TJRN - 0802551-45.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802551-45.2023.8.20.5121 Polo ativo P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, DANILO MARQUES DE QUEIROZ Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE EMISSÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DO DOCUMENTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0802551-45.2023.8.20.5121, impetrado por P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI – EPP contra ato do Prefeito Constitucional e do Secretário Municipal de Educação do Município de Macaíba, julgou procedente o pedido, que objetivava que o ente municipal fosse obrigado a emitir o atestado de capacidade técnica com máxima urgência, tendo em vista que a abertura das propostas da nova licitação ocorreria em 02.06.2023, concedendo em definitivo a segurança, nos exatos moldes da decisão que deferiu a liminar.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo, contudo, o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Conforme se depreende dos autos, a Impetrante se insurgiu contra ato do Prefeito Constitucional e do Secretário Municipal de Educação do Município de Macaíba, consistente na demora injustificada na emissão do Atestado de Capacidade Técnica, pelo qual pretende a participação no edital de licitação (Pregão 023/2023).
De início, verifico que o referido pedido foi protocolado em 21 de maio de 2023, todavia, até a data da impetração do Mandado de Segurança em 30 de maio de 2023, não havia sido fornecido o documento requerido.
Diante dessa demora, a demandante impetrou a presente ação, com a finalidade de determinar que a autoridade impetrada forneça o Atestado de Capacidade Técnica requerido.
Indubitavelmente, comete ato ilícito, por omissão, a Administração Pública que, sem apresentar qualquer justificativa, demora mais tempo do que o necessário para a emissão do referido documento.
Sobre o assunto, a Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea 'b', os direitos do cidadão ao acesso e obtenção de documentos públicos.
O inciso XXXIII afirma que todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Já o inciso XXXIV, alínea 'b', assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Esses dispositivos constitucionais garantem a transparência e o acesso à informação, fundamentais para o exercício da cidadania e para a efetivação dos direitos fundamentais.
Eles permitem que o cidadão obtenha informações e documentos necessários para a defesa de seus direitos e para o esclarecimento de situações de seu interesse pessoal.
O Atestado de Capacidade Técnica é o documento conferido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado para comprovar o desempenho de determinadas atividades.
Com base nesse documento, o contratante deve-se certificar que o licitante forneceu determinado bem, serviço ou obra com as características desejadas.
Minudenciando os autos, observo que o impetrante solicitou o referido atestado na data de 21.05.2023 e até o momento da impetração do presente mandamus não havia qualquer pronunciamento da Administração Pública, extrapolando prazo razoável para o efeito.
Sendo assim, entendo escorreita a atuação do magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802551-45.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
22/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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