TJRN - 0800165-83.2022.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800165-83.2022.8.20.5151 AGRAVANTE: PONTA DO VENTO LESTE GERADORA EOLICA S/A.
ADVOGADO: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL, MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT, AMANDA MORETE, MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO, ANNA LIDIA PEREIRA FERNANDES AGRAVADO: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: MARCIO MACHADO IRION, CAROLINA PAAZ, HECTOR MORAES COCA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800165-83.2022.8.20.5151 RECORRENTE: PONTA DO VENTO LESTE GERADORA EÓLICA S/A ADVOGADOS: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, JORGE VINÍCIUS DE ALMEIDA CABRAL, MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT, AMANDA MORETE, MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO, ANNA LÍDIA PEREIRA FERNANDES RECORRIDA: FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADOS: MÁRCIO MACHADO IRION, CAROLINA PAAZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29121027) interposto por PONTA DO VENTO LESTE GERADORA EÓLICA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27319824) restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA APELANTE.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO APELO.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL, MESMO QUE NÃO HAJA MÁ-FÉ E SEJA OBEDECIDO O CONTRADITÓRIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DEMANDADA QUE, AO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO, NÃO IMPUGNOU A SUA VALIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, PREVISTA NO ARTIGO 8º, DA LEI 10.209/2001, EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE.
DEMONSTRADO O DESATENDIMENTO, PELO EMBARCADOR, DA NORMA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA REFERIDA LEI.
INCIDÊNCIA DA MULTA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28469100).
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Formula, ainda, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id. 30760073).
Preparo recolhido (Id. 29121031).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29809549). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus do recorrido de provar o fato constitutivo do seu direito, o acórdão recorrido firmou o seguinte entendimento (Id. 27319824): [...] Do exame dos autos, constata-se que os documentos comprobatórios do direito alegado pela empresa autora/apelante foram anexados aos autos nos IDs 25599379, 25599380 e 25599381, demonstrando que as guias de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foram emitidas pela empresa FADIER referente ao Transporte Rodoviário.
A Lei nº 10.209/2001 prevê no § 1º, do artigo 1º, que o pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador, ou seja, da empresa demandada/apelada, Ponta do Vento Leste Geradora Eólica S.A., restando comprovado que quem arcou com o pagamento do Vale-Pedágio foi a empresa FADIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA., devendo incidir no presente caso a multa prevista no artigo 8º, prevendo que o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, quando aquele não antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
FRETE.
ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL APLICÁVEL AO CASO.
MÉRITO.
VALE PEDÁGIO QUE DEVE SER PAGO ANTECIPADAMENTE E DESTACADO DO VALOR DO FRETE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISPOSTA NO ARTIGO 8º.
DA LEI 10.209/01, QUAL SEJA, PAGAMENTO DOBRADO DO VALOR EQUIVALENTE AO FRETE.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O QUE DISCIPLINA A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
PENALIDADE DEVIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0069884-24.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.03.2023) (TJ-PR - APL: 00698842420218160014 Londrina 0069884-24.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 31/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). (destaquei) APELAÇÃO – Ação indenizatória – Contrato de transporte – Vale pedágio – Pedido de indenização em quantia equivalente ao dobro dos valores dos fretes contratados - Indenização do valor do frete em dobro, prevista no art. 8º da lei 10.209/01 – Sentença de procedência – RECURSO DA RÉ.
DA PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Transportes realizados entre 16/04/2019 e 07/03/2022 – Prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/01, incluído pela Lei n. 14.229/21, inaplicável ao caso - Lei n. 14.229/21 que veio a ser publicada no Diário Oficial da União em 22/10/2021 - Entrada em vigor do dispositivo legal em comento após 180 dias da publicação - Aplicação do prazo decenal previsto no CC/02 – Precedentes.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Produção de prova oral e pericial que, no caso, não tem o condão de afastar a presunção de não pagamento do vale pedágio, advinda da inexistência de prova documental trazendo a especificação de valores nesse sentido em campo próprio – Ausência de prejuízo à parte, ante a não produção das provas pleiteadas, as quais se mostram impertinentes ao caso em tela.
