TJRN - 0858124-40.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858124-40.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: FRANCISCO DIASSIS DA COSTA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30265002) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29358756) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INÉPCIA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL NOS CONTRATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS JUROS.
AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DE JUROS LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
DIFERENÇA DE TROCO.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
HONORÁRIOS SUPORTADOS PELA RÉ (ART. 86, § ÚNICO, CPC).
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858124-40.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30265002) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858124-40.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DIASSIS DA COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelações Cíveis nº 0858124-40.2023.8.20.500 Apelante: Francisco de Assis Costa Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apelante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INÉPCIA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL NOS CONTRATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS JUROS.
AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DE JUROS LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
DIFERENÇA DE TROCO.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
HONORÁRIOS SUPORTADOS PELA RÉ (ART. 86, § ÚNICO, CPC).
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Claudio Santos e João Rebouças.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n. 0858124-40.2023.8.20.5001, ajuizada por Francisco de Assis Costa em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extirpando os juros capitalizados, determinando a restituição do indébito.
No seu recurso (ID 27362876), Francisco de Assis Costa narra que ajuizou a presente demanda visando a revisão dos juros pactuados, bem como a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros (juros compostos, anatocismo, tabela Price) e consequentemente o recálculo, de forma simples (método linear ponderado – Gauss), em todo contrato de empréstimo existente entre as partes e, ao final, a restituição dos valores pagos a maior.
Defende a limitação dos juros à taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa.
Explica que, “havendo determinação para revisar os contratos firmados entre as partes, deverá ser acrescido o valor dessa diferença no saldo devedor ou, como chamamos, ‘diferença no troco’, pelo montante quantificado nas tabelas a serem apresentadas no momento de cumprimento de sentença”.
Entende que a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, sob o fundamento de que descabe a comprovação da má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva.
Explica que sucumbiu minimamente, razão pela qual entende que os honorários sucumbenciais devem ser suportados, exclusivamente, pela apelada, os quais deveriam incidir sobre o valor da condenação e não o da causa.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja determinada a limitação dos juros à taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa, condenando a apelada a restituir em dobro o indébito, reconhecendo sua sucumbência mínima, imputando o ônus sucumbencial à apelada.
No seu recurso (ID 27362860), a UP Brasil sustenta que a exordial não preenche os requisitos legais, sob o fundamento de que foi instruída sem os documentos obrigatórios.
Argumenta a legalidade da capitalização de juros, sustentando que o apelado recebeu todas as informações sobre a contratação.
Aduz que a sentença foi omissa sobre o pedido de compensação, o qual, em sua ótica, “não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais, constitui consequência natural da condenação proferida em ações de revisão de contratos bancários, sendo os únicos meios hábeis para a realização prática do provimento jurisdicional, assegurando-lhe efetividade”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja indeferida a inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requer: a improcedência do pleito autoral; a compensação dos créditos.
Contrarrazões apresentadas (ID 27362872, 27362891).
O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse no feito (ID 28135919). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
Inicialmente, rejeito a tese de inépcia da exordial, por ausência de juntada de documentos essenciais (obrigatórios), trazida pela empresa ré, tanto na contestação como no recurso, uma vez que a parte autora não possui os contratos objetos do pleito revisional, motivo pelo qual formulou pedido incidental de exibição de documentos.
Válido mencionar que, em se tratando de relação consumerista, o consumidor possui a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII, do CDC), fundamento este que transfere à empresa ré à obrigação de exibir a documentação relativa à transação das partes.
Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ALEGADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800081-30.2022.8.20.5136, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Passado isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros.
Examinando os autos, penso não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi informada ao consumidor, por meio de contato telefônico, tampouco nos “termos de aceite”, de maneira expressa, a taxa de juros mensal e anual, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247.
Outrossim, a informação do Custo Efetivo Total não supre a ausência de previsão dos juros mensal e anual, uma vez que, abrange vários encargos, dentre eles, os juros.
Trago explicação do sítio eletrônico do Banco Central: “Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação.
Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação.
O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas).
Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor” (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro).
Tal raciocínio já foi avalizado pelo STJ: “Ademais, também não prospera o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) é superior à média de mercado, o que caracterizaria a abusividade da avença.
Com efeito, o ‘Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, devendo ‘ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo’” (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014).
Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016) “A alegação do recorrente de que, para se verificar a natureza abusiva da taxa de juros remuneratórios, deve ser valorado o Custo Efetivo Total não procede, tendo em vista que se tratam de encargos distintos” (AgInt no AREsp n. 1.139.433/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019) De mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Assim, a consequência lógica e processual da desídia da instituição financeira em juntar o instrumento avençado, é a conclusão de que, no caso em tela, não foi pactuada a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
De fato, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a efetiva pactuação, a teor do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 400, I, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu -, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros, e a consequente impropriedade da cobrança a este título.
Nesse norte, deve ser afastada a capitalização de juros de todos os contratos.
No que concerne à taxa de juros, inexiste imposição legal para limitação dela em 12% (doze por cento) ao ano.
Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos das teses fixadas no Temas 233 e 234 do STJ.
Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Sobre a “diferença de troco”, frise-se que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Logo, o pleito não merece procedência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
B) MÉRITO.
B.1) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B.2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA.
B.3) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
I – APELO DA AUTORA.
A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
C) CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO NO INPC.
POSSIBILIDADE.
D) DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0884740-86.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Com relação à distribuição da sucumbência, constato que o autor sucumbiu em parte mínima, sendo vitorioso nos pedidos de nulidade de capitalização de juros, revisão dos juros e danos materiais (restituição do indébito).
O art. 86, parágrafo único, do CPC, prega que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Desse modo, considerando a sucumbência mínima do autor, permanece a cargo exclusivo da ré (UP Brasil) a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais.
Por fim, penso que a pretensão de compensação de créditos requerida pela UP Brasil se mostra razoável, haja vista a possibilidade da existência de eventual saldo devedor em aberto.
Cito precedente do STJ: “[...].
A petição inicial afirmava ser o débito excessivo, requerendo sua revisão, mediante a redução de encargos abusivos, determinando-se a repetição em dobro do indébito ou a compensação de valores.
Diante disso, mostra-se correlata ao referido pedido a determinação da sentença de redução do saldo devedor, seja pelo abatimento dos valores em excesso, seja pela redução do número de parcelas, alternativas viabilizadas pela sentença. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.950.823/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
A propósito, essa Corte de Justiça também vem admitindo a possibilidade de compensação entre a importância a ser restituída e o saldo devedor, no que se inclui tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...).
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DA EMPRESA (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM MARGEM DE TOLERÂNCIA DE MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO).
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO (ART. 42 DO CDC).
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
EXCLUSÃO DA AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE AFASTADA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC QUE NÃO GERA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E O SALDO DEVEDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ (TJRN – Apelação Cível nº 0812569-34.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julgado em 24/03/2023).
Diante disso, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto: dou parcial provimento ao apelo de Franciso para determinar a aplicação da taxa medida de juros, conforme as divulgações do Bacen, bem como condenar a UP Brasil a restituir em dobro o indébito; dou parcial provimento ao apelo da UP Brasil para deferir o pedido de compensação de crédito (caso haja saldo devedor em aberto).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, permanece a cargo da ré a responsabilidade pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC), inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista a ausência de desprovimento/não conhecimento de algum dos recursos (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858124-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
18/11/2024 20:24
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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