TJRN - 0801761-84.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:50
Juntada de Petição de recomendação
-
16/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801761-84.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DA CRUZ REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Considerando o estado do feito e a necessidade de instrução probatória, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem e requeiram as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
P.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801761-84.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DA CRUZ REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Defiro a juntada do substabelecimento Id 143013657.
Em Id 125274123 o réu ofereceu contestação e juntou e documentos.
Manifeste-se a parte autora, em réplica.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
01/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
29/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DA CRUZ em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DA CRUZ em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 10:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/06/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/06/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/06/2024 22:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:44
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801761-84.2024.8.20.5102 Parte Autora: ANTONIO TEIXEIRA DA CRUZ ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: ANTONIO TEIXEIRA DA CRUZ Endereço: Rua Manoel Alves de Assis, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: Banco BMG S/A ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 DECISÃO (com força de MANDADO) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MODALIDADE RMC EM EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO TEIXEIRA DA CRUZ em face de BMG S/A.
Alegou o autor que é pensionista do INSS e que contratou junto ao Banco Réu, um empréstimo consignado, Contrato nº 12017586” podendo ser visualizado no doc.
ID 120806183.
Ressaltou que até o presente momento pagou a quantia de R$ 6.993,95 (seis mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), em parcelas fixas no valor de R$ 68,60, entretanto, até o presente momento, os valores das parcelas vêm sendo descontados do seu benefício previdenciário e, que, ao entrar em contato com o INSS foi informada de que os descontos se referiam a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito- RMC.
Destacou, por fim, que celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício junto ao Banco réu, porém não solicitou ou contratou cartão de crédito consignado.
Requereu a concessão da Tutela Antecipada,” inaudita altera parte” para que sejam suspensos os descontos realizados a título de cartão de crédito RMC, contrato nº 12017586 do benefício previdenciário, no valor de R$ 68,60, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Decido Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora reconhece ter firmado com o Banco requerido contrato de empréstimo consignado, entretanto, argumenta que após a contratação, descobriu que o negócio jurídico firmado com o requerido não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim da contratação de um cartão de crédito, que deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que, desde então, a autarquia federal vem realizando a retenção de valores em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, frisa-se que não é possível considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, operação está prevista e regulada por lei e atos normativos específicos.
Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas ao cartão de crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não consta nos autos, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos e reservas de margem, sem que o contraditório seja estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são, de fato, indevidos.
Nesse sentido, colhe da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER QUALQUER DESCONTO A TÍTULO DE "BMG CARTÂO" DO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. - A parte autora agravante ingressou com ação questionando as cobranças realizadas pela ré há mais de 10 anos.
Não se discute na apreciação de tutela o mérito da ação, se a cobrança é regular ou não, apenas se aprecia o periculum in mora, a lesão grave e de difícil reparação e a probabilidade de direito. - Nesse ponto, entendo não estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida.
Isto porque, há mais de 10 anos a autora vem sendo descontada de valores em seu contracheque sobre tais rubricas, e apenas em 2016 ingressou com ação judicial pleiteando o cancelamento das cobranças, sob o argumento de não as reconhecer.
Assim, não se vislumbra na hipótese, urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido. - Ademais, não há nos autos um mínimo de prova a corroborar as alegações autorais, afastando-se, assim, o fumus boni iuris. - Com efeito, num juízo perfunctório, não é possível supor a verossimilhança do direito autoral.
De igual forma, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente, será possível ao magistrado avaliar se a pretensão autoral merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo. - Aplicação do verbete nº 59 da Súmula deste TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0025759-68.2017.8.19.0000 - Des (a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 30/08/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO SOB PENA DE MULTA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
IMPUTAÇÃO À AUTORA DE PLENA CIÊNCIA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO E DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ELEMENTOS QUE NEUTRALIZAM A VERSÃO DO DEMANDANTE ACERCA DA FALTA DE INFORMAÇÕES E DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES É REGULAR, E QUE A AUTORA SABIA O PRODUTO QUE ESTAVA ADQUIRINDO.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, NÃO EVIDENCIADA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO NA SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS, POIS CREDITADO O VALOR DA CONTRATAÇÃO, ASSIM COMO DE DIVERSOS SAQUES COMPLEMENTARES, NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE CASO RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM FASE ULTERIOR DO FEITO.
REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - AI: 50378113120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5037811-31.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 18/11/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) Além do mais, o perigo de dano também não se mostra presente, uma vez que a autora já teve creditado em sua conta o valor daquele empréstimo, o que permite concluir que, caso seja declarada a ilegalidade dos descontos efetuados a título de "Reserva de Margem para Cartão de Crédito", os valores pagos lhe serão restituídos e/ou compensados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
AFRONTA AO ARTIGO 39, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO, ADEMAIS, DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
CONVERSÃO DA TRANSAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O ABATIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DO SALDO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VALOR A SER RESTITUÍDO EM DOBRO.
INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA NO ITEM.
DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXEGESE DO ART. 14 DO CDC.
DANO PRESUMIDO.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DESNECESSÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0300479-29.2017.8.24.0082, da Capital, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j.
Em 21-6-2018) Diante do exposto, ausente os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO TUTELA ANTECIPADA.
Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO que aprazo para 14 de junho de 2024, às 10:30 horas, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015), ou caso seja assistida pela Defensoria Pública, deverá ser intimada com uma via deste despacho com força de mandado.
A parte demandada deve acostar aos autos, por requisição deste Juízo, CÓPIA DO CONTRATO “Cartão RMC – Contrato nº 12017586” e de todos os documentos referentes à contratação impugnada, nos termos do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQyN2IzNDgtMWRjMS00NGU3LTk5Y2MtNmU2ZDhiNDk2Y2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e2d1a59-d762-474d-bd3a-8ce57a9ade50%22%7d Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9405 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050721463687400000113087545 RG_ANTONIO TEIXEIRA DA CRUZ Documento de Identificação 24050721463701500000113087546 PROCURAÇÃO_ANTONIO TEIXEIRA DA CRUZ Procuração 24050721463713000000113087547 HIPOSSUFICIENCIA_ANTONIO TEIXEIRA DA CRUZ Documento de Comprovação 24050721463723800000113089298 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA_ANTONIO TEIXEIRA DA CRUZ Documento de Comprovação 24050721463734800000113089303 COMPROVANTE DE RES_ANTONIO TEIXEIRA DA CRUZ Documento de Comprovação 24050721463744900000113089304 Extrato_Emprestimo_Consignado_Sr.
Antonio_ Outros documentos 24050721463754800000113089306 Historico de pagamento Sr.
Antonio Outros documentos 24050721463765000000113089308 BCB - Calculadora do cidadão - Sr.
Antonio - 01 Outros documentos 24050721463776600000113089313 BCB - Calculadora do cidadão - Sr.
Antonio - 02 Outros documentos 24050721463787100000113089314 Despacho Despacho 24050911263367300000113115529 Intimação Intimação 24050911263367300000113115529 Manifestação Petição 24050914344489100000113264016 -
10/05/2024 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/06/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/05/2024 10:55
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
10/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 21:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 23/04/2024 12:19