TJRN - 0802746-41.2024.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802746-41.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA LUCIA ROMEIRO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:04
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 07:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0802746-41.2024.8.20.5300 AUTOR: FRANCISCA LUCIA ROMEIRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de rito ordinário com pretensão de Obrigação de Fazer proposta por FRANCISCA LUCIA ROMEIRO, qualificada e assistida por advogado habilitado nos autos, contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: É usuária do plano de saúde da operadora Ré, sem carências a cumprir e com o pagamento em dia.
Encontrava-se na urgência do Hospital São Lucas, decorrente de uma insuficiência cardíaca congestiva por uma Rotuna de Cordoalhada Válvula Mitral, tendo o seu médico assistente, Dr.
Boris Ivan Cosquillo Mejia, CRM/RN 3871, solicitado os seguintes procedimentos médicos: cateterismo cardíaco, reparo da válvula mitral, valvoplastia percutânea, valvoplastia venosa, cateterismo da artéria radial para pam, com o dispositivo mitraclip, diante do risco de agravamento da doença.
Inferiu que, se encontra em estado grave, necessitando de tratamento imediato.
Aduziu, também, que não obstante a solicitação antecipada de autorização para a realização dos procedimentos emergenciais, o plano de saúde réu se nega a proceder com a cobertura dos mesmos, mesmo estando ciente da emergência da situação, estando até o ato da propositura da ação em auditoria.
Baseada nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a Demandada a autorizar os procedimentos requeridos pelo médico assistente, aplicando-se multa, caso seja necessário.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação da requerida a indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Por decisão de id. nº 120924875, em plantão, foi concedido a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citada, a parte ré informou o cumprimento de liminar (id. 121326876) e apresentou contestação (id. 122556562), alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, em síntese, que não negou o fornecimento dos procedimentos, apenas como na guia de solicitação constava a informação de eletivo, esta teria o prazo mínimo de 21 dias úteis para análise da Operadora, tendo em vista que não é um procedimento de urgência.
Aduziu, ainda que, a solicitação não havia sido negada, estando em auditoria.
Reforçou que, o implante de mitraclip não possui cobertura contratual, no caso dos autos e que agiu em perfeita simetria com os dispositivos contratuais, da Lei 9.656/98 e o Código Civil, tendo ainda obedecido as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Concluiu, afirmando que não havia o que se falar em indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Anexou documentos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (id. 127368754).
Intimadas as partes para dizer se queriam produção de provas, a ré requereu o julgamento antecipado do pedido, a autora não se manifestou (id. 128931411).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
I – Da ausência de interesse processual A ré alega a existência de ausência de interesse processual, sob fundamento que a argumentação da autora não condiz com a verdade dos fatos, uma vez que, não havia negativa, mas sim por tratar-se de procedimento eletivo, o mesmo estava em auditoria.
No entanto, verifica-se que tal requerimento confunde-se com o mérito do litígio, momento que será apreciado as questões levantadas.
Logo, rejeito a preliminar arguida pela ré, no bojo da contestação.
II.2– Do mérito propriamente dito O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
No mérito, a causa de pedir da autora se consubstancia no atraso da análise do pedido e se a demandada tem o dever de fornecer os procedimentos cirúrgicos e mateais, prescrito pelo seu médico assistente.
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Portanto, os contratos de assistência à saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, mormente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
Pelo que se extrai dos autos, a autora é usuária do plano de saúde da operadora ré, com o pagamento em dia (ID 120924196), estava internada no Hospital São Lucas, conforme laudo médico subscrito pelo Dr.
Boris Ivan Cosquillo Mejia, CRM/RN 3871, decorrente de um quadro de insuficiência cardíaca congestiva por uma rotuna de cordoalhada valvula mitral, com risco de agravamento da doença e de vida, sendo um quadro cínico urgente, necessitando realizar diversos procedimentos cirúrgicos (id. 120924197 e 120924198); E, tendo a demandada se recusado de forma tácita a fornecer o tratamento, sob o fundamento que para autorização de procedimento eletivo o prazo para autorização ou negativa é de 21 dias (id. 122556562).
Com efeito, embora a demandada alegue que possuía um prazo de 21 dias para autorizar ou negar, estando em auditoria, no presente caso, verifica-se que o indeferimento administrativo das cirurgias se deu diante da demora em responder pelo deferimento ou indeferimento, constando até a data da propositura da ação como pendente, mesmo diante da urgência que o caso demanda.
O laudo médico (id. 120924198) deixa clara a urgência, e as guias (id. 120924197) comprovam que a autora estava internada e precisava realizar o procedimento cirúrgico.
Logo, tem-se por uma negativa tácita, em violação ao direito à saúde da autora, protegido pela Constituição Federal e pela legislação consumerista.
