TJRN - 0801181-44.2021.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801181-44.2021.8.20.5107 Polo ativo R.
D.
L.
S. e outros Advogado(s): AQUILA SUNAI DE MORAES PONTES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO APÓS PROFERIDO ACÓRDÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INSTRUMENTO DE ACORDO QUE OBEDECE AOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em homologar o acordo de ID 2762382, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0801181-44.2021.8.20.5107 interposto por R. de L.
S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra a Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico, julgou procedente o pleito inicial, para declarar abusiva “a negativa de cobertura de atendimento médico-hospitalar ao demandante; além disso, condeno a parte demandada a pagar ao demandante o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (Um por cento), a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação desta sentença”.
Após julgamento do apelo, informaram as partes a realização de acordo, requerendo sua homologação (ID 27262382). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, verifica-se dos autos que foi interposto pedido de homologação de transação extrajudicial (ID 27262382), o qual se encontra em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC).
Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 96/97).
Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403).
Igualmente, entende o STJ que: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015 – Destaques acrescido).
Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido, uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos, fazendo as partes a justiça do caso concreto.
Ante o exposto, voto pela homologação do acordo de ID 27262382. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801181-44.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801181-44.2021.8.20.5107 Polo ativo R.
D.
L.
S. e outros Advogado(s): AQUILA SUNAI DE MORAES PONTES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Unimed Natal – Sociedade de Trabalho Médico em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça, no ID 25946588, que julgou desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões, ID 26284548, a parte embargante alega que “há um vício a ser saneado, no que se refere à omissão sobre o fato de que não houve a devida observância sobre o desrespeito a Resolução n° 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), o Art. 197 da Constituição Federal e a necessidade de clareza sobre o conceito de urgência e emergência, ensejando os presentes Embargos.
I”.
Explica que “analisando o r.
Acórdão, é possível perceber que ao impor o afastamento da exigência de carência no prazo de 180 dias para internação, deixou de analisar a possível afronta à Resolução nº 13 de 1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU).
Principalmente no tocante ao art. 2º desta resolução que dispõe expressamente sobre a cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 horas do atendimento, não contemplando o período de 180 dias mencionado na decisão”.
Destaca que “a resolução em escopo nos permite constatar que o atendimento de urgência e emergência possui uma limitação quando o plano de saúde ainda está sob carência.
Ou seja, o atendimento deverá ser limitado a doze horas de atendimento ambulatorial, e se necessário serviços para além disso, bem como internação ou procedimento cirúrgico, finda-se a obrigatoriedade da operadora em arcar com o atendimento, ao passo que os outros prazos contratuais de carência seguem sendo considerados”.
Entende que “ainda é passível suscitar a obscuridade quanto à interpretação do conceito de urgência e emergência, uma vez que o r.
Acórdão não delimitou adequadamente esses termos.
A Resolução nº 13 do CONSU estabelece limites temporais específicos para cobertura, e a decisão necessita esclarecer como tais limites se aplicam ao caso em questão”.
Por fim, requer o provimento dos presentes declaratórios, com o devido enfrentamento das matérias suscitadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão e obscuridade no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado: No feito em tela, constata-se a abusividade na avença firmada, uma vez que o apelante estabelece limitações quanto à prestação dos serviços contratados, gerando um desequilíbrio contratual e colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Saliente-se, por ser de bom alvitre, que restou devidamente comprovada a necessidade de internação de urgência na parte autora, uma vez que caracterizado seu grave estado de saúde.
Desta feita, em razão do estado de saúde do recorrido, não seria devida a recusa do procedimento diante da alegação de que estava em período de carência.
Registre-se, à guisa de ilustração, o pensamento desta Câmara Cível em casos análogos, inclusive com votos condutores desta Relatoria: (...) Desta feita, inexistem razões para reforma do decisum de primeiro grau.
Superado tal ponto, deve-se analisar se a recusa do plano de saúde foi capaz de causar dano moral à parte contratante.
