TJRN - 0831278-49.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831278-49.2024.8.20.5001 Polo ativo SILVINA BRANDAO DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO EDSON BARBOSA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REFUTADO.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE AFASTAR A COMPENSAÇÃO ORDENADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA RECORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVINA BRANDÃO DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos nos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0831278-49.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de BANCO PAN S/A, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora/recorrente, determinando a repetição do indébito, com a compensação do montante creditado em favor da demandante, além de condenar o banco requerido ao pagamento de reparação moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e nos ônus da sucumbência.
Em suas razões sustenta a parte autora/apelante, a necessidade de parcial reforma do julgado ao argumento de que, a despeito de reconhecida a nulidade do empréstimo bancário refutado, teria a Magistrada Monocrática determinado a compensação de crédito, olvidando de considerar a ausência de disponibilização do montante respectivo em favor da recorrente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a parcial reforma do decisum.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir a necessidade de parcial reforma do julgado que, reconhecendo a nulidade do empréstimo consignado refutado na demanda, determinou a compensação do crédito correspondente.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a ilegitimidade dos descontos indevidamente perpetrados no benefício previdenciário da parte autora/recorrente, relativos a empréstimo não contratado, ou ainda a responsabilidade da instituição recorrida pela indenização moral e material perseguidas, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da determinação de compensação, cuja reforma foi requerida.
Pois bem.
Analisando detidamente o acerco colacionado, penso que assiste razão à apelante, porquanto não comprovada à efetiva disponibilização de crédito em favor da parte autora/apelante, a justificar a determinação da compensação pretendida.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer o banco apelado, não há que se cogitar de enriquecimento sem causa pela parte autora/recorrida, eis que o documento de ID 30523049 não tem o condão de, por si só, evidenciar a efetiva transferência de crédito em seu favor.
Desse modo, refutado pela autora/apelante o recebimento do crédito, e não tendo o banco apelado, por seu turno, logrado comprovar a disponibilização aventada, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu é de ser acolhidas as alegações da recorrente, com o consequente provimento do recurso.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, tão somente para afastar a determinação de compensação do crédito, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator k Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831278-49.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
10/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831278-49.2024.8.20.5001 Parte autora: SILVINA BRANDAO DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO:
Vistos.
SILVINA BRANDÃO DO NASCIMENTO, ajuizou em 10/05/2024 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos qualificados e patrocinados por advogado, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos relativos a um contrato de empréstimo consignado nº 390645980, celebrado junto ao requerido, o qual, contudo, alega desconhecer.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou: os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício, decorrentes do contrato questionado, sob pena de multa diária; a confirmação da tutela; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito; a restituição das quantias pagas das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 121047559).
Recebida a demanda, foi proferida decisão no Id. 121153971, indeferindo o pedido de tutela de urgência, porém, deferindo os pleitos de prioridade de tramitação e justiça gratuita.
Citado (Id. 121760196), o réu ofereceu contestação no Id. 124672628, veiculando preliminares de: comportamento contraditório, pois o contrato foi celebrado em fevereiro de 2024 e a demora para o ajuizamento da demanda; ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; impugnação ao benefício da justiça gratuita; e ausência de juntada de extrato.
No mérito, contra-argumentou que: o contrato em questão foi estabelecido de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial; o valor contratado foi depositado na conta da parte autora no valor de R$ 7.438,73; não houve nenhum dano praticado contra a parte autora; concluindo a peça de bloqueio pela improcedência dos pedidos exordiais; e em caso de procedência da ação, o que se admite por amor ao debate, requer seja o valor total recebido pela parte autora devolvido à instituição financeira requerida, devidamente corrigidos, por meio de compensação, a fim de coibir enriquecimento indevido.
Juntou documentos (Id. 124673780).
Houve audiência de conciliação no CEJUSC (Id. 125209460) sem acordo entre as partes.
Em que pese intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte (Id. 129007118).
Intimadas para especificarem a produção de outras provas (Id. 129007120), a parte ré somente reforçou seus argumentos contidos na contestação (Id. 130059541).
A parte autora, por sua vez, carreou petitório (Id. 130673827), pugnando que a ré promovesse a juntada do contrato e, em caso de juntada, postulou a realização de perícia técnica.
Não houve dilação probatória.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – OS FUNDAMENTOS: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, ante a ausência de requerimento de provas adicionais por ambas as partes, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Passo agora a decidir as poucas preliminares veiculadas na contestação, ainda pendentes de julgamento.
DAS PRELIMINARES: No que diz respeito as legações de comportamento contraditório da demandante, a demora para o ajuizamento da demanda, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e ausência de juntada dos extratos, concluo que todas estas narrativas estão umbilicalmente ligada a análise do mérito em si e, com ele, será julgado.
