TJRN - 0804822-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804822-30.2024.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo M.
I.
D.
S.
A.
Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA A SER CUMPRIDA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 597 DO STJ E SÚMULA 30 DO TJRN.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0825410-90.2024.8.20.5001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, autorizasse a cobertura do procedimento cirúrgico sob pena de multa, conforme requerido na guia de solicitação de internação acostada aos autos.
A parte recorrente questiona que a referida decisão foi proferida sem que restassem demonstrados os pressupostos legais necessários para autorizar a tutela de urgência.
Argui omissão de doença/lesão no momento da contratação do plano de saúde.
Sustenta que nos casos de doenças preexistentes a carência mínima exigida para a realização de procedimento cirúrgico é de 24 (vinte e quatro) meses, o que ocorreria somente em 17/03/2025.
Sustenta que “dos documentos acostados aos autos pela parte agravada não se extrai qualquer indicação de urgência relacionada ao método/técnica/abordagem específico a que se busca cobertura”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID. 24648139 foi indeferida a suspensividade.
Devidamente intimada, apresenta a parte recorrida suas contrarrazões em ID. 25364050, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Aponta a necessidade da realização do procedimento solicitado pelo médico assistente, com urgência.
Defende a manutenção da decisão e o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID. 25492641). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravada.
De fato, há nos autos elementos que permitem inferir sobre a probabilidade do direito da parte autora, vez que se depreende que resta incontroverso que a parte é usuária do plano de saúde recorrente, sendo necessária a realização do procedimento cirúrgico solicitado por seu médico assistente, em caráter de urgência.
Validamente, observa-se que o caso dos autos se trata de relação de consumo e, assim, deve ser aplicada as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 STJ), de tal forma que o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado do modo mais favorável ao beneficiário, conforme preceitua o art. 47 de referido Diploma Legal.
Concretamente, resta demonstrado, através de prova documental colhida neste momento processual, a imprescindibilidade do procedimento deferido da decisão agravada para o resguardo da saúde e vida do paciente/agravado, demonstrando o laudo médico a urgência do procedimento pleiteado, sobretudo diante da relação privada existente entre as partes.
Com relação à alegação recursal de que a consumidora teria prazo de carência a cumprir, por se tratar de doença preexistente, esse não merece prosperar.
Importa destacar que, em sendo de caso de urgência/emergência o procedimento prescrito pelo profissional médico, a carência está restrita ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, senão vejamos: SÚMULA 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” (2ª Seção, aprovada em 08/10/2017).
SÚMULA 30 do TJRN: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Assim, resta evidente que a negativa de atendimento deu-se de forma ilegal, na medida em que contraria o entendimento jurisprudencial pátrio.
Ainda, o agravante aduz que a agravada teria omitido o seu real estado de saúde quando da contratação do serviço.
Sem razão. É que, não há nos autos nenhum indício, ainda que mínimo, de que a agravada tenha agido de má-fé.
O fato é que a parte agravante consentiu com a contratação do plano de saúde, não tendo sequer solicitado exames médicos prévios, apontando neste instante má-fé contratual quando teve à época da contratação oportunidade de realizar exames na agravada e não o fez. É assente no STJ que: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
RECUSA COBERTURA SECURITÁRIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA Nº 609/STJ.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, recentemente sumulada sob o enunciado nº 609, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1151342 PB 2017/0200162-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018 - Destaque acrescido).
A jurisprudência do STJ acerca do tema é consolidada, senão vejamos o teor da sua Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Portanto, se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação, não há que se falar em legitimidade na negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente.
Desta feita, presente os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência deferida em primeira instância, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804822-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
25/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:41
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 01:57
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:31
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:53
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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18/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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18/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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18/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804822-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: M.
I.
D.
S.
A.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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