TJRN - 0802242-50.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:10
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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05/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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23/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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23/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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20/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802242-50.2024.8.20.5101 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA, ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA - ME EMBARGADO: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA - ME e ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA, em face de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Os embargos foram recebidos sem efeitos suspensivo, conforme ID 120543749.
Na petição de ID 120962548, a parte embargante requereu a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema do SISBAJUD.
Impugnação aos embargos embargos apresentados em ID 123217364.
Em decisão saneadora de ID 128201306, foi deferido o desbloqueio do montante integral da constrição em contas de titularidade do executado.
As partes informaram que não possuem provas a produzir.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, percebo que todas as preliminares levantadas já foram devidamente analisadas em Decisão saneadora de ID 128201306.
Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Conforme embargos à execução apresentados em ID 120542091, nota-se que o embargante reconhece a dívida e afirma que não possui condições de pagar.
Cumpre asseverar que a prova escrita que instrui a presente ação é um Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 47552160 - Pág. 06-11, dos autos 0102347-14.2016.8.20.0101), sendo reconhecido pelos embargantes.
Dispõe o art. 917 do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso concreto, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 47552160 - Pág. 06-11), dos autos principais de n° 0102347-14.2016.8.20.0101, foi assinado pelas partes, ambas maiores e capazes, e também por duas testemunhas, inclusive, devidamente reconhecida em cartório, restando preenchidos, assim, os requisitos do conforme o art. 784, III do CPC, in verbis: Art. 784- São títulos executivos extrajudiciais: (....) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas " A propósito veja o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 784, III, do Código de Processo Civil determina que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas -O embargante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular o título executivo em questão - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial -Embora a recorrente alegue excesso de execução, não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada de receber a contraprestação (art. 373, II, do CPC/2015), devendo prevalecer o título executivo extrajudicial dos autos -Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06285299620178040001 AM 0628529-96.2017.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 12/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Ainda sobre o assunto em tela: “Súmula nº 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Ademais, frise-se que o embargante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular o título executivo em questão, estando o negócio jurídico de acordo com a legislação civil, preenchendo os requisitos do artigo 104 do Código Civil.
Desta forma, constato que estão presentes os requisitos que norteiam o processo de Execução de Título Extrajudicial, quais sejam, a liquidez, certeza e exigibilidade, representados pelo instrumento particular de confissão de dívida.
Vejamos precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc.
II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi".
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) No que diz respeito a abusividade da multa de 20%, a parte embargante limitou-se a alegar genericamente a inaplicabilidade do encargo, bem como a onerosidade excessiva, sem especificar discricionariamente as parcelas e encargos que deveriam incidir as correções.
Além disso, no ato da assinatura do documento, a parte concordou com os encargos da multa no percentual de 20%.
Nesse sentido, “não basta que o embargante formule pretensão genérica de cobrança indevida de encargos, sendo necessário que indique especificamente a quantia que entende por incontroversa e aquela que pretende controverter, amparada em demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de ter a sua pretensão liminarmente rejeitada ou não examinada.” (TJSC, Apelação Cível n. 5012513-06.2019.8.24.0033, Rel.
DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 19/10/2023).
Conforme determina o art. 702, §2º, do CPC, “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.”. (grifos acrescidos) Por fim, o crédito do exequente encontra-se comprovado pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 47552160 - Pág. 06-11), dos autos principais de n° 0102347-14.2016.8.20.0101, bem como planilha detalhada acerca do valor atualizado da dívida.
Portanto, exaurido o exame dos embargos monitórios oferecidos e tendo em conta que os documentos apresentados pela parte autora comprovam a relação jurídica entre as partes, a existência do débito e são suficientes para embasar a pretensão monitória, tenho como certo o direito da parte autora de obter a formação do título executivo a que faz jus, mediante a dedução do pleito monitório.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a alegação de excesso e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, reconhecendo a legalidade do título extrajudicial e declarando constituído em favor do Embargado (WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 47552160 - Pág. 06-11), dos autos principais de n° 0102347-14.2016.8.20.0101, a serem corrigidos monetariamente de acordo com os índices do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidindo a partir do vencimento do título.
Condeno as partes embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela aplicação supletiva do art. 85 , § 1º , do CPC, devendo a execução ficar suspensa, diante da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
P.R.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802242-50.2024.8.20.5101 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA, ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA - ME EMBARGADO: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DESPACHO Distribuídos os autos por dependência e autuados em apartado aos autos principais, consoante o artigo 914, § 1º do CPC.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Por sua tempestividade, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), o que faço por não vislumbrar os requisitos para a concessão e nem tampouco garantia por penhora, depósito ou caução suficientes da execução.
Além disso, o pedido de desbloqueio do valor de R$ 600,70 (seiscentos reais e setenta centavos) na conta da Caixa Econômica Federal do demandado pessoa física (Ag 03880 CC 437-156-1), referente ao Auxílio Brasil, será analisando após a manifestação da parte exequente, garantido o devido contraditório.
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder, querendo, aos presentes embargos (art. 920, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
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05/05/2024 08:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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