TJRN - 0803597-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803597-72.2024.8.20.0000 Polo ativo GASPAR ENOCK XAVIER DA SILVA Advogado(s): EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA Polo passivo Juizo da 4 Vara Criminal de Natal Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO Habeas Corpus n. 0803597-72.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Emival Cruz Cirilo da Silva – OAB/RN 12.527 Paciente: Gaspar Enock Xavier da Silva Aut.
Coatora: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180, CAPUT, E 311, § 2º, III, AMBOS DO CP).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR AUSÊNCIA DE INTERESSE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO QUE NÃO DÁ ENSEJO À AUTOMÁTICA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DO WRIT.
DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO MANTENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ORA IMPUGNADO.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA FALTA DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do writ, pela ausência de interesse em razão da superveniência de um novo título judicial, suscitada pela 16ª Procuradoria de Justiça.
No que remanesce do mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria, denegar o presente habeas corpus, nos moldes do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (vogal) e GLAUBER RÊGO (vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gaspar Enock Xavier da Silva, pelo advogado acima referido, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal n. 0806062-69.2023.8.20.5600.
Nas razões do writ, informa o impetrante que o paciente teve a liberdade cerceada pela decretação da custódia preventiva na Ação Penal n. 0806062-69.2023.8.20.5600, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, do Código Penal.
Aduz que, há coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, pois não subsistem os requisitos necessários capaz de justificar o encarceramento preventivo.
Relata que a custódia cautelar, decretada desde 13 de dezembro de 2023, foi justificada unicamente no suposto risco à ordem pública, o qual, todavia, não restou evidenciado.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente.
Reforça, ainda, a possibilidade de conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem para expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar pelo monitoramento eletrônico, previsto no art. 319, IX, do Código de Processo Penal.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 24066033, a inexistência de outros processos em nome do paciente.
Decisão indeferindo o pedido liminar, ID 24657374.
A autoridade apontada coatora prestou informações, ID 24780821.
Instada a se pronunciar, ID 24847107, a 16ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento do writ por ausência de interesse recursal, dada a existência de novo título judicial mantendo a prisão preventiva do paciente.
No mérito, opinou pela denegação da ordem impetrada. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADA PELA 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 16ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento da ordem, “A substituição do título prisional com fulcro em novo fundamento prejudica a apreciação das teses sustentadas na presente demanda, especialmente quando estritamente voltadas à impugnação da conversão da prisão em flagrante delito em preventiva e ausência de risco à vítima de violência doméstica - o que sequer guarda pertinência fática com as condutas imputadas ao ora paciente. [...]” Razão não lhe assiste.
Presente o interesse do paciente, uma vez que a manutenção da custódia preventiva efetuada em decisão interlocutória proferida no processo originário, tão somente reiterou os fundamentos do decisum que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem alteração do cenário fático.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Gaspar Enock Xavier da Silva, sob os argumentos de ausência dos requisitos da prisão preventiva na Ação Penal n. 0806062-69.2023.8.20.5600.
Razão não lhe assiste.
Do decreto preventivo, ID.
ID. 23993209, p. 115-118, extrai-se a seguinte fundamentação: Já em relação a GASPAR ENOCK XAVIER DA SILVA passo a análise concreta.
O periculum libertatis está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do autuado, evidenciada na gravidade concreta do delito, em tese praticado por ele, considerando que praticou 02 crimes em concurso, conforme narrado pela Autoridade Policial.
Ademais, conforme certidões de IDs 112492207este já responde a ação penal por crimes congêneres, tendo, inclusive, se submetido a Audiência de Custódia em 24/10/2023, ao tempo que já fora beneficiado por cautelares diversas da prisão. [...] A condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos).
A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Por fim, ressalto que condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
Posto isso e sem mais delongas, com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do autuado GASPAR ENOCK XAVIER DA SILVA, expeça-se o competente Mandado de Prisão. (destaques acrescidos) Tendo em vista o crime imputado ao paciente, resta atendido o requisito de admissibilidade da prisão preventiva constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, está comprovada a materialidade e há indícios de autoria da prática de conduta delitiva.
O periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, como registrado pela autoridade coatora, pois existe o risco iminente de reiteração delitiva pelo paciente.
