TJRN - 0831278-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 07:28
Conclusos para despacho
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831278-49.2024.8.20.5001 Autor: SILVINA BRANDAO DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a instauração do cumprimento de sentença.
Ocorre que tal medida não pode prosperar, uma vez que o dispositivo sentencial deixou expresso que os valores a serem executados deverão ser previamente apurados em sede de liquidação de sentença.
Desta feita, deixo de receber o cumprimento de sentença e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o seu pleito, promovendo a liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC, com a juntada da documentação comprobatória de cada desconto suportado.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:16
Processo Reativado
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09/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 06:47
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:51
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831278-49.2024.8.20.5001 Autor: SILVINA BRANDAO DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Considerando que não compete a este Juízo de primeiro grau analisar eventual intempestividade do recurso de apelação, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 dias, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.C.
Em Natal/RN, data e hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/02/2025 07:59
Processo Reativado
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27/02/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831278-49.2024.8.20.5001 AUTORA: SILVINA BRANDAO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação movida por SILVINA BRANDAO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO PAN S.A. em que ambas as partes, todas qualificadas e patrocinadas por seus advogados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada retro.
A parte autora alega contradição no tocante à determinação de compensação de valores, uma vez que não restou comprovado o crédito em sua conta.
Informa que não possui conta da Caixa Econômica Federal onde os valores decorrentes do contrato consignado foram depositados.
A parte ré aponta a existência de omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual, em um caso de responsabilidade contratual.
Insurge-se também contra a periodicidade da multa fixada, postulando que deixe de ser por dia de descumprimento e passe a ser por desconto indevido.
Intimados aos Id’s. 137305086 e 137698746, autora e réu ofereceram contrarrazões nos Id’s. 137643337 e 138499048, respectivamente.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo ambos os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recursos de embargos de declaração interpostos contra a sentença retro, nos quais os embargantes se insurgem contra os fundamentos utilizados por esta julgadora.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
No caso do embargos apresentados pela parte autora, a sentença destacou que “A demandante, por sua vez, não questionou, nem discordou da transferência bancária – muito embora intimada para tanto - , fato que deve ser levado em consideração para fins de compensação de eventual indenização, evitando o enriquecimento ilítico.”Se não houve oposição da parte autora ao documento anexado pelo réu, não há que se falar em contradição na sentença.
Em relação ao embargos apresentados pela parte ré, verifico que, embora não haja na sentença fundamentação relativa à Súmula 54 do STJ, é fácil constatar que, ao ser declarada a inexistência de contratação entre as partes, a responsabilidade pelos danos consequentemente é extracontratual.
Quanto à multa, também não há que se falar em omissão, uma vez que devidamente fixada, o que se observa é apenas a discordância da parte embargante quanto aos seus termos, pretendendo a sua alteração.
Em que pese o total inconformismo dos embargantes, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pela parte recorrente, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre o que já foi suficientemente colocado na sentença.
Chamo atenção ainda para o fato da discordância dos embargantes sobre a determinação de compensação e termo inicial de incidência dos juros moratórios, além da periodicidade da multa fixada, cujos argumentos desafiam o recurso de Apelação e não de embargos de declaração, tendo em vista que eles se mostram totalmente inconformadao com o resultado da sentença e dos fundamentos utilizados pela julgadora.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque os embargantes forçam o reexame do mérito da sentença que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada.
Com efeito, diante da novel argumentação dos embargantes fica muito evidente que o decisum não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, sequer conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, eis que os recursos não preencheram nenhum dos seus requisitos, mantendo incólume a decisão vergastada.
Diante do não conhecimento dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de Apelação.
Intimem-se as partes.
NATAL /RN, 6 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:03
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/01/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 06:23
Conclusos para decisão
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11/12/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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07/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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07/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831278-49.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVINA BRANDAO DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 137638839), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831278-49.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVINA BRANDAO DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 137188564), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831278-49.2024.8.20.5001 Parte autora: SILVINA BRANDAO DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO:
Vistos.
SILVINA BRANDÃO DO NASCIMENTO, ajuizou em 10/05/2024 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos qualificados e patrocinados por advogado, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos relativos a um contrato de empréstimo consignado nº 390645980, celebrado junto ao requerido, o qual, contudo, alega desconhecer.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou: os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício, decorrentes do contrato questionado, sob pena de multa diária; a confirmação da tutela; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito; a restituição das quantias pagas das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 121047559).
Recebida a demanda, foi proferida decisão no Id. 121153971, indeferindo o pedido de tutela de urgência, porém, deferindo os pleitos de prioridade de tramitação e justiça gratuita.
Citado (Id. 121760196), o réu ofereceu contestação no Id. 124672628, veiculando preliminares de: comportamento contraditório, pois o contrato foi celebrado em fevereiro de 2024 e a demora para o ajuizamento da demanda; ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; impugnação ao benefício da justiça gratuita; e ausência de juntada de extrato.
