TJRN - 0921185-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:16
Juntada de decisão
-
27/11/2024 13:35
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
27/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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21/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 04:58
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0921185-06.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: PAULO S DA C VILELA - ME SENTENÇA I - Relatório ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de PAULO S DA C VILELA - ME, também já qualificado, alegando que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária em garantia, em 21/12/2021, em decorrência de dívida contraída pelo réu, a ser paga em 72 (setenta e duas) parcelas mensais.
Disse que, entretanto, o requerido deixou de efetuar o pagamento devido a partir da parcela vencida no dia 06/06/2022, motivo pelo qual requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, ao final, que seja proferida sentença de procedência da ação, condenando-se a parte ré nos encargos sucumbenciais.
Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, com o mandado respectivo tendo sido juntado aos autos.
A parte ré apresentou contestação, no Id. 101286776, por meio da qual aduziu, inicialmente, a ausência de pressuposto básico de constituição da ação, ante a inexistência de notificação extrajudicial válida, a fim de fazê-lo incorrer em mora.
Outrossim, no mérito, repetiu a mesma argumentação supra, além de afirmar a inexistência de previsão para a ocorrência de vencimento antecipado da dívida, e a necessidade de perícia para efetiva quantificação, por haver abusividade de cobrança.
Requereu, por isso, a extinção do feito, sem a resolução do seu mérito, ou o julgamento improcedente da busca e apreensão.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do pedido. É o relatório.
II - Da notificação extrajudicial da parte ré No que concerne à alegação de ausência de notificação regular do demandado, tal não procede, visto que há prova do seu envio para o endereço contratual do devedor, como se vê no Id. 93302173, não recebida por ter-se mudado de endereço, sem que tenha feito a devida comunicação à parte autora.
Ademais, essa questão já foi objeto de decisão da segunda instância, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela parte ré, tendo a decisão daí decorrente reconhecido a regularidade da notificação que acompanha a exordial, como se vê no Id. 115630168 Destarte, não merece acolhimento a alegação de ausência de notificação sobre a mora existente.
III – Do mérito No que se refere à alegação de que há abusividade na cobrança da dívida contraída, isso não encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência.
Ora, o débito em apreço é oriundo de consórcio, em que sequer há a cobrança de juros, mas tão-somente da taxa de administração devida a sua administradora, como se vê no instrumento lançado no Id. 93302171.
Além disso, não trouxe o autor de forma explícita em que consistiria a alegada abusividade, cingindo-se a requerer uma perícia sem especificar o seu objeto com exatidão.
No que se refere ao vencimento antecipado das parcelas vincendas, isso ocorre por expressa previsão legal, conforme se vê 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Ademais, o réu reconhece expressamente a sua inadimplência.
IV - Dispositivo Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, cuja exigibilidade fica condicionada à comprovação de que essas verbas não foram quitadas com o valor apurado com a venda do bem em apreço.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de junho de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:12
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0921185-06.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 14 de junho de 2023 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 18:16
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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15/03/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/02/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 23:26
Desentranhado o documento
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16/01/2023 23:26
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 23:25
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 23:24
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 18:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/12/2022 14:33
Juntada de custas
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26/12/2022 14:27
Conclusos para decisão
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26/12/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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