TJRN - 0800591-89.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800591-89.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE ADEILSON DE SOUZA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Adeilson de Souza contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência da relação jurídica e a indevida realização dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados.
O recurso limita-se ao pedido de majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada pelo juízo de origem em R$ 2.000,00, diante de descontos indevidos realizados sem autorização no benefício previdenciário do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da associação e os prejuízos causados ao consumidor. 4.
A ausência de vínculo contratual entre as partes, bem como a inexistência de prova de autorização para os descontos, configura violação à boa-fé objetiva, ensejando reparação por danos morais. 5.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a intensidade do dano e os precedentes do tribunal. 6.
Considerando os parâmetros adotados pela Segunda Câmara Cível em casos análogos e as peculiaridades do presente caso, o valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, não havendo motivo para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados sem autorização em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A manutenção do valor de R$ 2.000,00 é compatível com os precedentes da Câmara e suficiente para compensar o abalo moral sofrido, não sendo cabível a majoração pretendida. 3.
A ausência de vínculo contratual e a não comprovação de autorização para os descontos ensejam responsabilidade objetiva da associação, com obrigação de reparar o dano causado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802321-23.2024.8.20.5103, Rel.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 07.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José Adeilson de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800591-89.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgou procedente a pretensão autoral, declarando inexistente a relação jurídica e indevidos os descontos mensais, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e danos materiais em dobro, condenando-o ainda em custas e honorários no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (Id. 30164690), insurgiu-se quanto ao valor arbitrado em sede de danos morais, reputando-o insuficiente para o presente caso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de majorar a indenização para R$ 6.000 (seis mil reais).
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Id. 30373556).
Ciente dos autos, o Ministério Público declarou não ter interesse no feito, ausente qualquer hipótese que atraia sua intervenção (Id. 30466999). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o apelo acerca da possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que ocorreram sem a sua anuência.
Com efeito, vislumbra-se – pelo que consta nos autos – que o apelante sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral e lhe gerou angústia pela privação de valores de caráter alimentar, havendo na espécie apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela empresa apelada.
Ocorre que o Juízo a quo, mesmo reconhecendo tais circunstâncias, compreendeu que seria suficiente o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral.
Ora, é certo que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros adotados nesta Câmara Cível, reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela recorrente, não sendo cabível, portanto, a majoração ora pretendida.
Corroborando esse entendimento, seguem julgados deste Colegiado:: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade de descontos indevidos sob a rubrica “ CONTRIBUICAO AAPB” na conta bancária da parte autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de origem.III.RAZÕES DE DECIDIRO CDC é aplicável ao caso, pois, embora a ré seja uma associação, se enquadra como fornecedora de serviços, e o autor, como consumidor por equiparação.A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a atividade da associação e o dano causado.A ausência de vínculo contratual entre as partes justifica a declaração de nulidade dos descontos, uma vez que a ré não apresentou termo de adesão ou documento comprobatório que autorizasse a cobrança.A conduta da ré, ao efetuar descontos sem justificativa ou vínculo contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando o dever de restituição em dobro.O valor arbitrado em R$ 2.000,00 para a reparação do dano moral deve ser mantido, conforme precedentes da mesma Câmara, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, e 42, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/09/2024; Apelação Cível n° 0802629-59.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802321-23.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a apelante foi a vencedora da demanda em sua totalidade, bem como pelo fato de a parte apelada não ter apresentado contrarrazões. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800591-89.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
11/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:02
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804595-76.2023.8.20.5108
Karine Luanna Rodrigues de Freitas
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 16:25
Processo nº 0800173-19.2024.8.20.5142
Thais Kalline Freire de Oliveira
Walber Silva Garcia Dantas
Advogado: Allysson Agostinelli Dantas dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 10:33
Processo nº 0820649-41.2023.8.20.5004
James Dean Werbson Ferreira de Freitas
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 16:25
Processo nº 0803744-98.2024.8.20.0000
Hugo Nobre Cabral
Condominio Solar Pipa
Advogado: Jose Edmar Rocha Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2024 11:17
Processo nº 0800657-34.2022.8.20.5100
Vera Lucia Fonseca Dantas Barbalho
Lindalva Fonseca Dantas
Advogado: Faisa Siqueira Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2022 21:08