TJRN - 0856693-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0856693-05.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: MACIONEIDE MERYJANE DE MEDEIROS Parte Executada: MANOEL FRANCISCO JOSE NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) CUMPRINDO determinação final contida no despacho de ID nº 153527457, INTIMO a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:10
Decorrido prazo de executada em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856693-05.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MACIONEIDE MERYJANE DE MEDEIROS Réu: MANOEL FRANCISCO JOSE NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 26 de março de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0856693-05.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MACIONEIDE MERYJANE DE MEDEIROS Parte ré: MANOEL FRANCISCO JOSE NETO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Macioneide Meryjane de Medeiros em face da decisão de id. 133522992, que determinou a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado, com limite no valor de R$ 4.161,10 (quatro mil cento e sessenta e um reais e dez centavos), correspondente aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.
A embargante sustenta que houve erro material na determinação do valor da penhora, pois o montante correto a ser considerado deveria abranger também a obrigação principal, totalizando R$ 43.659,79 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos). É o que importa relatar.
Passo à análise.
Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, o que se verifica no presente caso.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão embargada limitou indevidamente o montante da penhora ao valor dos honorários advocatícios, desconsiderando a obrigação principal reconhecida no cumprimento de sentença.
Com efeito, conforme planilhas constantes nos autos, o valor total da dívida, atualizado até o momento do requerimento da penhora, corresponde a R$ 43.659,79 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 39.498,69 (trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos) referentes à obrigação principal e R$ 4.161,10 (quatro mil cento e sessenta e um reais e dez centavos) relativos aos honorários advocatícios.
Assim, a penhora das quotas sociais do executado deve abranger a totalidade do crédito exequendo, para garantir a efetividade do cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida.
Dessa forma, conheço do recurso e, no mérito, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material e ajustar o valor da penhora das quotas sociais do executado para o montante de R$ 43.659,79 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), conforme os cálculos atualizados nos autos.
Prossiga o feito de acordo com o id. 133522992.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:50
Decorrido prazo de Ré em 05/11/2024.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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01/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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01/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/11/2024 18:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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23/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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23/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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23/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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06/11/2024 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:10
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856693-05.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MACIONEIDE MERYJANE DE MEDEIROS Réu: MANOEL FRANCISCO JOSE NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 134307517), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:09
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0856693-05.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MACIONEIDE MERYJANE DE MEDEIROS Parte ré: MANOEL FRANCISCO JOSE NETO DECISÃO Cuida-se de pedido da parte exequente visando a penhora das quotas sociais da empresa a MSB - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ROCHAS ORNAMENTAIS E SINTÉTICAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-10, pertencente ao executado. É o relatório.
Decido. É assente o entendimento de que a responsabilidade dos sócios limita-se, ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil (CC).
No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil (CPC), em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico.
A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: Art. 861.
Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
Sobremais, é, no mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE LIMITADA.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Possível a penhora de cotas sociais pertencente ao executado, na qualidade de sócio, com fulcro no art. 835, IX, do CPC.
Possível a penhora das cotas sociais ainda que se trate de sociedade limitada, considerando entendimento jurisprudencial, bem como o que versa o art. 861 do CPC.
Não há vedação legal para penhora de cota social de empresa de pequeno porte.
Ressalta-se que, no caso em liça, ocorreram tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*51-72 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO. – Nulidade por ausência de fundamentação – Não ocorrência – Apesar de sucintas, as razões para o indeferimento do efeito suspensivo se mostram suficientes – Preliminar afastada. – PENHORA – Cotas Sociais - Decisão que defere a penhora de cotas sociais pertencentes aos executados – Admissibilidade - Penhorabilidade expressamente prevista nos artigos 835, IX e 861 do CPC/2015.
Inexistência de violação da affectio societatis – Precedentes – Hipótese, ademais, em que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado, e o respectivo processo é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20557141820178260000 SP 2055714-18.2017.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22/06/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2017).
Depreende-se que o CPC preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações.
Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social.
No caso em evidência, a teor do documento carreado ao Id.125186959, verificou o exequente que os executados são detentores de quotas do capital social da empresa ali discriminada.
Sendo assim, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa MSB - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ROCHAS ORNAMENTAIS E SINTÉTICAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-10, pertencente ao executado, até o valor de R$ 4.161,10 (quatro mil cento e sessenta e um reais e dez centavos), atualizado até junho/2024.
Servirá a presente Decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, acerca da penhora, para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC.
Intime-se, ainda, a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial.
Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.
Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:29
Outras Decisões
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15/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:28
Decorrido prazo de Réu em 12/08/2024.
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13/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n° 0856693-05.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte interessada/exeqüente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o resultado negativo da penhora realizada via SISBAJUD (ID 124576079).
Natal, 27 de junho de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
27/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:40
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
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04/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:04
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8480 - Email: [email protected] PROCESSO N°: 0856693-05.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA/EXEQUENTE: MACIONEIDE MERYJANE DE MEDEIROS PARTE RÉ/EXECUTADA: MANOEL FRANCISCO JOSE NETO A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha do valor a ser realizada a ordem de bloqueio judicial, aplicando o que determina o art. 523, § 1°, do CPC, sob pena ser utilizada a última planilha apresentada, sem os referidos acréscimos.
Natal/RN, 26 de abril de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.409/06) -
26/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
22/06/2023 00:20
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
16/05/2023 15:36
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO JOSE NETO em 15/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:07
Decorrido prazo de MACIONEIDE MERYJANE DE MEDEIROS em 28/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 20:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2022 20:44
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
28/10/2022 01:39
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO JOSE NETO em 27/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:52
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 20:46
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 24/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/08/2022 10:27
Juntada de custas
-
01/08/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:17
Juntada de custas
-
28/07/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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