No mérito, contra-argumentou que: o contrato em questão foi estabelecido de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial; o valor contratado foi depositado na conta da parte autora no valor de R$ 7.438,73; não houve nenhum dano praticado contra a parte autora; concluindo a peça de bloqueio pela improcedência dos pedidos exordiais; e em caso de procedência da ação, o que se admite por amor ao debate, requer seja o valor total recebido pela parte autora devolvido à instituição financeira requerida, devidamente corrigidos, por meio de compensação, a fim de coibir enriquecimento indevido.
Juntou documentos (Id. 124673780).
Houve audiência de conciliação no CEJUSC (Id. 125209460) sem acordo entre as partes.
Em que pese intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte (Id. 129007118).
Intimadas para especificarem a produção de outras provas (Id. 129007120), a parte ré somente reforçou seus argumentos contidos na contestação (Id. 130059541).
A parte autora, por sua vez, carreou petitório (Id. 130673827), pugnando que a ré promovesse a juntada do contrato e, em caso de juntada, postulou a realização de perícia técnica.
Não houve dilação probatória.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – OS FUNDAMENTOS: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, ante a ausência de requerimento de provas adicionais por ambas as partes, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Passo agora a decidir as poucas preliminares veiculadas na contestação, ainda pendentes de julgamento.
DAS PRELIMINARES: No que diz respeito as legações de comportamento contraditório da demandante, a demora para o ajuizamento da demanda, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e ausência de juntada dos extratos, concluo que todas estas narrativas estão umbilicalmente ligada a análise do mérito em si e, com ele, será julgado.
Lado outro, no que concerne a impugnação ao benefício da justiça gratuita, vejo que o réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, mantenho o benefício da gratuidade em favor da parte demandante.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexistência contrato de empréstimo consignado nº 390645980, por ausência de qualquer vínculo contratual entre as partes.
Analisando detidamente os autos, entendo que a parte ré não logrou êxito em comprovar suficientemente o negócio jurídico celebrado e, principalmente, os débitos impugnados.
Note-se que, embora a parte ré tenha contestado o pedido, não consta dos autos os elementos mínimos qque dão sustentação aos débitos questionados.
Com efeito, veja que não há no caderno processual o contrato celebrado entre as partes, não consta nenhum documento assinado pela parte demandante e, nesse sentido, o réu somente juntou: a) um comprovante de transferência bancária realizada para a conta da parte autora no valor de R$ 7.438,73, sem maiores esclarecimentos, vejamos: A demandante, por sua vez, não questionou, nem discordou da transferência bancária – muito embora intimada para tanto - , fato que deve ser levado em consideração para fins de compensação de eventual indenização, evitando o enriquecimento ilítico.
Ressalto que o único documento juntado é totalmente unilateral e sem o conhecimento prévio da parte demandante, não sendo documento hábil, por si só, para comprovar a existência ou regularidade na contratação.
Assim, pela inexistência de documentos mínimos que demonstrem a existência e validade do contrato que deu origem a dívida respectiva, entendo que o réu sucumbe completamente (art. 373, inciso II, CPC), na medida em que não consegue lograr êxito ao comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, inclusive deixando de postular pela produção de outras provas nenhuma prova.
Menciono fartos precedentes: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
DESCONTO ÚNICO INDEVIDO EM CONTA (SASE/MS).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DO ENCARGO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NÃO CABIMENTO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA INDEVIDA. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801277-26.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO JUNTOU PROVAS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815425-02.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024)” Com efeito, considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica, saindo da mera probabilidade do direito para a certeza do direito (análise exauriente), CONCEDO POR SENTENÇA o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e DECLARO a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o BANCO PAN S/A alusivo ao contrato de empréstimo consignado nº 390645980 e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta decisão PROMOVA o cancelamento definitivo de tais contratos, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no contracheque do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
SUMARIZO a tutela buscada e entrego o direito nas mãos da parte autora, razão pela qual, determino que a secretara unificada OFCIE ao INSS para que a autarquia social, promova, no prazo de 5(cinco) dias, o cancelamento dos descontos mensais promovidos pelo BANCO PAN S/A no contracheque de SILVINA BRANDÃO DO NASCIMENTO, CPF sob o nº *36.***.*00-49, alusivo ao contrato de empréstimo consignado nº 390645980 celebrado junto ao BANCO PAN S/A.
A presente sentença possui os imediatos a partir da publicação do decisum, com respaldo no § 1°, do art. 1.012, do CPC.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com base na devolução em dobro do valor pago indevidamente, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; DJe 30/03/2021 ).
Nesse sentido, eis a emenda do referido julgado: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." No caso dos autos, tendo que o réu não comprovou que tenha adotado nenhuma cautela quanto aos procedimentos padrões de contratação, como por exemplo, não exibiu contrato assinado, não demonstrou ter solicitado documento de identificação oficial da parte autora, cópia do seu cartão de conta bancária etc.
Em sendo assim, é procedente o pedido formulado na exordial para condenar o réu a restituir à parte autora, na forma dobrada, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora desde fevereiro de 2024 até a data da efetiva cessação dos descontos, relativos ao contrato in examine, os quais deverão receber correção monetária e juros de mora, valor a ser apurado em liquidação de sentença e mediante a comprovação dos valores descontados.