DO MÉRITO – Não evidenciado o pagamento de valores a título de vale pedágio ao autor – Responsabilidade da requerida - Lei n. 10.209/01 que prevê pagamento em dobro dos valores dos fretes contratados na hipótese em questão – Sentença mantida.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Inocorrência - Ausência de prova de falta de lealdade processual do autor – Pleito do autor integralmente acolhido em Primeiro Grau e nesta seara.
CONCLUSÃO: Rejeitada a preliminar, no mérito nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10088104620228260625 Taubaté, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/05/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023). (destaquei) Transporte rodoviário de carga – Não adiantamento de vale-pedágio - Prescrição decenal – Legitimidade passiva do proprietário da carga, considerado "embarcador", em solidariedade – Legitimidade ativa configurada – Proteção que não se limita ao motorista autônomo - – Ressarcimento das despesas com pedágio e indenização correspondente ao dobro do frete – Admissibilidade – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10114043720218260344 SP 1011404-37.2021.8.26.0344, Relator: Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023).(destaquei) Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido, condenando a demandada ao pagamento da multa do art. 8º da Lei 10.209/2001, equivalente ao dobro do valor dos transportes realizados pela demandante, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do contrato, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. [...] Assim, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
AUTOR.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3.
Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da súmula citada, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ.
Por fim, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, entendo não merecer prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800165-83.2022.8.20.5151 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29121027) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800165-83.2022.8.20.5151 Polo ativo FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA Advogado(s): MARCIO MACHADO IRION, CAROLINA PAAZ Polo passivo PONTA DO VENTO LESTE GERADORA EOLICA S/A.
Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL, MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT, AMANDA MORETE, MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO, ANNA LIDIA PEREIRA FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa PONTA DO VENTO LESTE GERADORA EÓLICA S.A., por seu advogado, contra o acórdão de ID 27319824, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela empresa FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. em desfavor do ora embargante.
Nas razões recursais (ID 27734487), a embargante afirmou que o acórdão foi omisso quanto à aceitação de documentos novos, pois, para a admissão desses documentos eles “precisariam ter sido classificados em “(i) documentos que se destinaram a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos – artigo 435, caput, do CPC; ou em (ii) documentos que somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis quando da interposição do apelo – artigo 435, parágrafo único, do CPC” Alegou que a primeira omissão a ser sanada refere-se à classificação dos documentos novos “admitidos em uma ou em outra hipótese legal, sob pena de infringência clara aos dispositivos legais do artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC.” Defendeu que não há comprovação nos autos de que “quem arcou com o pagamento do Vale-Pedágio foi a empresa FADIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA, como constante no Acórdão, haja vista que não existe qualquer documento que comprove tal pagamento.
Sustentou, ainda, que “o acórdão ora embargado, desta feita, não se pronunciou sobre as argumentações contidas nas contrarrazões à apelação de que inexiste a comprovação cabal da entrega da mercadoria transportada pelo cliente/recebedor através da assinatura de alguém que o represente, até porque ditos espaços encontram-se completamente em branco nos documentos colacionados com a inicial, nem mesmo existindo comprovação a respeito da contratação dos serviços de transporte”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, “com efeitos infringentes, proceder com as integrações devidas resumidas nos §§ 4º, 7º e 11º desta petição, ou seja, sanar as seguintes omissões: a. classificar os documentos “novos” juntados com a apelação em uma ou em outra hipótese legal do artigo 435 do CPC, seja no caput, seja no seu parágrafo único; b. apontar especificamente qual documentação constante dos autos que comprova o pagamento do vale-pedágio por parte da autora e apelante Fardier; e c. pronunciar-se sobre o ônus do autor (transportador) de provar o efetivo transporte da mercadoria e a sua entrega, além do pagamento de cada um dos pedágios”.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 28030527), aduzindo que “a insistência da embargante em levantar reiteradas vezes as mesmas questões, que já foram esgotadas no Acórdão embargado, configura uma tentativa de reverter o entendimento consolidado, sendo assim, evidente a tentativa da parte contrária de rediscutir o mérito da presente ação”.
