TJRN - 0100410-68.2019.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100410-68.2019.8.20.0131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: GILDIVAN PINHEIRO DE QUEIROZ SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, apresentou denúncia contra GILDIVAN PINHEIRO DE QUEIROZ, já devidamente qualificado nos autos, acusando-o da prática do crime previsto no art. 329 (resistência) e 331 (desacato), ambos do CP.
Denúncia recebida em 10/08/2023 (id 104934784).
A resposta à acusação foi apresentada.
Decisão de manutenção do recebimento da denúncia (id 108410830).
Realizada audiência de instrução, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes arroladas e o interrogatório do acusado.
Na oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia.
Em seguida, a Defesa apresentou Alegações por memoriais, pugnando pela absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal do acusado pela prática dos delitos tipificados nos art. 329 (resistência) e 331 (desacato), todos do CP.
A denúncia narra, em síntese, que: “No dia 15 de dezembro de 2019, por volta das 20h00min, em São Miguel/RN, o acusado foi preso em estado de flagrância por desacatar os Policiais Militares Franklim Alyson Pedrosa de Sousa e José Maria Miranda Júnior, bem como por se opor à execução de ato legal, mediante violência.
Segundo se apurou, na data e horário acima indicados, os citados Policiais Militares (PM’s) se deslocaram até a Rua Joaquim Rochael de Oliveira, Núcleo Manoel Vieira, São Miguel/RN, para averiguar um suposto desentendimento entre o denunciado e seu cunhado, Carlos Nivaldo.
Ao chegarem no local, os agentes de segurança pública flagraram Gildivan e Carlos envolvidos em uma briga e, no intento de cessar as condutas agressivas de ambos, Franklim os separou e mandou que eles se retirassem dali.
Nessa ocasião, o imputado não atendeu a ordem e foi em direção do Soldado Miranda, sendo necessário imobilizá-lo com uso de algemas.
Na sequência, Franklim Alyson e José Maria Miranda foram desacatados pelo acusado, que disse: “seus policiais de merda! Não sabem trabalhar!”.
Como se não bastasse, Gildivan se exaltou e resistiu ao ato de detenção de forma violenta, chutando os policiais. (...)” Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e as condições da ação e, ainda, não havendo preliminares a serem enfrentadas, procedo à análise do mérito.
Antes de mais nada, passo a descrever cada um dos dois tipos jurídico-penais indicados na denúncia: Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Pois bem.
Após uma análise dos autos, verifica-se não existirem provas suficientes à condenação do acusado.
Com efeito, apresentaram-se indícios de autoria e prova da materialidade delitiva quando do oferecimento da denúncia, os quais não restaram comprovados durante a instrução processual, inviabilizando a prolação de um decreto condenatório.
Nesse sentido, é importante destacar que não restaram cabalmente caracterizados os delitos de desacato e resistência, tendo em vista que as testemunhas ouvidas em audiência de instrução, informaram, que o réu não tinha proferido xingamentos ou palavrão e nem teria agido com violência, fatos determinantes para a caracterização dos referidos delitos.
Em juízo, os policiais condutores do flagrante assim relataram: José Maria Miranda Júnior (policial militar): “foram solicitados para atender essa ocorrência no sítio, na zona rural; ao chegarem lá ele estava brigando com o cunhado, alterado; acredito que estava embriagado; tentaram conter ele; ele desacatou a gente com essas palavras e resistiu à prisão; em seguida ele foi conduzido à delegacia; ao chegar no local ele e o cunhado estavam em vias de fato, tendo que a polícia intervir; ele falou policiais de merda, não sabem trabalhar; ao tentarem algemar ele, ele chutou a gente.” Franklim Alyson Pedrosa de Sousa (policial militar): “a gente recebeu a informação via telefone; fomos acionados para solucionar vias de fato; a gente chegou lá, tentou até separar as partes; a gente não ia nem conduzir ele a delegacia; a partir de um certo ponto ele começou a desacatar a gente; tanto resistiu à prisão como me chutou e chutou Miranda também; ele disse alguns palavrões também.” Noutro sentido, vejamos os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução: A testemunha CARLOS NIVALDO BEZERRA DA SILVA, relatou que “os policiais chegaram, a briga já tinha parado; que estava um pouco afastado, mas não viu xingamento nem chutes não.” A declarante MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO DE QUEIROZ, declarou que “teve uma discussão familiar; assim que os policiais chegaram, ficou distante um pouco tentando acalmar seu irmão; não aconteceu violência não; Gildivan não agrediu os policiais.” Por sua vez, em seu interrogatório, o acusado GILDIVAN PINHEIRO DE QUEIROZ, negou os fatos, relatando que “estava bebendo; quando fomos embora meu cunhado discutiu com minha irmã; como era minha irmã, entrei no meio da discussão; chamaram a polícia; falou alterado com meu cunhado; os policiais acharam que era com eles e me levaram; não chutei e nem xinguei os policiais; os policiais me prenderam porque eu estava discutindo com meu cunhado.” Sob essa ótica, esmiuçada as provas contidas nestes autos, verifico não haver elementos de convicção suficientes e uníssonos a sustentar o édito condenatório.
In casu, não se desconhece que os depoimentos dos policiais são de grande relevância e auxiliam o convencimento do magistrado em casos como tais.
Todavia, é preciso salientar a existência de versões contraditórias entre os envolvidos.
Dessa forma, o contexto probatório se revela frágil e não se reveste da segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que o réu tenha, de fato, praticado os crimes descritos na denúncia.
O Ministério Público, a quem incumbe o ônus da prova da existência do fato delituoso, não arrolou outras testemunhas, nem pediu a produção de outras provas que confirmassem a tese acusatória.
No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO-CRIME.
DESACATO E DESOBEDIÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
DECLARAÇÕES DIVERGENTES .
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO .
UNÂNIME. (TJ-RS - ACR: *00.***.*44-36 RS, Relator.: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 27/06/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA.
CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS.
MILICIANOS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NOS FATOS .
DEPOIMENTOS QUE DEVEM SER TOMADOS COM CAUTELA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CONFIRMAR OS RELATOS POLICIAIS.
NEGATIVA DO RÉU.
VERSÕES CONFLITANTES .
DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO . - O depoimento de policial, sobretudo quando figura como sujeito passivo secundário dos delitos, deve ser tomado com cautela e cotejado com outros elementos de convicção - A presença de versões colidentes consistentes na negativa do réu e nas declarações dos policiais diretamente envolvidos com os fatos, à míngua de outros elementos de convicção nos autos a corroborá-las, demanda a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida no Processo Penal Constitucional e Democrático sempre se resolve em favor do acusado. (TJ-MG - APR: 10324140086954001 MG, Relator.: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 07/04/2016, Data de Publicação: 18/04/2016) Assim, existindo prova apenas do depoimentos dos policiais envolvidos, não há a certeza necessária para uma condenação.
Dessa forma, não tendo sido produzidas provas suficientes à elucidar os fatos narrados na inicial, resta frustrada qualquer tentativa de condenação da parte acusada, tornando imperioso, pois, aplicar ao caso o princípio processual penal do in dubio pro reo, já que constitui uma garantia do estado democrático de direito.
De fato, vigorando em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, toda a prova da culpa do acusado deve ser apresentada pela acusação, a fim de ser demonstrada a sua culpabilidade, o que configura uma verdadeira inversão do ônus da prova.
Em sendo assim, não tendo o Ministério Público conseguido provar o fato narrado na exordial, impõe-se a absolvição do réu.
A respeito do tema, Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 16ª edição, Ed.
Atlas, p. 284/285) ensina que em decorrência do principio do estado de inocência deve-se concluir que o réu não tem o dever de comprovar a sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa e para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando para a absolvição, a dúvida a respeito de sua culpa.
Inexistente prova contundente das práticas delitivas por parte da pessoa do acusado GILDIVAN PINHEIRO DE QUEIROZ, que possa ensejar a sua condenação, sendo o conjunto probatório frágil, para que se lhe impute a responsabilidade pelo cometimento dos crimes de desacato, resistência e pela contravenção de vias de fato, impõe-se a sua absolvição nos moldes da legislação processuais penal. 3) DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e ABSOLVO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o acusado GILDIVAN PINHEIRO DE QUEIROZ, nos autos qualificado, das imputações previstas nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais.
Caso tenha sido recolhida fiança, a mesma deverá ser destinada a quem prestou a fiança, nos termos do artigo 347 do CPP, expedindo-se o respectivo alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100410-68.2019.8.20.0131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: GILDIVAN PINHEIRO DE QUEIROZ DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que há outro advogado habilitado nos autos (Dr.
Matheus Ferreira Dias Soares, OAB/RN 20.453), tendo este apenas substabelecido e não renunciado ao mandato anteriormente concedido pelo seu cliente, nego o pedido de reaprazamento da audiência.
No mais, registro que a audiência ocorrerá de forma virtual, permitindo aos advogados que participem de qualquer local.
Aguarde-se a realização da audiência marcada para o dia de hoje.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/05/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0100410-68.2019.8.20.0131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - Promotoria São Miguel Parte Ré: GILDIVAN PINHEIRO DE QUEIROZ Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 01/07/2024 às 12:00 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de maio de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria - 
                                            
