TJRN - 0822354-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822354-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DE SOUZA CRUZ REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Ivan de Souza Cruz, nos autos qualificado, vem ajuizar a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que no dia 15/08/2023, após uma sobrecarga no sistema elétrico, ocorreu um apagão de dimensões nacionais, e quando do retorno da energia, o Promovente, constatou que os seu monitor (Monitor Gamer AOC Agon 32’’ Curvo 165Hz 1ms FreeSync AG323FCXE), que antes estava em pleno funcionamento, havia“queimado” devido à falha na prestação do serviço de energia.
Ao final, requer seja a Demandada condenada a ressarcir o valor de R$ 1.869,00 (mil oitocentos e sessenta e nove reais), a título de danos materiais, pelo dano no seu monitor, bem como ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Atribuiu a causa o valor de R$ 6.869,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais).
Anexou procuração e documentos.
Citado, a COSERN apresentou contestação no id 120891950, oportunidade na qual alegou ilegitimidade passiva pois o apagão referido foi de ordem nacional, não sendo de sua responsabilidade, e no mérito afirma que inexistem danos a reparar ou indenizar.
Réplica à contestação no id 123230440.
Instadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as partes não se manifestaram sobre o interesse em produzir outras provas, incidindo as hipóteses do art. 355 do CPC.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva passo a me manifestar: Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão à parte ré.
A COSERN é a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Norte, com a qual o Promovente mantém relação jurídica, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ainda que o evento tenha origem em falha sistêmica de maior proporção.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público com base no artigo 37, §6º da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
O mencionado dispositivo constitucional está descrito da seguinte forma: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por outro lado, a luz do Código de Defesa do Consumidor, o autor se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidora) e a requerida se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (prestadora de serviços).
A existência do apagão na data apontada – 15/08/2023 – é inconteste conforme os elementos probatórios trazidos pelo Promovente, e não negada pelo Promovido.
O defeito apresentado pelo aparelho do autor após o evento (apagão) também se comprovou conforme a documentação acostada, evidenciando-se assim o nexo causal. É preciso analisar esses fatos a partir do que preceitua o artigo 14 do CDC, segundo o qual, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Na hipótese dos autos, o Promovente demonstrou que, após o apagão ocorrido no dia 15/08/2023, seu monitor sofreu dano irreparável, apresentando documentos que evidenciam a propriedade do bem, bem como orçamento técnico que atesta o defeito no equipamento e a impossibilidade de reparo.
A Promovida, por sua vez, limitou-se a negar a responsabilidade, atribuindo o fato a causas externas e genéricas, sem, no entanto, produzir prova concreta da ausência de nexo de causalidade ou da ocorrência de culpa exclusiva de terceiro.
A falha na prestação de serviço é presumida quando há interrupção de energia e posterior retorno com sobrecarga capaz de danificar equipamentos eletrônicos, como na hipótese em análise.
Cumpre registrar também que não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo, com fundamento na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela.
Assim, diante da responsabilidade objetiva da concessionária e da ausência de demonstração de excludente de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar.
Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA - ENERGIA ELÉTRICA - FORNECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA - VARIAÇÃO DE TENSÃO - QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I- A concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, no mercado de consumo, obriga-se à prestação de serviços adequados.
II- É inadequado o serviço de fornecimento de energia elétrica se a variação de tensão enseja a queima dos equipamentos ligados à rede.
III- A Concessionária de energia elétrica deve reparar o prejuízo material sofrido pelo Consumidor com a queima de aparelhos eletrodomésticos pela sobrecarga de tensão elétrica, ainda que decorrente de descarga atmosférica, bem como ressarcir a seguradora responsabilizada em decorrência do seguro contratado.
IV- Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810054-18.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4a Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 29/09/2022, p: 04/10/2022) Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos o prejuízo de R$ 1.869,00 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais), valor correspondente ao bem danificado, devidamente atualizado.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência reconhece que, embora o mero aborrecimento não gere, por si só, indenização, a frustração decorrente da perda de bem de uso essencial, utilizado no trabalho diário, e a não atenção da parte promovida para solucionar a questão, além da sensação de insegurança, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Para arbitrar o valor dos danos morais, tenho em conta as condições pessoais e econômica das partes, bem como, a extensão do dano, e a atuação do promovido para resolver o problema gerado pela sua atividade.
Assim, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a esse título, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IVAN DE SOUZA CRUZ para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN ao pagamento de R$ 1.869,00 (mil oitocentos e sessenta e nove reais), a título de danos materiais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Julgo ainda procedente o pedido de danos morais, condenando o demandado para o pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde esta data (sentença), com juros de mora a partir da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
NATAL /RN, data do sistema.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:18
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:50
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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02/12/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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29/11/2024 08:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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29/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/07/2024 22:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0822354-49.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVAN DE SOUZA CRUZ Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I. 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 10 de junho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0822354-49.2024.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 8 de maio de 2024 NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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