Afirmou que apesar da “clara a intenção de rediscussão de mérito da embargante, cabe ressaltar que restou comprovado através das DACTE´s (ID 25599323) e das CTE´s (ID 25599379 e ID 25599380) a existência do vínculo contratual entre as partes, a efetiva prestação do serviço de transporte e a passagem por praças pedagiadas” Asseverou que “os aludidos documentos demonstram a realização do serviço de transporte e a entrega da mercadoria, haja vista que registram para fins fiscais, as prestações de serviço do transporte de cargas realizadas no Brasil, os registros de passagens, onde consta o número do serviço de transporte, as informações que detalham a autorização do serviço e os registros de passagens às praças de pedágios”.
Concluiu que “o art. 435 do CPC destaca a possibilidade de juntar a qualquer tempo documentos novos, dispositivo que foi observado pela ora embargada no momento da juntada da documentação.
Ademais, os documentos apresentados não são indispensáveis para a propositura da ação, bem como o princípio do contraditório foi respeitado no prazo de contrarrazões e os documentos servem para comprovar os fatos alegados na inicial, portanto, resta demonstrado a possibilidade de juntada dos documentos em sede recursal”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, “em razão dos fundamentos acima elencados, especialmente por não se tratar das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e da evidente a tentativa da parte contrária de rediscutir o mérito da presente ação”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissões no julgado, pretende a embargante nova análise da causa, com a finalidade de modificação da decisão proferida por esta Primeira Câmara Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela empresa FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA., ora embargada.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." (destaquei) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Dito isso, constata-se no acórdão embargado que foi admitida a juntada de documentos em sede recursal pela empresa apelante/embargada, com base no artigo 435 do Código de Processo Civil e na jurisprudência do STJ sobre o tema, reconhecendo, por meio do exame desses documentos, o direito à indenização por dano materiais postulado pela empresa FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA.
A propósito, vejamos o trecho do acórdão embargado: “Inicialmente, a empresa apelante defendeu a possibilidade da juntada de documentos em sede recursal, aduzindo que tal contingência é prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil.
O referido artigo 435, do CPC estabelece o seguinte: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de admitir a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 397 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2.
Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação.
A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões.
O art. 397 do CPC assim dispõe: ‘É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.’ 3.
Recurso especial desprovido.” (STJ – 1ª T., REsp nº 780.396/PB, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 19.11.2007, p. 188) “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, hipóteses presentes in casu. 2 - Precedentes (REsp nºs 466.751/AC, 431.716/PB e 183.056/RS). 3 - Agravo Regimental desprovido.” (STJ – 4ª T., AgRg no Ag. nº 652.028/SP, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 22.08.2005, p. 292) No caso, verifica-se que, após a juntada de sobreditos documentos na presente instância recursal, a parte apelada foi devidamente instada a se manifestar, tendo esta, inclusive, apresentado contrarrazões ao apelo, momento em que não a sua validade.
Desse modo, comungo do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, admitindo os documentos apresentados pela empresa FADIER no bojo desta Apelação Cível.
Quanto ao mérito, vejo que prospera a irresignação recursal.
Da análise dos autos verifica-se que a empresa FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. ajuizou a Ação de Indenização por Danos Materiais objetivando a condenação da empresa demandada PONTA DO VENTO LESTE GERADORA EÓLICA S.A., ao pagamento da multa estabelecida no artigo 8º da Lei 10.209/2001.
A Lei 10.209/2001 instituiu o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, dispondo o seguinte: Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. (...) Art. 3o A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo (...) § 8º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado infração, devendo-se aplicar ao infrator o disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”.
O artigo 8º, da Lei nº 10.209/2001 estabelece que nas hipóteses de infração ao disposto nesta lei, “o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.” Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6031, para declarar constitucional o artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, conforme se vê da ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC.
LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos.
Precedentes. 2.
Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias – CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado.
Precedentes. 3.
A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
Precedentes. 4.
Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001. (STF - ADI: 6031 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020). (destaquei) Feitos esses esclarecimentos, observa-se que a sentença julgou improcedente o pedido da empresa autora, ora apelante, por entender que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou nenhuma prova do serviço realizado, nem do pagamento do pedágio.
Do exame dos autos, constata-se que os documentos comprobatórios do direito alegado pela empresa autora/apelante foram anexados aos autos nos IDs 25599379, 25599380 e 25599381, demonstrando que as guias de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foram emitidas pela empresa FADIER referente ao Transporte Rodoviário.
