TJRN - 0836286-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0836286-75.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JULIANO VENANCIO DA SILVA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação contra JULIANO VENANCIO DA SILVA.
Expedido mandado/carta de citação, verificou-se que o endereço informado na inicial não correspondia ao da parte ré.
Intimada a promover a citação da parte ré, fornecendo o correto endereço dela, a parte autora não apresentou manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Na peça vestibular, a parte autora informa o endereço do réu para citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou tem sede no endereço indicado pela parte autora.
A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo “in albis” o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte de 2010 a 2024: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...).
No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, como pretende o apelante, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
Cumpre destacar também que não procede a pretensão do recorrente de que a extinção do feito estaria condicionada a requerimento formulado pela parte ré, conforme conteúdo da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, posto que a extinção do feito no presente caso está fundada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo." EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
TESE RECURSAL DE EQUÍVOCO NA PREMISSA UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO NÃO SE OPEROU POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, MAS POR ESTE NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0042273-91.2018.8.25.0001, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Cezario Siqueira Neto – Julgado em 30/04/2019).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO CPC.
VIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU DE SEUS ADVOGADOS.
FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEMANDADO DECORRENTE DA INÉRCIA DO BANCO AUTOR EM ATENDER DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado para suprir qualquer falta.- O Enunciado 240 da Súmula do STJ não se aplica quando a parte demandada não foi citada ou a execução não foi embargada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869449-12.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA, DEIXOU DE INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814013-58.2021.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
Pelas razões acima expostas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015, e revogo a liminar concedida.
Custas já recolhidas (ID.83450219).
Deixo de condenar em honorários, pois a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, pelo sistema PJe.
Após o trânsito em julgado e caso não haja custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/12/2024 06:03
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0836286-75.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JULIANO VENANCIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:51
Juntada de diligência
-
28/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:33
Juntada de despacho
-
20/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 19:13
Outras Decisões
-
08/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/12/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 13:37
Juntada de diligência
-
10/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:36
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:49
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 07:00
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:56
Outras Decisões
-
24/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 14:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 16:19
Juntada de custas
-
30/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 05:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2022 11:39
Juntada de custas
-
05/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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