TJRN - 0812624-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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08/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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07/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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07/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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07/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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09/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/11/2024 23:59.
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29/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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29/08/2024 10:49
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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20/08/2024 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:57
Decorrido prazo de SUSANA ESTELITA CORREIA DE LIMA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 08:04
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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25/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:37
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:37
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo:0812624-14.2024.8.20.5001 Parte Exequente: SUSANA ESTELITA CORREIA DE LIMA COSTA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente requer o cumprimento da ação de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 relativamente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias.
Foi anexado aos autos: ficha funcional, procuração, declaração de opção pessoal por esta via de cumprimento e planilha de cálculos.
A parte executada apresentou manifestação nos autos requerendo a suspensão da execução tendo em vista a existência de negociação coletiva quanto ao cumprimento da sentença coletiva perante o Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Estado do RN ou, subsidiariamente, que seja oficiado o NAC para que a parte exequente seja excluída dos cálculos apresentados, impedindo, assim, o recebimento em duplicidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente esclareço que o ajuizamento de execução coletiva não impede o prosseguimento de cumprimento individual, como no caso dos autos.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.762.498/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/3/2019.) In casu, a parte exequente apresentou declaração pessoal de opção pela presente execução individual de sentença coletiva pelo que entendo que deve o feito prosseguir.
Assim, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 10.797,15 importância atualizada até 23/02/2024, valor que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre a quantia acima especificada deverá incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Considerando que há em curso negociação coletiva em andamento perante o NAC acerca do cumprimento do título em epígrafe, determino que seja elaborada planilha mensal listando as execuções referentes ao mesmo título, em que houver declaração de opção pessoal pelo prosseguimento do cumprimento individual, a fim de oficiar o Núcleo de Ações Coletivas com as devidas informações.
Tal providência que ora determino será organizada e monitorada pelo Gabinete deste juízo.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do Rio Grande do Norte Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 10.797,15 Advogado: R$ 1.079,71 (execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 23/02/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Id 115847659 Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
30/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:35
Outras Decisões
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26/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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