TJRN - 0803614-10.2019.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803614-10.2019.8.20.5101 REQUERENTE: LUZIA PAULA DA SILVA REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente opôs embargos ao despacho de ID 152576500, o qual determinou a remessa dos autos à COJUD, para elaboração dos cálculos do valor devido, nos termos do título judicial, considerando-se as impugnações apresentadas pelas partes.
Em sede de embargos, a parte exequente requereu esclarecimentos quanto às fontes oficiais a serem utilizadas para a aplicação dos índices de correção monetária (IPCA-E e Selic) e juros moratórios (caderneta de poupança), sustentando tratar-se de matéria de direito, e não de natureza contábil. É o relato.
Decido.
Consoante se depreende da sentença de ID 101812753, os critérios de atualização e juros foram expressamente fixados, nos seguintes termos: Incidem sobre o pagamento aqui determinado, juros de mora que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação.
Quanto à correção monetária: – Para os valores devidos até 08 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á com base no IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425; – Para os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Dessa forma, verifica-se que os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso já foram definidos na própria sentença, cabendo ao setor de cálculos apenas aplicar os índices correspondentes às respectivas fases e períodos, conforme previsão normativa e jurisprudência vinculante.
Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida e determino a imediata remessa dos autos à COJUD, para que proceda à elaboração dos cálculos do valor devido, nos moldes da sentença de ID 101812753, observando-se as impugnações apresentadas pelas partes.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:07
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803614-10.2019.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: LUZIA PAULA DA SILVA Polo Passivo: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
CAICÓ, 24 de abril de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803614-10.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUZIA PAULA DA SILVA REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de aditamento ao cumprimento de sentença, formulado por Luzia Paula da Silva, nos autos da ação nº 0803614-10.2019.8.20.5101, movida contra a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, com o intuito de complementar o requerimento de cumprimento de sentença já realizado, tendo em vista que a parte executada informou a implantação do benefício na folha de pagamento de dezembro de 2024, retroativo a novembro de 2024.
Contudo, a parte exequente alega que a execução ainda não foi plenamente cumprida, uma vez que não foi comprovado o pagamento da rubrica referente ao mês de novembro de 2024.
O pedido de aditamento visa, portanto, a atualização do demonstrativo de crédito e a intimação da parte executada para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal.
De fato, a parte exequente demonstrou, por meio de planilha detalhada, os valores devidos, incluindo as diferenças devidas relativas à rubrica e os juros de mora.
O montante total apontado pela exequente, considerando as correções monetárias e os juros, é substancial e justifica o pedido de expedição de ofícios e depósito dos valores, caso a parte executada não se manifeste dentro do prazo legal.
Diante do exposto, recebo o aditamento ao requerimento de cumprimento de sentença formulado pela exequente.
Intime-se a parte executada, por meio de seu representante legal, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação aos valores apresentados.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 7 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 06:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803614-10.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUZIA PAULA DA SILVA REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da informação prestada em ID 137972581, informando quanto a implantação.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:30
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:46
Juntada de diligência
-
25/11/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:50
Juntada de diligência
-
11/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:23
Juntada de intimação de pauta
-
10/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 13:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LUZIA PAULA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
30/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2022 14:38
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 07:33
Decorrido prazo de LUZIA PAULA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2020 00:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/09/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:55
Outras Decisões
-
12/02/2020 16:04
Conclusos para decisão
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11/02/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 00:15
Decorrido prazo de FUNDAC - Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - RN em 10/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2019 01:17
Decorrido prazo de LUZIA PAULA DA SILVA em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 01:16
Decorrido prazo de LUZIA PAULA DA SILVA em 14/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 09:34
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2019 15:00
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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