TJRN - 0809516-13.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809516-13.2022.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo NAUR FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA, BRUNO TORRES MIRANDA, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PARA RECONHECER A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DEVIDO A RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. 1.
Questão de ordem acolhida expressar a prejudicialidade do agravo de instrumento diante da retratação pelo juízo a quo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a questão de ordem expressar a prejudicialidade do agravo de instrumento diante da retratação pelo juízo a quo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão interlocutória (Id. 15858389) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0804320-89.2017.8.20.5124, ajuizada contra NAUR FERREIRA DA SILVA, JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA, RAFAEL MOREIRA DANTAS, CESAR OLIVERLANDO DANTAS, ERIKA VANESCA FERREIRA DAMASCENO ANDRE, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO ANDRÉ, AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA, DÉLIO DE MIRANDA BARRETO, MARCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, LC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CONSTRUTORA DANTAS LTDA, CONSTRUTORA FERREIRA LTDA, reconheceu a prescrição intercorrente quanto à imputação prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, determinando-se o prosseguimento do feito somente quanto ao ressarcimento ao erário. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que é inapropriado qualquer reconhecimento de prescrição diante da decisão proferida pelo Min.
Alexandre de Morais, ao apreciar Embargos de Declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, nos autos do ARE 843989/PR, que determinou a suspensão do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecida no Tema 1.199. 3.
Destaca a publicação da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente as normas contidas na Lei nº 8.429/1992, notadamente as regras atinentes à prescrição da pretensão punitiva estatal dos atos de improbidade administrativa. 4.
Informa que as referidas normas dispõem que o prazo prescricional previsto no artigo 23, caput, da LIA, que é de 08 (oito) anos, é interrompido com o ajuizamento da ação, termo a partir do qual o prazo começa a fluir pela metade, ou seja, 04 (quatro) anos. 5.
Sustenta a irretroatividade e a não aplicação da prescrição intercorrente ao caso concreto. 6.
Requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso para que a ação civil pública permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções cíveis. 7.
Quando do julgamento definitivo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão questionada, determinando a continuidade do feito em relação aos atos de improbidade administrativa, aplicando-se a redação da Lei nº 8.429/92 vigente à época do ajuizamento da ação de improbidade. 8.
Nas contrarrazões, a parte agravada DÉLIO BARRETO DE MIRANDA (Id 16368299) e NAUR FERREIRA DA SILVA e outros (Id 16724116), os quais sustentaram que não há dúvidas do acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer a aplicabilidade das alterações impostas pela Lei 14.230/2021, as ações em curso, dado a sua natureza da LIA, de direito sancionador, esperando, portanto, a manutenção do julgamento improcedente que deve ser mantido por esse douto Tribunal. 9.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, pugnou pelo provimento do apelo. 10.
Prolatado julgamento no Id. 18516307 que, por maioria, decidiu-se pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, mantido em embargos de declaração (Id 20119206). 11.
Com a interposição de recurso especial e extraordinário, a Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote conformidade com o julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), pontualmente no que concerne a disciplina da prescrição intercorrente inaugurada pela Lei 14.230/2021 (irretroatividade do novo regime prescricional), conforme consta no Id 22264186. 12. É o relatório.
VOTO 13.
No exercício do juízo de reexame, previsto no art. 1.040, do CPC, submeto novamente os autos à análise pelo órgão colegiado. 14.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente quanto à imputação prevista nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, determinando-se o prosseguimento do feito somente quanto ao ressarcimento ao erário. 15.
O julgador proferido por esta Segunda Câmara Cível foi no sentido de manter a decisão agravada. 16.
Todavia, da análise dos autos originários, constata-se que houve a retratação da decisão agravada pelo juízo a quo, conforme se verifica no Id 94787093 dos autos originários, no sentido de deferir o pleito de reconsideração apresentado pelo Ministério Público para que, no caso em espécie, o termo inicial da prescrição intercorrente seja considerado o dia 26 de outubro de 2021, data de publicação da Lei nº 14.230/2021, bem assim para permitir que a ação retome o seu curso regular, inclusive quanto às sanções diversas do ressarcimento ao erário. 17.