A Lei nº 10.209/2001 prevê no § 1º, do artigo 1º, que o pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador, ou seja, da empresa demandada/apelada, Ponta do Vento Leste Geradora Eólica S.A., restando comprovado que quem arcou com o pagamento do Vale-Pedágio foi a empresa FADIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA., devendo incidir no presente caso a multa prevista no artigo 8º, prevendo que o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, quando aquele não antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
FRETE.
ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL APLICÁVEL AO CASO.
MÉRITO.
VALE PEDÁGIO QUE DEVE SER PAGO ANTECIPADAMENTE E DESTACADO DO VALOR DO FRETE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISPOSTA NO ARTIGO 8º.
DA LEI 10.209/01, QUAL SEJA, PAGAMENTO DOBRADO DO VALOR EQUIVALENTE AO FRETE.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O QUE DISCIPLINA A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
PENALIDADE DEVIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0069884-24.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.03.2023) (TJ-PR - APL: 00698842420218160014 Londrina 0069884-24.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 31/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). (destaquei) APELAÇÃO – Ação indenizatória – Contrato de transporte – Vale pedágio – Pedido de indenização em quantia equivalente ao dobro dos valores dos fretes contratados - Indenização do valor do frete em dobro, prevista no art. 8º da lei 10.209/01 – Sentença de procedência – RECURSO DA RÉ.
DA PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Transportes realizados entre 16/04/2019 e 07/03/2022 – Prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/01, incluído pela Lei n. 14.229/21, inaplicável ao caso - Lei n. 14.229/21 que veio a ser publicada no Diário Oficial da União em 22/10/2021 - Entrada em vigor do dispositivo legal em comento após 180 dias da publicação - Aplicação do prazo decenal previsto no CC/02 – Precedentes.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Produção de prova oral e pericial que, no caso, não tem o condão de afastar a presunção de não pagamento do vale pedágio, advinda da inexistência de prova documental trazendo a especificação de valores nesse sentido em campo próprio – Ausência de prejuízo à parte, ante a não produção das provas pleiteadas, as quais se mostram impertinentes ao caso em tela.
DO MÉRITO – Não evidenciado o pagamento de valores a título de vale pedágio ao autor – Responsabilidade da requerida - Lei n. 10.209/01 que prevê pagamento em dobro dos valores dos fretes contratados na hipótese em questão – Sentença mantida.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Inocorrência - Ausência de prova de falta de lealdade processual do autor – Pleito do autor integralmente acolhido em Primeiro Grau e nesta seara.
CONCLUSÃO: Rejeitada a preliminar, no mérito nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10088104620228260625 Taubaté, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/05/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023). (destaquei) Transporte rodoviário de carga – Não adiantamento de vale-pedágio - Prescrição decenal – Legitimidade passiva do proprietário da carga, considerado "embarcador", em solidariedade – Legitimidade ativa configurada – Proteção que não se limita ao motorista autônomo - – Ressarcimento das despesas com pedágio e indenização correspondente ao dobro do frete – Admissibilidade – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10114043720218260344 SP 1011404-37.2021.8.26.0344, Relator: Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023).(destaquei) Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido, condenando a demandada ao pagamento da multa do art. 8º da Lei 10.209/2001, equivalente ao dobro do valor dos transportes realizados pela demandante, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do contrato, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação." (destaquei) Conforme se verifica, os documentos apresentados pela empresa autora/apelante foram suficientes à comprovação do direito alegado, inexistindo qualquer omissão no julgado, seja quanto à admissão dos referidos documentos em sede recursal, seja quanto à sua capacidade probatória.
Na verdade, a embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada exaustivamente no acórdão, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). (grifei) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800165-83.2022.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
04/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800165-83.2022.8.20.5151 Polo ativo FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA Advogado(s): MARCIO MACHADO IRION, CAROLINA PAAZ Polo passivo PONTA DO VENTO LESTE GERADORA EOLICA S/A.
Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL, MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT, AMANDA MORETE, MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO, ANNA LIDIA PEREIRA FERNANDES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA APELANTE.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO APELO.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL, MESMO QUE NÃO HAJA MÁ-FÉ E SEJA OBEDECIDO O CONTRADITÓRIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DEMANDADA QUE, AO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO, NÃO IMPUGNOU A SUA VALIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, PREVISTA NO ARTIGO 8º, DA LEI 10.209/2001, EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE.