Noutra lente, considerando que o réu demonstrou/exibiu um comprovante de transferência bancária realizada para a conta da parte autora no valor de R$ 7.438,73, não tendo sido o documento impugnado, concluo que o réu poderá realizar a compensação dos valores, tanto sobre a indenização por danos materiais, quanto aos danos morais, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora.
DO DANO MORAL ALMEJADO: O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente nos autos que o autor, pessoa idosa que recebe baixa renda através do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do INSS, fora vítima de fraude bancária, mediante contratação de empréstimo consignado fraudulento em benefício do banco réu, – fato que a tempo e o modo viola a integridade existencial da parte autora por si só, diante do distúrbio ao estado anímico em virtude do desconto mensal que passou a sofrer e da consequente diminuição de seu poder de compra.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelo referido contrato fraudulento na vida da parte autora, bem com as condições pessoais da parte demandante, inclusive beneficiário da justiça gratuita, o réu, instituição financeira de elevado poderio econômico, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data do primeiro desconto indevido, por força da lei 14.905/24.
III – DISPOSITIVO: Posto isso, rejeito todas as preliminares aventadas pela parte ré, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da demandante e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão veiculada na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito nos seguintes moldes: a) Concedo, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e DECLARO a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o BANCO PAN S/A alusivo ao contrato de empréstimo consignado nº 390645980 e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta sentença PROMOVA o cancelamento definitivo do contrato, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no contracheque do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Sumarizo a tutela buscada e entrego o direito nas mãos da parte autora, razão pela qual, determino que a secretara unificada OFICIE ao INSS para que a autarquia social, promova, no prazo de 5(cinco) dias, o cancelamento dos descontos mensais promovidos pelo BANCO PAN S/A no contracheque de SILVINA BRANDÃO DO NASCIMENTO, CPF sob o nº *36.***.*00-49, alusivo ao contrato de empréstimo consignado nº 390645980 celebrado junto ao BANCO PAN S/A; c) A presente sentença possui os imediatos a partir da publicação do decisum, com respaldo no § 1°, do art. 1.012, do CPC; d) Condeno o réu a restituir à parte autora, na forma dobrada, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora desde fevereiro de 2024 até a data da efetiva cessação dos descontos, relativos ao contrato in examine, os quais deverão receber correção monetária pela taxa SELIC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de pela taxa selic ao mês, a contar da data da citação válida (art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença e mediante a comprovação dos valores descontados; e) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data disponibilização da inscrição indevida em órgãos de restrição creditícia, por força da lei 14.905/24; f) Autorizo o réu a promover a compensação, ante o valor percebido pela parte autora e não impugnado, devendo o réu abater/deduzir o valor transferido para a parte autora de R$ 7.438,73 e, acaso haja algum valor remanescente para o réu cobrar, que ele procure os meios autônomos de cobrança para tanto; g) Considerando que a indenização por danos morais concedida em valor abaixo do pedido não implica em sucumbência recíproca (súmula 326-STJ), condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (débito declarado inexistente + dano moral), considerando a natureza da causa, o julgamento antecipado, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC; h) Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a 2ª secretaria unificada das varas cíveis arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor e, deverá ocorrer pelo sistema do PJE-TJRN, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC; i) Com relação às custas processuais do réu vencido, após arquivado os autos, remeta-se a COJUD para as cobranças pertinentes.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 09:27
Decorrido prazo de Autora em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0831278-49.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVINA BRANDAO DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 10 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 08:34
Juntada de termo
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:21
Publicado Citação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831278-49.2024.8.20.5001 Parte autora: SILVINA BRANDAO DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
SILVINA BRANDÃO DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos relativos a um contrato de empréstimo consignado nº 390645980, celebrado junto ao requerido, o qual, contudo, alega desconhecer.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício, decorrentes do contrato questionado, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL: De início, há de se ACOLHER o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é idosa, conforme documento de identificação apresentado no id.
Num. 121047559, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em que pese a presunção em favor do consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, entendo, nesse juízo de cognição sumária que se impõe, por indeferir tal modalidade de tutela de urgência, ante a constatação de que muitos autores, se aproveitando de tal presunção, litigam de má-fé para obter declaração de nulidade de um contrato que ele efetivamente contratou, almejando a percepção de indenização por danos morais.
Desse modo, não é viável, nesse momento processual de cognição sumária e contraditório diferido, conceder a tutela requerida em caráter de urgência, uma vez que não é possível aferir a plausibilidade do direito vindicado com base somente nas alegações unilaterais produzidas até então, não havendo indícios, a princípio, que apontem a irregularidade no referido lançamento.
Ausente a probabilidade do direito, resta despicienda a análise do perigo da demora, por serem requisitos cumulativos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Outrossim, DEFIRO a justiça gratuita em favor da postulante e o pedido de tramitação prioritária do feito.
Considerando o manifesto interesse da parte autora, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/07/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/05/2024 12:11
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVINA BRANDAO DO NASCIMENTO.
-
13/05/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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