14/05/2024 15:29
Juntada de Ofício
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14/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:08
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 01/07/2024 12:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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23/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:04
Audiência instrução e julgamento designada para 01/07/2024 12:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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11/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 09:12
Mantida a distribuição dos autos
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27/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
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25/09/2023 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 17:15
Recebida a denúncia contra GILDIVAN PINHEIRO DE QUEIROZ
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25/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/03/2023 23:24
Juntada de Petição de denúncia
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09/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:00
Outras Decisões
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25/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:52
Outras Decisões
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13/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:27
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/01/2021 10:30
Recebidos os autos
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18/01/2021 10:30
Digitalizado PJE
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13/11/2020 04:39
Outras Decisões
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22/06/2020 03:18
Concluso para despacho
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19/06/2020 01:27
Petição
 - 
                                            
19/06/2020 01:04
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
19/06/2020 01:04
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
10/02/2020 03:25
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
07/02/2020 09:04
Inquérito com Tramitação direta no MP
 - 
                                            
07/02/2020 09:03
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
07/02/2020 08:57
Petição
 - 
                                            
07/02/2020 08:57
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
22/01/2020 09:32
Juntada de mandado
 - 
                                            
17/12/2019 11:48
Petição
 - 
                                            
17/12/2019 09:09
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
17/12/2019 08:21
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
17/12/2019 01:25
Expedição de alvará
 - 
                                            
16/12/2019 03:21
Liberdade provisória
 - 
                                            
16/12/2019 02:47
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
16/12/2019 02:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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