DEMONSTRADO O DESATENDIMENTO, PELO EMBARCADOR, DA NORMA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA REFERIDA LEI.
INCIDÊNCIA DA MULTA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (proc. nº 0800165-83.2022.8.205151) ajuizada por si em desfavor da empresa PONTA DO VENTO LESTE GERADORA EÓLICA S.A., julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (ID 25599377). o apelante relatou que a ação objetiva “a cobrança do valor de multa proveniente ao não adiantamento de vale pedágio, segundo disposição do texto legal, especificadamente nos artigos 3º e 8º da Lei nº 10.209/01, cuja inicial foi acompanhada de inúmeros documentos que comprovam a realização dos fretes, bem como o fato de que o valor do pedágio estava integrado ao valor do frete, o que é vedado pelo art. 2º da Lei nº 10.209/01, devendo ser adiantado em modelo próprio consoante prevê o art. 3º da lei supramencionada”.
Afirmou que a sentença não restou fundamentada adequadamente, aduzindo que “trouxe informações pertinentes a vias pedagiadas, a rota utilizada nos fretes, as concessionárias a que os caminhões tiveram passagem e as placas dos veículos que realizaram os transportes”.
Sustentou ter comprovado “a existência do vínculo contratual entre as partes, colacionando as DACTE´s que constam expressamente que o tomador do serviço é a ré/embarcadora/apelada”.
Esclareceu que “o vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, como medida protetiva aos transportadores de carga, estabelecendo a obrigatoriedade do adiantamento dos valores de pedágio por parte dos embarcadores.
Assim, a lei determina, na forma do seu art. 3º, que caberá ao embarcador/apelado antecipar os valores a título de vale-pedágio à transportadora/apelante”, o que não foi realizado pela parte ré.
Defendeu restar “ evidenciado o descumprimento do dever legal importo pelo art. 3º da Lei nº 10.209/2001, pela ora Apelada, importante a aplicação do disposto no art. 8ºda referida lei, no que concerne à aplicação da indenização ao dobro do valor do frete”.
Asseverou que, de acordo com a Lei 10.209/2001, é obrigação do embarcado ou contratante do transporte arcar com o valor do vale-pedágio, não sendo possível a incorporação desse valor ao valor do frete, de modo que, “não há que se falar em ônus do transportador, ora Apelante, de comprovar o efetivo dispêndio de recursos a título de pedágio para transporte rodoviário da carga, UMA VEZ QUE SE TRATA DE IMPOSIÇÃO LEGAL AO EMBARCADOR, ora Apelado, não estabelecendo a legislação aplicável à espécie qualquer ressalva nesse sentido.
NÃO SE TRATA DE PROCEDIMENTO PARA REEMBOLSO DE DESPESAS COM PEDÁGIO, mas pagamento antecipado e de responsabilidade daquele que contratou os serviços”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para se julgar procedente o pedido de pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25599383), tendo, preliminarmente, impugnado a justiça gratuita deferida à apelante.
Alegou a inadequação dos documentos juntados como o apelo, aduzindo que “tratam-se de documentos obtidos eletronicamente no dia do protocolo do recurso de apelação, mas que estavam plenamente acessíveis quando do protocolo da inicial, sem que tenha sido exposta na apelação qualquer justificativa que aponte o impedimento da juntada deles anteriormente” No mérito, afirmou que a sentença não merece qualquer reparo, pois “está em absoluta congruência com o atual entendimento do STJ sobre a matéria, uniformizando a interpretação acerca das pretensões indenizatórias baseadas na Lei nº 10.209/2001”, segundo o qual “é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.
Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio (inclusive, referente ao valor do trajeto de volta, nas hipóteses em que este for devido)”.
Sustentou que dos “documentos acostados pela autora/apelante com a inicial, vê-se que em nenhum deles existe a comprovação cabal da entrega da mercadoria transportada pelo cliente/recebedor através da assinatura de alguém que o represente, até porque ditos espaços encontram-se completamente em BRANCO, nem mesmo há comprovação alguma a respeito da contratação dos serviços de transporte, não sendo possível presumir tal tipo de relação para subsidiar a presente cobrança”.