Reforça-se que na própria contestação, se pleiteia a improcedência da ação. É cediço que a Resolução Normativa nº 395/2016 da ANS, no art. 9º, § 3º, estabelece que as solicitações de procedimentos e serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor, vejamos: "Art. 9º Nos casos em que não seja possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada, a operadora demandada terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentá-la diretamente ao beneficiário. § 3° As solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor." Somado a isso, aplica-se também ao caso a Resolução Normativa n° 566 de 2022 da ANS, a qual delimita, no art. 3º, os prazos para análise dos requerimentos de procedimentos de saúde.
Em específico, os incisos X e XVII, estipulam os seguintes prazos: X – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis; XVII – urgência e emergência: imediato. (grifos nossos) Assim, quanto ao caso em apreço, demonstrada a urgência do uso do procedimento cirúrgico a eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente, negar-se o acesso da paciente a referida opção terapêutica mesmo que posteriormente seja negado sob a alegação de que seu caso específico não se enquadra nas diretrizes genéricas delineadas pela ANS configura patente abusividade, notadamente à luz do que dispõe o art. 47, da Lei nº 8.078/90, nos termos do qual “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Assim, embora a promovida alegue não ter cometido qualquer ato ilícito, cabia à esta comprovar o motivo pelo qual não autorizou o fornecimento da cirúrgia e materiais dentro do prazo estabelecido pela resolução da ANS ou em tempo razoável.
A promovida não se incumbiu desse ônus, conforme previsto no artigo 373, II, do CPC.
Portanto, tem-se como demonstrada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.
Outrossim, quantos aos procedimentos solicitados (id. 120924197 e 120924198) e materiais, observa-se que em contestação, a demandada não tratou de impugnar os procedimentos requisitados, quais sejam, cateterismo cardíaco, reparo da válvula mitral, valvoplastia percutânea, valvoplastia venosa, cateterismo da artéria radial para pam, apenas impugnou a realização de IMPLANTE DE MITRACLIP, sob fundamento que o pedido médico era incompleto, não esclarecendo porque o procedimento não poderia ocorrer de técnica convencional ( aberta) e que se tratava de procedimento fora do rol da ANS, e, sendo assim, sem cobertura obrigatória.
Pois bem, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento referente a parâmetros de excepcionalidade, previsto no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, é necessário o enquadramento dentro dos requisitos autorizadores, sendo eles: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Volvendo-se ao implante de mitraclip, o relatório médico juntado aos autos (ID 120924198) e as guias (id. 120924197) são satisfatórios ao afirmarem a necessidade da realização para corrigir a insuficiência da valva mitral que acomete a autora, fundamentando a escolha médica em razão do alto risco da paciente, notadamente diante da idade e pelo índice de fragilidade aumentado.
Portanto, é certo que não se trata de procedimento escolhido aleatoriamente pelo profissional, mas sim, por ser essencial e indispensável para a saúde da paciente e atendendo as particularidades de seu quadro.
Em razão disso, considerando os requisitos estabelecidos no julgamento dos ERESP nº 1886929/SP e 1889704/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), necessária a análise da cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, pelo que passo a examiná-los diante dos fatos da presente lide.
O procedimento de MITRACLIP, embora não integre o rol de procedimentos da ANS, possui eficácia comprovada, conforme se observa do parecer de nº 49/2016, emitido pelo Conselho Federal de Medicina (https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/49_2016.pdf_), estabelecendo o reparo transcateter valvar mitral com clipe de mitral para o tratamento da insuficiência mitral como terapia não experimental.
Especificamente no tocante ao uso do mitraclip, este Tribunal possui entendimento reiterado de que, a despeito de não constar do rol da ANS, caso seu uso seja o mais adequado a patologia do paciente, este deve ser autorizado.
In verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPLANTAÇÃO DE MITRALCLIP.
INSUFICIÊNCIA CARDÍACA.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEÇÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedente pedido para confirmar tutela de urgência e determinar que a ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico solicitado pela parte autora, com o fornecimento do dispositivo "mitraclip" para tratamento de insuficiência cardíaca.
A sentença também condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do procedimento "mitraclip" pela operadora de saúde, sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol da ANS, é válida; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de excepcionalidade para afastar a taxatividade do rol e garantir a cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 1º da Lei nº 9.656/98, com alterações introduzidas pela Lei nº 14.454/22, que garante a aplicação de normas consumeristas, incluindo a transparência e a clareza nas cláusulas que limitam direitos.4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, consolidou entendimento de que o Rol da ANS é taxativo, mas admite exceções quando o tratamento ou procedimento não previsto é comprovadamente necessário à luz de evidências médicas e científicas, e quando não há alternativa terapêutica eficaz constante no rol.5.