Lado outro, no que concerne a impugnação ao benefício da justiça gratuita, vejo que o réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, mantenho o benefício da gratuidade em favor da parte demandante.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexistência contrato de empréstimo consignado nº 390645980, por ausência de qualquer vínculo contratual entre as partes.
Analisando detidamente os autos, entendo que a parte ré não logrou êxito em comprovar suficientemente o negócio jurídico celebrado e, principalmente, os débitos impugnados.
Note-se que, embora a parte ré tenha contestado o pedido, não consta dos autos os elementos mínimos qque dão sustentação aos débitos questionados.
Com efeito, veja que não há no caderno processual o contrato celebrado entre as partes, não consta nenhum documento assinado pela parte demandante e, nesse sentido, o réu somente juntou: a) um comprovante de transferência bancária realizada para a conta da parte autora no valor de R$ 7.438,73, sem maiores esclarecimentos, vejamos: A demandante, por sua vez, não questionou, nem discordou da transferência bancária – muito embora intimada para tanto - , fato que deve ser levado em consideração para fins de compensação de eventual indenização, evitando o enriquecimento ilítico.
Ressalto que o único documento juntado é totalmente unilateral e sem o conhecimento prévio da parte demandante, não sendo documento hábil, por si só, para comprovar a existência ou regularidade na contratação.
Assim, pela inexistência de documentos mínimos que demonstrem a existência e validade do contrato que deu origem a dívida respectiva, entendo que o réu sucumbe completamente (art. 373, inciso II, CPC), na medida em que não consegue lograr êxito ao comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, inclusive deixando de postular pela produção de outras provas nenhuma prova.
Menciono fartos precedentes: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
DESCONTO ÚNICO INDEVIDO EM CONTA (SASE/MS).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DO ENCARGO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NÃO CABIMENTO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA INDEVIDA. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801277-26.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO JUNTOU PROVAS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815425-02.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024)” Com efeito, considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica, saindo da mera probabilidade do direito para a certeza do direito (análise exauriente), CONCEDO POR SENTENÇA o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e DECLARO a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o BANCO PAN S/A alusivo ao contrato de empréstimo consignado nº 390645980 e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta decisão PROMOVA o cancelamento definitivo de tais contratos, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no contracheque do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
SUMARIZO a tutela buscada e entrego o direito nas mãos da parte autora, razão pela qual, determino que a secretara unificada OFCIE ao INSS para que a autarquia social, promova, no prazo de 5(cinco) dias, o cancelamento dos descontos mensais promovidos pelo BANCO PAN S/A no contracheque de SILVINA BRANDÃO DO NASCIMENTO, CPF sob o nº *36.***.*00-49, alusivo ao contrato de empréstimo consignado nº 390645980 celebrado junto ao BANCO PAN S/A.
A presente sentença possui os imediatos a partir da publicação do decisum, com respaldo no § 1°, do art. 1.012, do CPC.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com base na devolução em dobro do valor pago indevidamente, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; DJe 30/03/2021 ).
Nesse sentido, eis a emenda do referido julgado: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." No caso dos autos, tendo que o réu não comprovou que tenha adotado nenhuma cautela quanto aos procedimentos padrões de contratação, como por exemplo, não exibiu contrato assinado, não demonstrou ter solicitado documento de identificação oficial da parte autora, cópia do seu cartão de conta bancária etc.
Em sendo assim, é procedente o pedido formulado na exordial para condenar o réu a restituir à parte autora, na forma dobrada, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora desde fevereiro de 2024 até a data da efetiva cessação dos descontos, relativos ao contrato in examine, os quais deverão receber correção monetária e juros de mora, valor a ser apurado em liquidação de sentença e mediante a comprovação dos valores descontados.
Noutra lente, considerando que o réu demonstrou/exibiu um comprovante de transferência bancária realizada para a conta da parte autora no valor de R$ 7.438,73, não tendo sido o documento impugnado, concluo que o réu poderá realizar a compensação dos valores, tanto sobre a indenização por danos materiais, quanto aos danos morais, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora.
DO DANO MORAL ALMEJADO: O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente nos autos que o autor, pessoa idosa que recebe baixa renda através do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do INSS, fora vítima de fraude bancária, mediante contratação de empréstimo consignado fraudulento em benefício do banco réu, – fato que a tempo e o modo viola a integridade existencial da parte autora por si só, diante do distúrbio ao estado anímico em virtude do desconto mensal que passou a sofrer e da consequente diminuição de seu poder de compra.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelo referido contrato fraudulento na vida da parte autora, bem com as condições pessoais da parte demandante, inclusive beneficiário da justiça gratuita, o réu, instituição financeira de elevado poderio econômico, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data do primeiro desconto indevido, por força da lei 14.905/24.