Conforme já ressaltado em parágrafos precedentes, a relação firmada entre a apelante e o apelado possui natureza consumerista, devendo, pois, para efeitos de indenização, ser o caso vertente examinado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, observando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: (...) Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de eqüidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Especificamente, pratica conduta ilícita a instituição que descumpre as obrigações assumidas contratualmente, nascendo, em razão disso, o dever de reparar o prejuízo gerado àquele que sofreu abalo pela conduta ilegítima.
No caso dos autos é inconteste que o apelado, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular da apelante, tendo o seu pleito denegado de forma ilegítima.
Vê-se que, diante de tal recusa, restou configurado o ato ilícito que teria causado todo o transtorno e sofrimento psíquico do apelado. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela recorrida, decorrente do fato de que lhe foi negada indevidamente a realização de procedimento cirúrgico em situação de real necessidade, sendo inconteste o abalo ao seu acervo jurídico imaterial.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelado.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo.
Nota-se, portanto, que a questão concernente ao respaldo legal para o provimento do recurso foi devidamente analisada, bem como a caracterização em ser caso de urgência, havendo, inclusive, menção a precedente desta Corte de Justiça.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801181-44.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801181-44.2021.8.20.5107 Polo ativo R.
D.
L.
S. e outros Advogado(s): AQUILA SUNAI DE MORAES PONTES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE INTERNAÇÃO DO USUÁRIO.
PACIENTE DE APENAS 06 (SEIS) MESES DE IDADE.
QUADRO DE INFECÇÃO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA.
RECUSA ILEGÍTIMA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A INTERNAÇÃO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0801181-44.2021.8.20.5107 interposto por R. de L.
S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra a Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico, julgou procedente o pleito inicial, para declarar abusiva “a negativa de cobertura de atendimento médico-hospitalar ao demandante; além disso, condeno a parte demandada a pagar ao demandante o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (Um por cento), a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação desta sentença”.
No mesmo dispositivo, a parte ré foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 23358254, a parte apelante alega que “nunca resistiu indevidamente a qualquer cobertura, pairando controvérsia com relação a existência ou não do ônus de arcar com a cobertura da carência contratual para o serviço de internação e cirurgia de usuário que não datava os 180 dias previstos em contrato como prazo de carência contratual”.
Destaca que “a lei e todos os regramentos da ANS preceituam o prazo de 180 dias, prazo este mais alongado exatamente por ser imperioso que exista um equilíbrio na saúde suplementar, sendo garantia da operadora de plano de saúde a capitação para arcar com maiores custos como ocorre com cirurgia e internação”.
Pontua “para o fato de que no ID 71669662 o contrato que liga as partes de onde se depreende com clareza o prazo de carência para atendimento de urgência (em pronto socorro) e para coberturas atinentes a cirurgia e internação.
Sendo assim, mais do que justificado o não afastamento da carência, sobretudo por ser esta um elemento de equilíbrio da avença”.
Discorre ter agido no exercício regular do seu direito, considerando a exceção do contrato não cumprido.
Argumenta inexistir qualquer dano a gerar obrigação reparatória e, na hipótese de se manter tal condenação, que o quantum arbitrado seja minorado a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Promove o prequestionamento do art. 5º, XXXVI e 197 da Constituição Federal.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 23358269, defendendo seu direito à saúde e dignidade, bem como para a ocorrência de ato ilícito da empresa apelante a justificar sua condenação em indenização por danos morais.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 23540735, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a sentença que concedeu o pleito de fazer e de indenização por danos morais.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda de ação de fazer c/c indenização por danos morais contra o plano de saúde ré, pleiteando sua internação para ser submetido ao tratamento necessário para sua saúde, bem como indenização por danos morais.
O Juízo singular concedeu a realização da obrigação de fazer pleiteada, bem como o pleito indenizatório, o que motivou a propositura do presente recurso pelo plano de saúde demandado.
Validamente, a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final dos mesmos.
Sendo assim, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, neste caso, sobretudo, a uma função social.
De tal sorte que, ainda que se encontre estabelecido no instrumento da avença a incidência de determinado preceito negocial, pode ser a relação contratual discutida judicialmente, no afã de se aquilatar os direitos e obrigações acertados no pacto, impedindo o surgimento de vantagens desproporcionais e ainda que venha qualquer das partes a sofrer prejuízo.
