TJRN - 0805294-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805294-31.2024.8.20.0000 Polo ativo ALINE COSME DO NASCIMENTO Advogado(s): ALEX DE SOUZA MOREIRA, JOYCE ELIZA VIDAL RODRIGUES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA CRUZ/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0805294-31.2024.8.20.0000.
Impetrantes: Dr.
Alex de Souza Moreira (OAB/CE nº 38.405) e Dra.
Joyce Eliza Vidal Rodrigues (OAB/CE nº 27.699).
Paciente: Aline Cosme do Nascimento.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUTORIDADE COATORA QUE CONCEDEU À PACIENTE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, julgou prejudicada a presente ordem de habeas corpus, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO (relator), sendo acompanhado pelos vogais DR.
RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO) e pelo Desembargador DES.
SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Alex de Souza Moreira e Joyce Eliza Vidal Rodrigues, em favor de Aline Cosme do Nascimento, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN.
Extrai-se dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva redecretada, pois teve a segregação cautelar anteriormente substituída por medidas cautelares diversas da prisão e veio a descumpri-las.
Em breve síntese, os impetrantes sustentam constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar da paciente, alegando ausência dos requisitos autorizadores desta, bem como inexistência de fundamentação idônea para tanto.
Além disso, asseveram que a paciente é genitora de menor de 12 (doze) anos que depende inteiramente de seus cuidados.
Concluem pugnando, liminar e meritoriamente, que “a) seja revogada a prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP, por ausência dos requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, com devida expedição do alvará de soltura em favor da Paciente; b) substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, haja vista a dependência econômica do filho menor de doze anos, certidão anexa; c) Subsidiariamente, caso seja o entendimento de Vossa Excelência, requerse a substituição da prisão preventiva mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, conforme julgar conveniente ao caso em julgo”.
Juntam os documentos que entendem necessários.
Ao analisar o pedido liminar, este relator não conheceu do pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar por flagrante supressão de instância e, quanto ao pedido subsistente de revogação da segregação cautelar, indeferiu a liminar (ID 24575466).
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 24658402).
Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça opinando pela prejudicialidade do writ por perda superveniente do objeto (ID 24698473). É o relatório.
VOTO A 14ª Procuradoria de Justiça sustentou a perda superveniente do objeto do presente writ e, consequentemente, sua prejudicialidade, alegando que: "O objetivo desta ação de habeas corpus é a revogação da prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora.
Nas informações prestadas (id. nº 24658402), o JUÍZO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA CRUZ esclareceu que a prisão preventiva da paciente foi revogada mediante a fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
A esse respeito, vejamos excerto das informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz: "A paciente ALINE COSME DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, obteve a revogação de sua prisão preventiva, nesta data, mediante a aplicação de medidas cautelares de natureza penal, substitutivas da prisão, conforme Decisão em anexo.
Ademais, vale ressaltar que após o devido cumprimento da referida decisão e, consequente, expedição de alvará de soltura em favor da paciente Aline Cosme do Nascimento, fossem encaminhados os autos para este Juízo agendar audiência em continuação. (Informações prestadas – id. nº 24658402, p. 01, g. n.)”.
Ademais, compulsando os autos originários (Ação Penal nº 010059093.2018.8.20.0107), verifica-se que em 6 de maio do corrente ano foi expedido o alvará de soltura em favor da paciente (id. nº 120631063).
Com efeito, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente após a impetração do referido mandamus, prejudica a apreciação do mérito desta ação de habeas corpus, devendo incidir, no caso concreto, a regra prevista no art. 659 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. (...) À luz dessas ponderações, considerando a superveniente revogação da prisão preventiva pelo Juízo a quo e, portanto, a falta de interesse jurídico dos impetrantes, conclui-se que a ordem merece ser julgada prejudicada”.
Nas informações prestadas pela autoridade coatora (ID 24658402), esta relatou que foi concedida à paciente a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo anexado aos autos a íntegra da decisão.
Sendo assim, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Sobre o tema, entende esta Câmara Criminal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES.
ORDEM PREJUDICADA. (TJRN, Habeas Corpus nº 0801731-68.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 21/07/2020 - destaques acrescidos).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Maio de 2024. -
08/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 11:14
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:14
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 09:08
Conclusos 6
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30/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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