TJRN - 0804077-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 04:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 04:44
Decorrido prazo de ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 06:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:36
Outras Decisões
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05/10/2023 05:53
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:37
Juntada de despacho
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0804077-53.2022.8.20.5001 Polo ativo YARA ARIADNE GONCALVES Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Remessa Necessária Cível 0804077-53.2022.8.20.5001 Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Entre Partes: Yara Ariadne Gonçalves Entre Partes: Secretário Municipal de Administração do Município de Natal/RN Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, CF).
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 5.872/2008.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, desprover o reexame obrigatório, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Yara Ariadne Gonçalves interpôs Mandado de Segurança com pedido liminar (Id. 19153543) contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Município de Natal/RN com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse a conclusão do processo administrativo.
O Juiz a quo concedeu a segurança (Id. 19153555) para determinar que a autoridade coatora finalizasse o processo administrativo nº STTU-*02.***.*17-68 com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em face da r. sentença, não foi interposto recurso voluntário conforme certidão (Id. 19153563), sendo o processo remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça para realização do reexame necessário em atendimento ao disposto no art. 496 e seguintes do CPC.
Sem intervenção ministerial (Id. 19404639). É o relatório.
VOTO O feito não demanda maiores questionamentos.
No caso em análise, o Juízo sentenciante, constatando a inércia da Administração Pública Municipal em avaliar o processo administrativo STTU-*02.***.*17-68, concedeu a segurança determinando sua análise no prazo de 30 (trinta) dias.
Pois bem.
Resta assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, enquanto que a Lei Municipal nº 5.872/2008 determina que concluída a instrução do processo administrativo, o Ente Público tem o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade competente profira decisão, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Destaco: “Art. 49: Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Restou evidenciado no feito o trâmite do processo administrativo desde julho de 2021 estando em manifesto descompasso com a legislação regente referida acima, devendo ser providenciada sua conclusão, pois configurado a violação ao direito constitucional de razoável duração do processo, de modo que a inércia da Administração traz prejuízos financeiros à parte impetrante, vez que ao longo do período referido supra, deixou de auferir a verba postulada administrativamente.
Consubstanciando meu pensar, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ATRASO INJUSTIFICADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0814771-57.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA-PRÊMIO.
PLEITO DEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SPONTE PROPRIA, INDEPENDENTEMENTE DE INSTIGAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
FALTA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DO MANDAMUS NESTE PARTICULAR (PERDA DO OBJETO) – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
DEMORA DESARRAZOADA NO DESFECHO DA INSTRUÇÃO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800218-64.2020.8.20.5400, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, ASSINADO em 31/05/2021).
Então, com os fundamentos postos, voto por desprover a Remessa Necessária. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804077-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
19/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:57
Outras Decisões
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17/10/2022 21:19
Conclusos para despacho
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17/10/2022 21:18
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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17/07/2022 13:49
Decorrido prazo de ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 13:49
Decorrido prazo de ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 08/07/2022 23:59.
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15/06/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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11/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 14:28
Concedida a Segurança a YARA
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30/05/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 14:32
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica em 13/05/2022 23:59.
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28/04/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
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03/02/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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