Aduziu, ainda, que “além de não comprovar a efetiva prestação do serviço de transporte rodoviário, que culmina com a entrega da mercadoria, a Fardier também não comprova o efetivo pagamento de pedágio ao longo da suposta rota de transporte; aliás, não comprova nem mesmo que naquela rota existem pedágios, posto que carreia tão somente relatório de um sítio eletrônico qualquer, privado, sem nenhuma acuidade em termos probatórios para os fins a que se destinam a presente ação, em especial à época da realização dos transportes rodoviários”.
Por fim, requereu, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita e a desconsideração dos documentos acostados no apelo.
No mérito, postulou o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA APELADA A empresa Apelada, nas contrarrazões ao recurso de Apelação Cível, suscitou impugnação ao benefício da justiça gratuita que havia sido deferido à autora/ apelante FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA., na decisão inicial ID 25599335, datada de 02/05/2022.
Ocorre que a demandada, ora apelada, PONTA DO VENTO LESTE GERADORA EÓLICA S.A. ao apresentar sua contestação (ID 25599365), não impugnou a concessão de tal benefício, a teor do disposto no artigo 100, do CPC, ocorrendo assim a preclusão da matéria.
Vejamos alguns julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO – PRECLUSÃO - NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES- AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO JURÍDICA – POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO – ATO ILÍCITO – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
A impugnação a justiça gratuita somente pode ser formulada em contrarrazões quando o deferimento do beneficio tiver sido concedido na sentença ou a parte tenha requerido nas razões da apelação.
No caso dos autos a parte requereu na peça vestibular e sua análise se deu no despacho inicial, ficando, portanto, preclusa a impugnação em sede recursal. (...) (Ap 2089/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 30/05/2017) (TJ-MT - APL: 00022062020108110045 2089/2017, Relator: DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/05/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/05/2017) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 2.
Impugnação à justiça gratuita formulada no apelo.
Benefício concedido à parte ré depois de apresentada a contestação.
Preclusão reconhecida.
Inteligência do art. 100 do CPC.
Precedente.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006136320168260415 SP 1000613-63.2016.8.26.0415, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO BANCO RÉU.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 100, CAPUT, DO CPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002432920248205112, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) Reconhecida, portanto, a preclusão temporal quanto à impugnação à justiça gratuita formulada em contrarrazões ao apelo.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, a empresa apelante defendeu a possibilidade da juntada de documentos em sede recursal, aduzindo que tal contingência é prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil.
O referido artigo 435, do CPC estabelece o seguinte: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de admitir a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 397 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2.
Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação.
A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões.
O art. 397 do CPC assim dispõe: ‘É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.’ 3.
Recurso especial desprovido.” (STJ – 1ª T., REsp nº 780.396/PB, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 19.11.2007, p. 188) “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, hipóteses presentes in casu. 2 - Precedentes (REsp nºs 466.751/AC, 431.716/PB e 183.056/RS). 3 - Agravo Regimental desprovido.” (STJ – 4ª T., AgRg no Ag. nº 652.028/SP, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 22.08.2005, p. 292) No caso, verifica-se que, após a juntada de sobreditos documentos na presente instância recursal, a parte apelada foi devidamente instada a se manifestar, tendo esta, inclusive, apresentado contrarrazões ao apelo, momento em que não a sua validade.
Desse modo, comungo do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, admitindo os documentos apresentados pela empresa FADIER no bojo desta Apelação Cível.
Quanto ao mérito, vejo que prospera a irresignação recursal.
Da análise dos autos verifica-se que A empresa FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. ajuizou a Ação de Indenização por Danos Materiais objetivando a condenação da empresa demandada PONTA DO VENTO LESTE GERADORA EÓLICA S.A., ao pagamento da multa estabelecida no artigo 8º da Lei 10.209/2001.
A Lei 10.209/2001 instituiu o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, dispondo o seguinte: Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. (...) Art. 3o A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo (...) § 8º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado infração, devendo-se aplicar ao infrator o disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”.