Assim, em sede de questão de ordem, é forçoso o reconhecimento da superveniente perda de interesse recursal e, por sua vez, da prejudicialidade do presente agravo de instrumento. 18.
Ante o exposto, convém acolher a questão de ordem para expressar a prejudicialidade do agravo de instrumento diante da retratação pelo juízo a quo. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809516-13.2022.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo NAUR FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA, BRUNO TORRES MIRANDA, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PARA RECONHECER A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DEVIDO A RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. 1.
Questão de ordem acolhida expressar a prejudicialidade do agravo de instrumento diante da retratação pelo juízo a quo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a questão de ordem expressar a prejudicialidade do agravo de instrumento diante da retratação pelo juízo a quo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão interlocutória (Id. 15858389) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0804320-89.2017.8.20.5124, ajuizada contra NAUR FERREIRA DA SILVA, JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA, RAFAEL MOREIRA DANTAS, CESAR OLIVERLANDO DANTAS, ERIKA VANESCA FERREIRA DAMASCENO ANDRE, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO ANDRÉ, AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA, DÉLIO DE MIRANDA BARRETO, MARCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, LC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CONSTRUTORA DANTAS LTDA, CONSTRUTORA FERREIRA LTDA, reconheceu a prescrição intercorrente quanto à imputação prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, determinando-se o prosseguimento do feito somente quanto ao ressarcimento ao erário. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que é inapropriado qualquer reconhecimento de prescrição diante da decisão proferida pelo Min.
Alexandre de Morais, ao apreciar Embargos de Declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, nos autos do ARE 843989/PR, que determinou a suspensão do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecida no Tema 1.199. 3.
Destaca a publicação da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente as normas contidas na Lei nº 8.429/1992, notadamente as regras atinentes à prescrição da pretensão punitiva estatal dos atos de improbidade administrativa. 4.
Informa que as referidas normas dispõem que o prazo prescricional previsto no artigo 23, caput, da LIA, que é de 08 (oito) anos, é interrompido com o ajuizamento da ação, termo a partir do qual o prazo começa a fluir pela metade, ou seja, 04 (quatro) anos. 5.
Sustenta a irretroatividade e a não aplicação da prescrição intercorrente ao caso concreto. 6.
Requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso para que a ação civil pública permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções cíveis. 7.
Quando do julgamento definitivo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão questionada, determinando a continuidade do feito em relação aos atos de improbidade administrativa, aplicando-se a redação da Lei nº 8.429/92 vigente à época do ajuizamento da ação de improbidade. 8.
Nas contrarrazões, a parte agravada DÉLIO BARRETO DE MIRANDA (Id 16368299) e NAUR FERREIRA DA SILVA e outros (Id 16724116), os quais sustentaram que não há dúvidas do acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer a aplicabilidade das alterações impostas pela Lei 14.230/2021, as ações em curso, dado a sua natureza da LIA, de direito sancionador, esperando, portanto, a manutenção do julgamento improcedente que deve ser mantido por esse douto Tribunal. 9.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, pugnou pelo provimento do apelo. 10.
Prolatado julgamento no Id. 18516307 que, por maioria, decidiu-se pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, mantido em embargos de declaração (Id 20119206). 11.
Com a interposição de recurso especial e extraordinário, a Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote conformidade com o julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), pontualmente no que concerne a disciplina da prescrição intercorrente inaugurada pela Lei 14.230/2021 (irretroatividade do novo regime prescricional), conforme consta no Id 22264186. 12. É o relatório.
VOTO 13.
No exercício do juízo de reexame, previsto no art. 1.040, do CPC, submeto novamente os autos à análise pelo órgão colegiado. 14.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente quanto à imputação prevista nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, determinando-se o prosseguimento do feito somente quanto ao ressarcimento ao erário. 15.
O julgador proferido por esta Segunda Câmara Cível foi no sentido de manter a decisão agravada. 16.
Todavia, da análise dos autos originários, constata-se que houve a retratação da decisão agravada pelo juízo a quo, conforme se verifica no Id 94787093 dos autos originários, no sentido de deferir o pleito de reconsideração apresentado pelo Ministério Público para que, no caso em espécie, o termo inicial da prescrição intercorrente seja considerado o dia 26 de outubro de 2021, data de publicação da Lei nº 14.230/2021, bem assim para permitir que a ação retome o seu curso regular, inclusive quanto às sanções diversas do ressarcimento ao erário. 17.
