TJRN - 0805588-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805588-83.2024.8.20.0000 (Origem nº 0814522-33.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805588-83.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: LC LOC DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS: LUCAS VALE DE ARAÚJO, CARLOS JOILSON VIEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28717646) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26631375) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DO SÓCIO-GERENTE.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
EMPRESA BAIXADA EM RAZÃO DE ENCERRAMENTO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
DISSOLUÇÃO REGULAR QUE NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.
NOME DO SÓCIO NÃO CONSTANTE DA CDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 27959600).
Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN); aos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29390495). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Em relação a inobservância do Tema 630 do STJ, cumpre anotar, de início, a tese firmada pela Corte Cidadã, no referido Tema: Tema 630/STJ – Tese: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. (Grifos acrescidos) Pois bem.
Verifico que o acórdão ora impugnado decidiu pela impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal, uma vez ausentes provas da dissolução irregular ou do cometimento de ato ilícito.
Por essa razão, deixo de aplicar a tese firmada no Tema 630 do STJ.
Veja-se (Id. 26631375): [...] O Agravado juntou vários documentos em primeiro grau (Id 104555473 e 104555474) atestando o encerramento das suas atividades junto a Junta Comercial, inclusive constando que sua extinção ocorreu mediante liquidação voluntária (Id 24658827), mediante distrato social (Id 24658825), encontrando-se, desse modo, com o CNPJ baixado.
Desse modo, em vista de que houve a comunicação da liquidação voluntária com a extinção da pessoa jurídica e baixa no CNPJ, é evidente que não se mostra cabível o redirecionamento da Execução Fiscal, pois ausentes provas da dissolução irregular ou do cometimento de ato ilícito. [...] Ademais, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão em relação ao fato de que a mera apresentação de distrato para o afastamento do redirecionamento da execução fiscal não se mostra suficiente, se não houve a análise conjunta dos artigos 1033, 1036, 1038, 1102, 1103 e 1108, todos do Código Civil, que associados aos artigos 4º, V, da Lei 6.830/80 e 135, III, do CTN, fornecem respaldo ao redirecionamento da ação executiva fiscal quando não quitados os tributos (Id. 28717646), observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 26631375): [...] Pois bem.
Contextualizada a demanda em epígrafe e delineado o objeto do recurso, observa-se de todo conglomerado processual que o Estado do Rio Grande do Norte, em 18.03.2022 ingressou com o executivo fiscal em face da empresa LC Comercial de Confecções LTDA, buscando o adimplemento dos tributos de ICMS dos exercícios de 2020 e 2021.
Expedido o mandado de penhora, o Oficial de Justiça certificou nos autos o cumprimento infrutífero da diligência, em razão da empresa não mais atuar no endereço fornecido (Id 102235865 - autos originários).
Em razão do retorno negativo do mandado de penhora, o Agravante requereu o redirecionamento da Execução fiscal em face do sócio João Bosco Alves de Araújo (Id 111257186).
O Agravado juntou vários documentos em primeiro grau (Id 104555473 e 104555474) atestando o encerramento das suas atividades junto a Junta Comercial, inclusive constando que sua extinção ocorreu mediante liquidação voluntária (Id 24658827), mediante distrato social (Id 24658825), encontrando-se, desse modo, com o CNPJ baixado.
Desse modo, em vista de que houve a comunicação da liquidação voluntária com a extinção da pessoa jurídica e baixa no CNPJ, é evidente que não se mostra cabível o redirecionamento da Execução Fiscal, pois ausentes provas da dissolução irregular ou do cometimento de ato ilícito.
Nessa linha, impossível o redirecionamento da ação aos sócios da pessoa jurídica dissolvida regularmente, conforme já decidiu a jurisprudência pátria: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA – REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE – IMPOSSIBILIDADE – DISSOLUÇÃO REGULAR – NOME DO SÓCIO NÃO CONSTANTE DA CDA – COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EMPRESA À RECEITA FEDERAL – ATO ILÍCITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DESPROVIMENTO.
O encerramento das atividades empresariais por liquidação voluntária, com a comunicação ao órgão competente, gera a presunção relativa de dissolução regular, o que obsta o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio.
