TJRN - 0805413-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:13
Decorrido prazo de autora em 22/10/2024.
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23/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805413-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANCISCA BRITO REU: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por MARIA DE FÁTIMA FRANCISCA BRITO em face de BANCO BGM S/A, ambos qualificados nos autos.
A inicial aduz que: a) a autora, ao analisar o contracheque do seu benefício, constatou que há um desconto indevido referente ao banco requerido, realizado a muitos anos, tendo como denominação “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, em virtude de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) a autora consultou o seu extrato e observou em “Empréstimo em cartão” a contratação de cartão consignado junto ao banco requerido, sem a sua autorização; c) a autora jamais assino qualquer documento que autorizasse a contratação; d) a autora já pagou indevidamente, desde 2019, a quantia de R$ 3.343,40 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos); e) os descontos são anteriores a 2019, porém, respeitando a prescrição quinquenal, faz-se referência apenas aos últimos 05 (cinco) anos; f) a autora não fez cartão com a requerida, não realizou desbloqueio e sequer o utilizou, não tendo recebido fatura em sua residência.
Ao final, no mérito, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico e condenação do banco requerido à repetição de indébito (em dobro) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 118032401), na qual, em suma, dispõe que: a) houve a contratação do cartão de crédito consignado pela autora, em 31/05/2016, não havendo que se falar em nulidade; b) houve a contratação do cartão pela autora e a realização de compras, além de ter havido a realização de saques; c) a contratação ocorreu porque a autora aderiu a proposta de contratação do “BMG CARD”, mediante assinatura do termo de adesão, autorizando os descontos em folha de pagamento; d) todas as informações sobre a contratação foram fornecidas à autora de forma fácil; e) não praticou qualquer ilícito, sendo indevido o pedido de indenização e de repetição de indébito em dobro.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
A parte autora apresentou réplica em ID n.º 119673857, na qual, em suma, afirma que: a) desconhece os contratos apresentados pelo banco requerido, tendo certeza de que alguém falsificou; b) não reconhecem os áudios apresentados pelo banco demandado, assim como a fonte pelo qual foi obtida a foto de sua identidade; c) desconhece o cartão supostamente fornecido por ela para recebimento do deposito do valor financiado, uma vez que o número da conta bancária diverge do número da real conta que a autora possui junto à CEF; d) os prints das telas dos sistemas do banco requerido tratam-se de prova unilateral, que podem ser alterados por ele a qualquer momento.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Mérito: 1.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) a autora firmou (ou não) com a parte ré o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sob código de adesão de n.º 45637407? b) o contrato foi realizado com a autorização da parte autora? Como se deu essa contratação? c) a autora recebeu valores referentes ao contrato objeto da lide? Ou realizou compras com o cartão supostamente fornecido pelo banco requerido? d) houve (ou não) ofensa a direito da personalidade da autora por condutada atribuível ao réu e referente aos fatos relatados em inicial? 1.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 1.3.
Será admitida a produção de prova documental e pericial. 1.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 2.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
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29/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:20
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805413-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANCISCA BRITO RÉU: Banco BMG S/A DESPACHO Conforme já determinado no despacho de ID 114424963, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Natal/RN, 06/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:47
Juntada de termo
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23/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:08
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/02/2024 15:07
Recebidos os autos.
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01/02/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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