Isso porque conforme se extrai do processo, a custódia cautelar se justificou na necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na periculosidade social do paciente e no risco de reiteração delitiva, na medida em que, dois meses antes da prisão em flagrante efetuada no processo n. 0806062-69.2023.8.20.5600, ele foi flagrado praticando crimes da mesma natureza, ocasião na qual a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas (processo n. 0805080-55.2023.8.20.5600).
Tem-se, portanto, que a fundamentação do decisum que decretou a custódia preventiva apresenta-se firmada em elementos concretos, não se podendo acolher a alegação de que é genérica, haja vista a demonstração do risco de reiteração, situação essa que evidencia a periculosidade do agente e oferece riscos à coletividade, ou seja, à ordem pública.
Necessário frisar também que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Além disso, não se infere plausível, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista que as medidas já foram concedidas ao paciente em momento anterior à prática delitiva objeto do presente writ, no processo n. 0805080-55.2023.8.20.5600, que foram revogadas diante da reiteração em crimes de mesma espécie.
Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não verifico qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do writ, pela alegada ausência de interesse em razão da superveniência de um novo título judicial, suscitada pela 16ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria, denego o presente habeas corpus. É o meu voto.
Natal, 26 de maio de 2024.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 28 de Maio de 2024. -
16/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 14:33
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:36
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803597-72.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Emival Cruz Cirilo da Silva – OAB/RN 12.527 Paciente: Gaspar Enock Xavier da Silva Aut.
Coatora: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gaspar Enock Xavier da Silva, pelo advogado acima referido, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Nas razões do writ, informa o impetrante que o paciente teve a sua liberdade cerceada pela decretação da custódia preventiva, efetuada nos autos de n. 0806062-69.2023.8.20.5600, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal.
Aduz, nesse sentido, que há coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, pois não subsistem os requisitos necessários para justificar o encarceramento preventivo.
Relata que a custódia cautelar, decretada desde 13 de dezembro de 2023, foi justificada unicamente com base em suposto risco à ordem pública, o qual, todavia, não restou evidenciado nos autos.
Destaca as condições pessoas favoráveis do paciente.
Reforça, ainda, a possibilidade de conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar pelo monitoramento eletrônico, previsto no art. 319, IX, do Código de Processo Penal.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Junta documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 24066033, a inexistência de outros processos em nome do paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, tem-se que os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
A fundamentação do decisum que decretou a custódia preventiva, pelo menos, nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública.
Do decreto preventivo, extrai-se a seguinte fundamentação, ID. 23993209, p. 115-118: Já em relação a GASPAR ENOCK XAVIER DA SILVA passo a análise concreta.
O periculum libertatis está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do autuado, evidenciada na gravidade concreta do delito, em tese praticado por ele, considerando que praticou 02 crimes em concurso, conforme narrado pela Autoridade Policial.
Ademais, conforme certidões de IDs 112492207este já responde a ação penal por crimes congêneres, tendo, inclusive, se submetido a Audiência de Custódia em 24/10/2023, ao tempo que já fora beneficiado por cautelares diversas da prisão. [...] A condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos).
A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Por fim, ressalto que condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
Posto isso e sem mais delongas, com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do autuado GASPAR ENOCK XAVIER DA SILVA, expeça-se o competente Mandado de Prisão. (destaques acrescidos) Com efeito, extrai-se da fundamentação utilizada pela autoridade coatora que a custódia cautelar se justificou na necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na periculosidade social do paciente, na medida em que, dois meses antes da prisão em flagrante efetuada nos autos de n. 0806062-69.2023.8.20.5600, ele foi flagrado praticando crimes da mesma natureza, ocasião na qual a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas (processo n. 0805080-55.2023.8.20.5600).
Do exposto, tem-se que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada em dados subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública.
Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata.
E ainda assim, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Mencione-se, ainda, que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos, sobretudo considerando que o paciente já foi beneficiado com a substituição em momento anterior e, mesmo assim, praticou delitos de mesma natureza.
Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Assim, expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 06 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
10/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 09:15
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GASPAR ENOCK XAVIER DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:58
Decorrido prazo de GASPAR ENOCK XAVIER DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:56
Decorrido prazo de GASPAR ENOCK XAVIER DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GASPAR ENOCK XAVIER DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:33
Juntada de Petição de procuração
-
10/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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