III – DISPOSITIVO: Posto isso, rejeito todas as preliminares aventadas pela parte ré, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da demandante e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão veiculada na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito nos seguintes moldes: a) Concedo, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e DECLARO a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o BANCO PAN S/A alusivo ao contrato de empréstimo consignado nº 390645980 e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta sentença PROMOVA o cancelamento definitivo do contrato, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no contracheque do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Sumarizo a tutela buscada e entrego o direito nas mãos da parte autora, razão pela qual, determino que a secretara unificada OFICIE ao INSS para que a autarquia social, promova, no prazo de 5(cinco) dias, o cancelamento dos descontos mensais promovidos pelo BANCO PAN S/A no contracheque de SILVINA BRANDÃO DO NASCIMENTO, CPF sob o nº *36.***.*00-49, alusivo ao contrato de empréstimo consignado nº 390645980 celebrado junto ao BANCO PAN S/A; c) A presente sentença possui os imediatos a partir da publicação do decisum, com respaldo no § 1°, do art. 1.012, do CPC; d) Condeno o réu a restituir à parte autora, na forma dobrada, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora desde fevereiro de 2024 até a data da efetiva cessação dos descontos, relativos ao contrato in examine, os quais deverão receber correção monetária pela taxa SELIC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de pela taxa selic ao mês, a contar da data da citação válida (art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença e mediante a comprovação dos valores descontados; e) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data disponibilização da inscrição indevida em órgãos de restrição creditícia, por força da lei 14.905/24; f) Autorizo o réu a promover a compensação, ante o valor percebido pela parte autora e não impugnado, devendo o réu abater/deduzir o valor transferido para a parte autora de R$ 7.438,73 e, acaso haja algum valor remanescente para o réu cobrar, que ele procure os meios autônomos de cobrança para tanto; g) Considerando que a indenização por danos morais concedida em valor abaixo do pedido não implica em sucumbência recíproca (súmula 326-STJ), condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (débito declarado inexistente + dano moral), considerando a natureza da causa, o julgamento antecipado, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC; h) Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a 2ª secretaria unificada das varas cíveis arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor e, deverá ocorrer pelo sistema do PJE-TJRN, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC; i) Com relação às custas processuais do réu vencido, após arquivado os autos, remeta-se a COJUD para as cobranças pertinentes.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831278-49.2024.8.20.5001 Parte autora: SILVINA BRANDAO DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
SILVINA BRANDÃO DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos relativos a um contrato de empréstimo consignado nº 390645980, celebrado junto ao requerido, o qual, contudo, alega desconhecer.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício, decorrentes do contrato questionado, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL: De início, há de se ACOLHER o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é idosa, conforme documento de identificação apresentado no id.
Num. 121047559, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em que pese a presunção em favor do consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, entendo, nesse juízo de cognição sumária que se impõe, por indeferir tal modalidade de tutela de urgência, ante a constatação de que muitos autores, se aproveitando de tal presunção, litigam de má-fé para obter declaração de nulidade de um contrato que ele efetivamente contratou, almejando a percepção de indenização por danos morais.
Desse modo, não é viável, nesse momento processual de cognição sumária e contraditório diferido, conceder a tutela requerida em caráter de urgência, uma vez que não é possível aferir a plausibilidade do direito vindicado com base somente nas alegações unilaterais produzidas até então, não havendo indícios, a princípio, que apontem a irregularidade no referido lançamento.
Ausente a probabilidade do direito, resta despicienda a análise do perigo da demora, por serem requisitos cumulativos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Outrossim, DEFIRO a justiça gratuita em favor da postulante e o pedido de tramitação prioritária do feito.
Considerando o manifesto interesse da parte autora, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831455-13.2024.8.20.5001
Francisca Francinete Mota da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 16:43
Processo nº 0800776-21.2024.8.20.5004
Hellen Laila Albuquerque Tavares
Klenilson Trindade da Silva
Advogado: Davi Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 17:51
Processo nº 0803183-68.2022.8.20.5101
Lima &Amp; Pergher Industria e Comercio S/A
Distribuidora 2M LTDA - EPP
Advogado: Luiz Claudio Chaves Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2022 16:44
Processo nº 0822354-49.2024.8.20.5001
Ivan de Souza Cruz
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 15:56
Processo nº 0822354-49.2024.8.20.5001
Ivan de Souza Cruz
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 20:13