O artigo 8º, da Lei nº 10.209/2001 estabelece que nas hipóteses de infração ao disposto nesta lei, “o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.” Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6031, para declarar constitucional o artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, conforme se vê da ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC.
LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos.
Precedentes. 2.
Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias – CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado.
Precedentes. 3.
A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
Precedentes. 4.
Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001. (STF - ADI: 6031 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020). (destaquei) Feitos esses esclarecimentos, observa-se que a sentença julgou improcedente o pedido da empresa autora, ora apelante, por entender que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou nenhuma prova do serviço realizado, nem do pagamento do pedágio.
Do exame dos autos, constata-se que os documentos comprobatórios do direito alegado pela empresa autora/apelante foram anexados aos autos nos IDs 25599379, 25599380 e 25599381, demonstrando que as guias de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foram emitidas pela empresa FADIER referente ao Transporte Rodoviário.
A Lei nº 10.209/2001 prevê no § 1º, do artigo 1º, que o pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador, ou seja, da empresa demandada/apelada, Ponta do Vento Leste Geradora Eólica S.A., restando comprovado que quem arcou com o pagamento do Vale-Pedágio foi a empresa FADIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA., devendo incidir no presente caso a multa prevista no artigo 8º, prevendo que o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, quando aquele não antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
FRETE.
ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL APLICÁVEL AO CASO.
MÉRITO.
VALE PEDÁGIO QUE DEVE SER PAGO ANTECIPADAMENTE E DESTACADO DO VALOR DO FRETE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISPOSTA NO ARTIGO 8º.
DA LEI 10.209/01, QUAL SEJA, PAGAMENTO DOBRADO DO VALOR EQUIVALENTE AO FRETE.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O QUE DISCIPLINA A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
PENALIDADE DEVIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0069884-24.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.03.2023) (TJ-PR - APL: 00698842420218160014 Londrina 0069884-24.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 31/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). (destaquei) APELAÇÃO – Ação indenizatória – Contrato de transporte – Vale pedágio – Pedido de indenização em quantia equivalente ao dobro dos valores dos fretes contratados - Indenização do valor do frete em dobro, prevista no art. 8º da lei 10.209/01 – Sentença de procedência – RECURSO DA RÉ.
DA PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Transportes realizados entre 16/04/2019 e 07/03/2022 – Prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/01, incluído pela Lei n. 14.229/21, inaplicável ao caso - Lei n. 14.229/21 que veio a ser publicada no Diário Oficial da União em 22/10/2021 - Entrada em vigor do dispositivo legal em comento após 180 dias da publicação - Aplicação do prazo decenal previsto no CC/02 – Precedentes.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Produção de prova oral e pericial que, no caso, não tem o condão de afastar a presunção de não pagamento do vale pedágio, advinda da inexistência de prova documental trazendo a especificação de valores nesse sentido em campo próprio – Ausência de prejuízo à parte, ante a não produção das provas pleiteadas, as quais se mostram impertinentes ao caso em tela.
DO MÉRITO – Não evidenciado o pagamento de valores a título de vale pedágio ao autor – Responsabilidade da requerida - Lei n. 10.209/01 que prevê pagamento em dobro dos valores dos fretes contratados na hipótese em questão – Sentença mantida.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Inocorrência - Ausência de prova de falta de lealdade processual do autor – Pleito do autor integralmente acolhido em Primeiro Grau e nesta seara.
CONCLUSÃO: Rejeitada a preliminar, no mérito nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10088104620228260625 Taubaté, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/05/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023). (destaquei) Transporte rodoviário de carga – Não adiantamento de vale-pedágio - Prescrição decenal – Legitimidade passiva do proprietário da carga, considerado "embarcador", em solidariedade – Legitimidade ativa configurada – Proteção que não se limita ao motorista autônomo - – Ressarcimento das despesas com pedágio e indenização correspondente ao dobro do frete – Admissibilidade – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10114043720218260344 SP 1011404-37.2021.8.26.0344, Relator: Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023).(destaquei) Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido, condenando a demandada ao pagamento da multa do art. 8º da Lei 10.209/2001, equivalente ao dobro do valor dos transportes realizados pela demandante, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do contrato, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Outubro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800165-83.2022.8.20.5151, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2024. -
01/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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