TJRN - 0811108-32.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811108-32.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO PINTO DE FRANCA Advogado(s): MIQUEIAS NUNES DA COSTA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistência de dívida de contrato de cartão consignado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A sentença também condenou a parte demandada nos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a responsabilidade da instituição financeira pela cobrança indevida e (ii) avaliar a ocorrência de dano moral e a necessidade de sua reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é confirmada diante da ausência de comprovação de contratação regular do empréstimo.
Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4.
O dano moral é configurado pela cobrança indevida, causando transtornos significativos à parte autora, pessoa de baixa renda e analfabeta. 5.
O valor da indenização por danos morais fixado na sentença excede os padrões de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência desta Corte, justificando sua redução para R$ 2.000,00. 6.
A repetição do indébito deve ser em dobro, conforme entendimento consolidado do STJ, independente da demonstração de má-fé da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0803126-46.2024.8.20.5112, j. em 30/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800630-60.2024.8.20.5139, j. em 16/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestações estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a). b) CONDENAR o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida. c) CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
A sentença também condenou o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
O recorrente alega que é fato incontroverso que o apelado firmou contrato e estava ciente de todos os termos e condições do pacto; que a repetição não é devida porque o banco não praticou ilegalidade, sendo os valores cobrados referentes às parcelas contratualmente previstas, e tendo em vista que competia ao recorrido provar que pagou por erro.
Defende, ainda, que caso seja acolhido o pedido de restituição, que seja determinada na forma simples, conforme os ditames da lei.
Também sustenta a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito por parte do recorrente, bem como inocorrência de dano, de ofensa à honra, à dignidade ou à imagem do apelado, ou, ainda, de falha de prestação no serviço, e aduz que houve exercício regular de direito, que exclui a ilicitude da conduta.
Requer que, caso mantida a condenação por dano moral, que seja reduzido o valor da indenização.
Argumenta que houve mero aborrecimento, o que não é passível de indenização, e que o banco apelante não deu causa à ação, devendo ser excluída a condenação sucumbencial e em honorários advocatícios.
Contrarrazões em id. 30447908, em que o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que o banco não demonstrou a existência de contratação válida entre as partes, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil; que, na verdade, o que houve foi um empréstimo consignado disfarçado, o que fere os princípios da boa-fé objetiva e da transparência; e que é devido o dano moral, em virtude da comprovação do ato ilícito e do abalo presumido.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar parcelas de empréstimos cuja contratação negou ter efetuado.
Embora o banco afirme que os descontos decorram de cartão de crédito consignado, não apresentou instrumento contratual enquanto prova da contratação.
Nesse contexto, aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
Se a instituição financeira sequer juntou aos autos o instrumento da contratação, então não logrou êxito em demonstrar a ausência de sua responsabilidade diante da situação exposta (art. 373, II, do CPC).
Por isso, concluo que não é possível declarar que a avença foi, efetivamente, firmada pela parte autora.
A Súmula nº 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ante o ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente não se aplica no caso concreto, eis que os descontos foram realizados em 2022, após o marco temporal determinado pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS , publicado em 30/03/2021[1].
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte demandante, pessoa analfabeta e de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, verifico que o valor fixado pelas instâncias ordinárias supera a média adotada por este Colegiado, a exemplo dos julgados abaixo ementados: Ementa: Consumidor E Processual Civil.
Apelações.
Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário.
Inexistência De Relação Jurídica Entre As Partes.
Responsabilidade Objetiva.
Restituição Em Dobro.
Dano Moral Configurado.
Quantum Indenizatório Mantido.
Justiça Gratuita Deferida À Associação Ré.
Recursos Parcialmente Providos.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade da cobrança impugnada, condenar a associação ré à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível, pois, embora a parte ré tenha natureza associativa, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, e a autora, no de consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC.4.
Nos termos do art. 101, I, do CDC, a ação foi corretamente ajuizada no domicílio da autora, sendo descabida a alegação de incompetência do juízo.5.
A responsabilidade da associação ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, de modo que a falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos no benefício previdenciário sem comprovação de vínculo contratual, enseja o dever de indenizar.6.
A ausência de prova por parte da ré quanto à contratação legítima do serviço a torna responsável pelos descontos indevidos, conforme art. 373, II, do CPC.7.
A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a verificação de cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EREsp 1413542/RS.8.
A associação ré não demonstrou que a cobrança decorreu de engano justificável, devendo restituir os valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.9.
O dano moral restou configurado, pois os descontos mensais indevidos, ainda que de pequeno valor, comprometeram a subsistência da autora, pessoa idosa e de baixa renda.10.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido o montante de R$ 2.000,00, conforme precedentes da Corte em casos análogos.11.
A justiça gratuita deve ser concedida à associação ré, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e da jurisprudência do STJ.IV.
DISPOSITIVO12.
Recursos parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17, 29, 42, parágrafo único, e 101, I; CPC, art. 373, II; Lei nº 10.741/2003, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp nº 1.724.251/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 23/08/2022.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em prover parcialmente as apelações, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803126-46.2024.8.20.5112, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAMETrata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo banco demandado contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de serviços bancários pela parte autora, determinando a cessação dos descontos indevidos e condenando a instituição financeira à repetição do indébito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a regularidade da contratação que originou os débitos questionados, bem como a existência de dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco recorrente não logrou demonstrar a existência de contratação válida que justificasse os débitos efetuados na conta da parte autora, sendo inviável a cobrança realizada sem comprovação da manifestação de vontade da consumidora. 4.
Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso reste demonstrado que o defeito do serviço inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
O dano moral decorre da cobrança indevida, considerando o transtorno e o abalo causado à parte autora pela retenção indevida de valores de seus proventos. 6.
O quantum indenizatório que deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidadeIV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecem-se os recursos, negando-se provimento ao apelo do banco demandado e dando-se provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)Dispositivos relevantes citados: Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 595 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608 (STJ); AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ (STJ); ARE 1317521/PE (STF). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800630-60.2024.8.20.5139, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Diante disso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 se revela adequado para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que os valores descontados são, em média de aproximadamente R$ 60,00 (sessenta reais).
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, não merece reparos a sentença, uma vez que a conduta ilícita da ré deu ensejo à ação e que, conforme disposto no art. 85, caput, do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso apenas para reduzir ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização devida por danos morais, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença recorrida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811108-32.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
08/04/2025 12:29
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
-
30/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811108-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO PINTO DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO FRANCISCO PINTO DE FRANCA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que o(a) promovido(a) comandou um desconto de prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrente de Cartão de Crédito Consignado, nº 90127129810000000 001, no valor de R$ 1.609,20, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência da dívida e condenação da promovida ao ressarcimento, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Por ocasião do recebimento da inicial, este magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o empréstimo em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Intimado, o autor reiterou os pedidos da inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contraiu o empréstimo que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Porém, o demandado não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de crédito nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do crédito.
Noutra quadra, entendo que, se o promovido não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio demandado e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o promovido, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o demandado e o meliante.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao empréstimo sob consignação vinculado ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-O, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801181-79.2021.8.20.5160
Municipio de Upanema
Procuradoria Geral do Municipio de Upane...
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 09:22
Processo nº 0836286-75.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juliano Venancio da Silva
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 10:11
Processo nº 0801181-79.2021.8.20.5160
Tiago Marcos de Medeiros
Municipio de Upanema
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2021 17:14
Processo nº 0836286-75.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juliano Venancio da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2022 10:09
Processo nº 0801138-17.2024.8.20.5103
Francisca Batista de Araujo
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 15:41