Assim, em sede de questão de ordem, é forçoso o reconhecimento da superveniente perda de interesse recursal e, por sua vez, da prejudicialidade do presente agravo de instrumento. 18.
Ante o exposto, convém acolher a questão de ordem para expressar a prejudicialidade do agravo de instrumento diante da retratação pelo juízo a quo. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809516-13.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809516-13.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: NAUR FERREIRA DA SILVA, JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA, CÉSAR OLIVERLANDO DANTAS, CONSTRUTORA DANTAS E SERVIÇOS EIRELI, RAFAEL MOREIRA DANTAS, LC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, MÁRCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA DE LIMA ADVOGADO(S): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA , BRUNO TORRES MIRANDA E ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 20807443) e extraordinário (Id. 20807441) interpostos pelo Ministério Público Estadual com fundamento no art. 105, III, “a” e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento restou assim ementado (Id. 18516307): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas aos demandados/agravados no que tange à norma de direito material, especificamente a prescrição intercorrente, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível, 0101188-16.2017.8.20.0161, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 25/11/2022).
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20119206): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
No recurso especial ventila violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois “em momento algum o Tribunal a quo se manifestou acerca da expressa disposição do STF de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”, que tem clara aplicação à espécie, eis que o acórdão embargado entendeu expressamente pela “retroação da lei mais benéfica”.
Já, no recurso extraordinário suscita afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, vez que “consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de Repercussão Geral, a aplicação retroativa das mudanças decorrentes da nova Lei de Improbidade Administrativa fere o ato jurídico perfeito”.
Contrarrazões não apresentadas (Termo de Certidão de Id. 22142244). É o relatório.
Na situação jurídica in concreto, o acórdão combatido NÃO apresenta conformidade com o decidido pelo STF, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199[1]), pontualmente no que concerne a disciplina da prescrição intercorrente inaugurada pela Lei 14.230/2021 (irretroatividade do novo regime prescricional), Isto porque, como sabido, o STF assentou, de forma vinculativa, pela irretroatividade do novo regime prescricional trazido pela Lei 14.230/21, frisando que os novos marcos temporais ali previstos apenas tem incidência a partir da publicação da norma.
Desta feita, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), retornem os autos ao órgão colegiado para, caso entenda, proceder com a conformação da matéria, oportunizando-se, ante a realização de eventual juízo de confluência, a preservação dos primados da segurança jurídica e economia processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. -
11/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809516-13.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809516-13.2022.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo NAUR FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA, BRUNO TORRES MIRANDA, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809516-13.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: NAUR FERREIRA DA SILVA, JOSE BONIFACIO DA SILVA, CESAR OLIVERLANDO DANTAS, ERIKA VANESCA FERREIRA DAMASCENO ANDRE, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO ANDRE, AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA DE LIMA, CONSTRUTORA DANTAS E SERVICOS EIRELI, CONSTRUTORA FERREIRA LTDA, RAFAEL MOREIRA DANTAS, DELIO DE MIRANDA BARRETO, LC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - EPP, MARCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA, BRUNO TORRES MIRANDA, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 18516307), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo para manter integralmente a decisão agravada. 2.
Em suas razões recursais (Id 18982232), a parte embargante alegou que o acórdão não aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199. 3.
Sustenta que, com a aplicação da tese, modifica-se o entendimento adotado no acórdão impugnado. 4.
Ao final, pede seja sanada a omissão para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. 5.
Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 19676931. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos embargos. 8.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 9.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 10.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 11. É cristalina a ausência de omissão no acórdão sobre a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, o que daria ensejo à propositura dos embargos de declaração. 12.
Todavia, na espécie, o pronunciamento não atingiu o fim almejado pela parte embargante. 13.
Com efeito, é válido destacar que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, aplicar o direito segundo sua convicção, desde que indique, na decisão, as razões da formação de seu convencimento. 14.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 15.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 16.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
17/10/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
17/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 22:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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