Antes de significar interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, a intervenção do órgão judicante traduz-se em princípio que visa assegurar o equilíbrio jurídico nas relações contratuais, ainda mais quando estas se encontram regidas pelo campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, por ocasião da formalização da avença, a Lei nº 8.078/90 já se encontrava em vigor, devendo, portanto, ser utilizada para o deslinde do caso em apreço.
O Diploma Consumerista protege o hipossuficiente das cláusulas que imponham vantagem exagerada ao fornecedor, estabelecendo sua nulidade de pleno direito.
Eis o que dispõe a Lei nº 8.078/90 neste específico: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. (...) § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (...) No feito em tela, constata-se a abusividade na avença firmada, uma vez que o apelante estabelece limitações quanto à prestação dos serviços contratados, gerando um desequilíbrio contratual e colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Saliente-se, por ser de bom alvitre, que restou devidamente comprovada a necessidade de internação de urgência na parte autora, uma vez que caracterizado seu grave estado de saúde.
Desta feita, em razão do estado de saúde do recorrido, não seria devida a recusa do procedimento diante da alegação de que estava em período de carência.
Registre-se, à guisa de ilustração, o pensamento desta Câmara Cível em casos análogos, inclusive com votos condutores desta Relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIDNÁRIA.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
ALEGAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL DO PACIENTE COM A UNIMED DE OUTRO ESTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PARTO.
NECESSIDADE DO USUÁRIO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA.
RECUSA ILEGÍTIMA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA À APELADA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0820101-35.2017.8.20.5001, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 04.02.2020).
Desta feita, inexistem razões para reforma do decisum de primeiro grau.
Superado tal ponto, deve-se analisar se a recusa do plano de saúde foi capaz de causar dano moral à parte contratante.
Conforme já ressaltado em parágrafos precedentes, a relação firmada entre a apelante e o apelado possui natureza consumerista, devendo, pois, para efeitos de indenização, ser o caso vertente examinado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, observando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de eqüidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Especificamente, pratica conduta ilícita a instituição que descumpre as obrigações assumidas contratualmente, nascendo, em razão disso, o dever de reparar o prejuízo gerado àquele que sofreu abalo pela conduta ilegítima.
No caso dos autos é inconteste que o apelado, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular da apelante, tendo o seu pleito denegado de forma ilegítima.
Vê-se que, diante de tal recusa, restou configurado o ato ilícito que teria causado todo o transtorno e sofrimento psíquico do apelado. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela recorrida, decorrente do fato de que lhe foi negada indevidamente a realização de procedimento cirúrgico em situação de real necessidade, sendo inconteste o abalo ao seu acervo jurídico imaterial.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelado.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo.
Pretende, ainda, a recorrente a minoração do valor indenizatório.
Quanto a este tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da reparação deve ser mantido para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que o este é consentâneo ao abalo experimentado pela parte autora, considerando a sua idade, bem como apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Por fim, resta manifestar-se sobre os dispositivos prequestionados pela parte apelante.
Com relação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, não se verifica ofensa, na medida em que a obrigação imposta encontra respaldo no nosso próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
Quanto ao art. 197 também da Carta Magna, esse não foi ofendido, visto que o julgado atendeu às regras que regem a matéria, considerando o direito à saúde da parte.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento). É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801181-44.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
07/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 07:01
Decorrido prazo de JESSICA MIRELLY FRANCELINO DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:01
Decorrido prazo de RAVI DE LIMA SOARES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de JESSICA MIRELLY FRANCELINO DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de RAVI DE LIMA SOARES em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0801181-44.2021.8.20.5107 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R.
D.
L.
S., JESSICA MIRELLY FRANCELINO DE LIMA Advogado(s): AQUILA SUNAI DE MORAES PONTES APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando o pleito formulado no apelo cível de ID 23358254, determino que a parte apelante junte o comprovante do depósito no prazo de 05 (cinco) dias, conforme relatado nas suas razões e com fundamento no art. 1.007, § 6º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:30
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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