrumento n. 0807264-66.2024.8.20.0000, a qual deferiu a tutela recursal para, in verbis, suspender a obrigação da BB TRADE MINÉRIOS SERVIÇOS LTDA-ME de pagar as parcelas vincendas do “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel” do lote nº 01, da quadra “A”, do Condomínio Aeronáutico Costa Esmeralda Lagoa do Bonfim, firmado em 22/03/2018 com a EMPREENDIMENTO AERONÁUTICO COSTA ESMERALDA LAGOA DO BONFIM LTDA., bem como determinado a agravada que se abstenha de realizar cobranças das parcelas vincendas do referido contrato e de, em razão do mesmo contrato, negativar o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior pronunciamento do colegiado"(Id. 123996617).
INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para ciência e cumprimento do decisum.
Dê-se regular andamento ao feito.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/08/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 12:07
Recebidos os autos.
-
20/06/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830556-15.2024.8.20.5001 Parte autora: B B TRADE MINERIOS SERVICOS LTDA - ME Parte ré: EMPREENDIMENTO AERONAUTICO COSTA ESMERALDA LAGOA DO BONFIM LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por BB TRADE MINÉRIOS SERVIÇOS LTDA-ME em desfavor de EMPREENDIMENTO AERONÁUTICO COSTA ESMERALDA LAGOA DO BONFIM LTDA, ambos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em suma, que adquiriu bem imóvel junto à parte ré lote de terreno da empresa ré, designado pelo nº 01, da quadra “A”, do Condomínio Aeronáutico Costa Esmeralda Lagoa do Bonfim, cujo prazo de conclusão da obra seria dezembro de 2019.
Alega ainda que até o momento, a obrigação da empresa ré que, passados 52 meses, não foi cumprida, mesmo depois de ultrapassada, e muito, a prorrogação de 90 dias corridos.
Amparado em tais fatos, requer o deferimento de tutela de urgência para fins de isentar a autora, quanto ao pagamento das obrigações pecuniárias, bem como que a ré se abstenha de efetuar cobranças e de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção crédito SPC/SERASA.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 120890388).
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Num juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifico não existir razão para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Isso porque somente com as fotos acostadas junto à exordial (Id. 120781496 e ss), que não possuem qualquer data de identificação, não é possível, de plano, constatar o alegado descumprimento do prazo contratual de entrega das obras pela parte ré.
Destarte, em que pese ser direito do autor rescindir o contrato perante as empresas rés, e, consequentemente seja cabível o ressarcimento dos valores despendidos, na forma do contrato, não há que se falar em restituição "initio litis" pelas razões acima expendidas e considerando-se, ainda, que igualmente não há provas nos autos de negativa de rescisão contratual ou de negativa da ré em restituir os valores em favor do demandante.
Sobretudo, nesse juízo de cognição sumária, não é razoável que se defira o pleito de tutela na forma requerida pelo autor, isto é, pela suspensão da exigibilidade do contrato, porquanto acarretaria a cessação das cobranças mensais, sem que fosse decretada a rescisão do instrumento contratual.
Ao meu sentir, é incompatível que a parte pretenda em tutela final de mérito a rescisão contratual e, em sede de tutela, queira apenas suspender a exigibilidade da avença, sem sequer ter comprovado o adimplemento integral de todas as parcelas relativas ao contrato, o que, inclusive, afasta a probabilidade do direito quanto ao pedido de abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Assim, ao menos em face dos elementos até agora existentes e em sede de cognição sumária, inerente a essa fase processual, não verifico a existência da probabilidade do direito.
Saliente-se, por fim, que tais constatações não impedem a renovação do pleito de tutela após a formação do contraditório, quando se terá oportunizado a coleta de melhores elementos de convicção.
CONCLUSÃO Ante o exposto, por reconhecer ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
P.
I .C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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