TJRN - 0813019-42.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813019-42.2022.8.20.0000 Polo ativo JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ e outros Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo FRANCYENE PINHEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): INGRED ADELY DE ARAUJO SOUZA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA MEDIDA NEGADA NO JUÍZO SINGULAR.
PRETENSÃO CONFERIDA LIMINARMENTE POR ESTA RELATORA.
PLAUSIBILIDADE AMPARADA NA FÉ PÚBLICA DA ANOTAÇÃO DO OFÍCIO DE IMÓVEL QUANTO Á CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM NOME DO BANCO.
INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE.
SENTENÇA PROLATADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
ANULAÇÃO DO LEILÃO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS NAQUELE FEITO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E PARTICIPAÇÃO DO CERTAME.
SITUAÇÃO QUE RETIRA A PROBABILIDADE DO DIREITO ENALTECIDO PELOS AGRAVANTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, revogando, por consequência, a decisão liminar anteriormente conferida (ID16904276), nos termos do voto da Relatora, RELATÓRIO José Murilo de Araújo Cruz e Maria Fagna dos Santos Souza Araújo interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de imissão de posse (nº 802787-85.2022.8.20.5103), que ajuizaram em desfavor de Francyene Pinheiro da Silva e Josivan Lucena, na qual o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos /RN indeferiu o pedido autoral de tutela antecipada, que consiste na desocupação dos requeridos de um imóvel que adquiriram mediante leilão extrajudicial, e, além disso determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação que tramita na Justiça Federal (0800484-48.2022.4.05.8402), na qual a requerida discute a legalidade do leilão (ID89872451 – processo originário).
Em suas razões (ID16872772) sustentam presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada negada no Juízo singular eis ser o proprietário do imóvel, o qual foi adquirido de boa-fé, e a demora em tê-lo em sua posse causa-lhe prejuízo quanto ao pagamento de despesas de água, luz e IPTU.
Diz, ainda, inexistir prejudicialidade externa a ensejar a suspensão do processo.
Com estes argumentos requer, liminarmente, a antecipação de tutela recursal não concedida, com ratificação quando da análise do mérito.
Pleito liminar parcialmente deferido (ID16904276), com apresentação de embargos declaratório (ID17723257), que foram rejeitados (ID18035535).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID19187638), mas os agravados juntaram cópia de sentença da Justiça Federa anulando o leilão extrajudicial em discussão (ID19261283), enquanto os recorrentes acostaram cópia de petição de apelação cível naquele feito, com pedido de suspensividade (ID19663428) O representante da 10ª Procuradoria de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito (ID19691000). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Os agravantes ressaltam possuir direito a serem imediatamente imitidos na posse do imóvel que adquiriram em leilão extrajudicial junto à Caixa Econômica Federal.
No presente caso, quando da análise do pleito liminar, compreendi, diversamente do juiz singular, que a probabilidade do direito estava evidenciada de plano, ante registro público, que possui fé de ofício, da consolidação do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, em decorrência da ultrapassagem do prazo para purgação da mora (art. 26, § 7º da Lei9514/97), do leilão do imóvel, e da aquisição pelos autores (ID16872787).
Pois o contexto delineado autorizava sim a imissão de posse imediata aos autores, eis possuírem justo título e boa-fé, consoante art. 1245 do Código Cível, e o evidente perigo da demora em face da necessidade de pagar as taxas e encargos do imóvel e da manutenção para evitar que se deteriore.
Destaquei que, em situação análoga foi analisada pelo STJ (AREsp n. 2.140.007, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/10/2022.), cujo ministro, liminarmente afirmou exatamente que: De certo, é preciso salientar que conforme os documentos de fls. 30/36 o leilão ocorreu com observância dos requisitos legais, e a aquisição foi registrada junto ao serviço de registro de imóveis competente, segundo o demonstrado pelos documentos de fls. 21/22.
Deste modo, não há dúvida quanto à legitimidade do direito dos Apelados em relação ao imóvel, na qualidade de proprietários, possuidores de justo título e boa-fé, assim como enuncia o artigo 1.245 do Código Civil.
No mesmo sentir, colaciono precedentes desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMISSÃO LIMINAR NA POSSE.
DIREITO DO ADQUIRENTE/ARREMATANTE.
TERCEIRO DE BOA FÉ.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO REALIZADA PELA PARTE RECORRENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELOS AGRAVADOS.
PROVA INEQUÍVOCA DO REGULAR TÍTULO DE PROPRIEDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808751-81.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 13/06/2019).
Destaques acrescentados.
No entanto, após esta deliberação, sobreveio a informação de que a Justiça Federal, nos autos da ação nº 0800484-48.2022.4.05.8402, envolvendo as mesmas partes e o litígio sobre a legalidade do leilão, prolatou sentença reconhecendo a nulidade de referido certame, eis que, diante dos documentos carreados àquele processo, que não constavam neste feito, conclui não configurada a mora, por ausência de notificação, tampouco a comprovação de ciência dos agravados quanto ao leilão (ID199261283).
Esta sentença de mérito retira a probabilidade do direito que reconheci inicialmente, eis fulminar a presunção de legalidade do registro imobiliário de regularidade na consolidação da posse do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, que foi vendido aos recorridos.
Bom ressaltar que o pedido de suspensividade da sentença mencionada, em apelação protocolada pelos agravantes no Juízo Federal, não tem o condão de obstar a revogação da tutela anteriormente deferida por mim, pois o juízo é de probabilidade, que no momento é de inexistência, e não de certeza.
Relativamente à suspensão do processo, têm-se na jurisprudência do STJ, em sede de conflito de competência, que deve haver a paralisação da ação de imissão de posse enquanto não for julgada a lide que discute a legalidade do leilão extrajudicial, consoante julgado que evidencio: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 115 DO CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA NA QUAL SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL MEDIANTE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DO MESMO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CONEXÃO.
PREJUDICIALIDADE.
SUSPENSÃO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EM CASO ANÁLOGO (AGRG NO CC 112.956/MS, MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE DE 02/05/2012).
CONFLITO CONHECIDO PARA, MANTENDO A COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITADOS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS RESPECTIVAS DEMANDAS, DETERMINAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE TRISTEZA - PORTO ALEGRE - RS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no CC n. 129.502/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 21/11/2013.).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, revogando a decisão liminar anteriormente conferida (ID16904276), NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813019-42.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
15/06/2023 13:52
Juntada de termo
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27/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:48
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 20:04
Conclusos para decisão
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20/04/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de INGRED ADELY DE ARAUJO SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de INGRED ADELY DE ARAUJO SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 18:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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23/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
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23/12/2022 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2022 12:54
Juntada de documento de comprovação
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22/12/2022 00:11
Expedição de Ofício.
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20/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/11/2022 08:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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