No caso concreto, o diagnóstico de insuficiência cardíaca congestiva da parte autora e a necessidade de implantação do dispositivo "mitraclip" estão devidamente comprovados por laudos médicos.
Não há evidência de tratamento alternativo seguro e eficaz que substitua o procedimento requerido.6.
A negativa de cobertura pela operadora de saúde frustra a legítima expectativa do consumidor de obter o tratamento prescrito por seu médico, sendo considerada abusiva à luz da legislação consumerista e dos precedentes jurisprudenciais sobre a taxatividade mitigada do Rol da ANS.7.
A ausência de apresentação, pela operadora, de alternativas terapêuticas viáveis reforça a necessidade da cobertura do procedimento prescrito, nos termos do art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98.
IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido._____Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54, § 4º; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802088-17.2024.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Deste modo, estão supridos os elementos necessários ao deferimento do tratamento, nos termos do entendimento adotado pelo STJ.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelecem, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, a negativa tácita, diante da demora de autorizar o fornecimento do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente de forma imediata, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia constante acerca do quadro de saúde da autora, internada e com problema cardíaco, caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
Demonstrado, então, o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que: "a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; e AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 09/06/2015).
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social da ofendida, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar apresentada e na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para tornar definitiva a decisão de id. 120924875, determinando que a demandada autorize a realização do procedimento indicado na inicial – cateterismo cardíaco, reparo da válvula mitral, valvoplastia percutânea, valvoplastia venosa, cateterismo da artéria radial para pam, com todos os materiais e implantes necessários, conforme especificação no laudo médico e guias ID 120924197 e 120924198.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pela IPCA, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da publicação desta sentença.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que inclui o custo efetivo do tratamento e os danos morais, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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07/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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20/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:05
Decorrido prazo de Autora em 19/08/2024.
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20/08/2024 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802746-41.2024.8.20.5300 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,30 de junho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:41
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802746-41.2024.8.20.5300 POLO ATIVO: FRANCISCA LUCIA ROMEIRO POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar determinou: "Isto posto, e diante da urgência do procedimento acima exposto, resta patente o risco de dano grave e de difícil reparação no presente caso, pelo que defiro o pedido de tutela antecipada para que a UNIMED SEGUROS SAÚDE autorize e realize imediatamente os seguintes procedimentos médicos: a) CATETERISMO CARDÍACO, REPARO DA VÁLVULA MITRAL, VALVOPLASTIA PERCUTÂNEA, VALVOPLASTIA VENOSA, CATETERISMO DA ARTÉRIA RADIAL PARA PAM; ou a realização de qualquer procedimento ou exame necessário ao tratamento da paciente no Hospital São Lucas - onde se encontra internada, requeridos pelos médicos responsáveis, sob pena de não o fazendo, ser-lhe aplica multa diária individual na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esclareço que, caso não haja vaga no hospital referido, esta medida terá efeito em qualquer hospital da rede de cobertura da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA deste estado." Todavia, observa-se um erro material na decisão ao determinar a intimação para a Unimed Seguros, quando na verdade o demandado é a Unimed Natal.
Logo, corrijo o equívoco, devendo-se ler: Isto posto, e diante da urgência do procedimento acima exposto, resta patente o risco de dano grave e de difícil reparação no presente caso, pelo que defiro o pedido de tutela antecipada para que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA autorize e realize imediatamente os seguintes procedimentos médicos: a) CATETERISMO CARDÍACO, REPARO DA VÁLVULA MITRAL, VALVOPLASTIA PERCUTÂNEA, VALVOPLASTIA VENOSA, CATETERISMO DA ARTÉRIA RADIAL PARA PAM; ou a realização de qualquer procedimento ou exame necessário ao tratamento da paciente no Hospital São Lucas - onde se encontra internada, requeridos pelos médicos responsáveis, sob pena de não o fazendo, ser-lhe aplica multa diária individual na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esclareço que, caso não haja vaga no hospital referido, esta medida terá efeito em qualquer hospital da rede de cobertura da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA deste estado." Intime-se de forma urgente, por meio de Oficial de Justiça, a SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, para que cumpra a presente decisão, autorizando de forma imediata os procedimentos acima mencionados.
Em caso de descumprimento, proceda-se com o bloqueio online no montante de R$ 313.999,75 (trezentos e treze mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), nas contas das demandadas.
Após realização do bloqueio e transferência para conta judicial do valor, expeça-se alvará em favor da autora.
Com a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 05 dias, para apresentar nos presentes autos as notas fiscais/comprovante de pagamento dos procedimentos realizados.
Em seguida, já tendo as partes rés advogados constituídos nos autos, intimem-se para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Posteriormente, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 18:49
Juntada de devolução de mandado
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10/05/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 08:05
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 03:56
Juntada de devolução de mandado
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09/05/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 23:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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