Ausente indicação do sócio-gerente na CDA, na condição de coobrigado, ou demonstração do cometimento de ato ilícito, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se mostra cabível o redirecionamento da execução fiscal". (TJMT - AI: 10026597920238110000 - Relator Desembargador Márcio Vidal - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo - j. em 06/08/2023). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MICROEMPRESA - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - DISSOLUÇÃO REGULAR - ATOS DO ARTIGO 135 DO CTN - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DÉBITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO - AUSÊNCIA - TEMA 97 DO STJ - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A liquidação voluntária é forma regular de dissolução da empresa, não legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente nos termos do Enunciado 435 da Súmula do STJ. 2.
O inadimplemento de tributo, por si só, não acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, sendo imprescindível para tanto a prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema 97 STJ). 3.
Havendo a dissolução regular da microempresa e inexistindo prova dos atos elencados no artigo 135 do CTN, não se autoriza o redirecionamento da execução". (TJMG - AI: 09537317720228130000 - Relatora Desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais - 2ª Càmara Cível - j. em 05/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO À PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO CONFIGURADO – SITUAÇÃO DA EMPRESA QUE CONSTA COMO "BAIXADA" NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 135, DO CTN – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJPR - AI 00032216720238160000 - Relator Desembargador Antonio Renato Strapasson - 2ª Câmara Cível - j. em 30/08/2023).
Some-se a isto que em consulta às Certidões de Dívida Ativa (Id 79898641 e 79892642) consta apenas a empresa como devedora do mencionado imposto. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Outrossim, quanto ao mencionado malferimento do art. 135, III, do CTN, e dos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do CC, observo que eventual entendimento diverso acerca da configuração da impossibilidade de redirecionamento da ação ao sócio-gerente da empresa executada implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, o que é inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse limiar, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA À SÚMULA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LEGITIMIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A conclusão do Tribunal a quo acerca do redirecionamento do feito executivo se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum.
Na espécie, o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte.
Recurso Especial do Agravado provido.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.345/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
ANÁLISE DA TESE RECURSAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme consignado no decisum combatido, "a recorrente sustenta, ainda, não ser possível o redirecionamento da execução fiscal fundada em débito de natureza não tributária contra o sócio ou administrador de pessoa jurídica.
No caso em tela, verifica-se que os débitos que ensejaram a constituição das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objeto da lide de fato não possuem natureza tributária, uma vez que decorrem das sanções impostas pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado do Tocantins (Procon-TO) por violação à legislação consumerista (evento 1, INIC1, fls. 3/13, autos de origem)." 2.
A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. (AgInt nos EDcl no REsp. 1.852.138/PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 3.
Eventual análise da tese recursal sobre o redirecionamento implica reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inviável no âmbito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.875/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805588-83.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28717646) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805588-83.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LC LOC DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO, CARLOS JOILSON VIEIRA Embargos de Declaração nº 0805588-83.2024.8.20.0000 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Embargada: LC LOC de EQUIPAMENTOS LTDA Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO PROSPERAM, NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA E IMPLÍCITA.
DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão que deu negou provimento ao Agravo de Instrumento que visava a reforma da decisão objurgada, para o fim de realizar o redirecionamento da execução ao sócio-administrador.
Em suas razões, aduz a existência de omissão no acordão, na medida em que deixou de abordar aspectos fundamentais para o reconhecimento do encerramento irregular da empresa, sobretudo, "tendo em vista que a execução fiscal é datada de 18/03/2022, tendo agravado juntado distrato na JUCERN apenas em 29/07/2022, ou seja, deixou de efetuar o pagamento de débitos tributários constituídos pela pessoa jurídica junto ao Estado do RN e fez o registro do distrato somente depois de citado na execução fiscal, sendo a sua citação datada de 15/07/2022 (id. 86239647 do Executivo fiscal).
Importa observar que o Oficial de Justiça também informou em 22/06/2023 que a empresa tinha encerrado suas atividades e não estava funcionando no endereço de registro (id. 102235865 do executivo fiscal)".
Aduz que, além disso, o STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128⁄RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630⁄STJ) : "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
Defende, ainda, que "o julgado precisa esclarecer se entende desnecessários os procedimentos previstos no capitulo IX do Código Civil.
Isso porque a “dissolução regular” só acontece com o registro final da extinção da sociedade na Junta Comercial, após a liquidação com o pagamento de todos os débitos da sociedade e da satisfação de todos os credores".
Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringente para, reformando o acordão objurgado, prover totalmente o Agravo de Instrumento.
Apesar de de devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (Id 27487349). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Embargante, sob a alegação de omissão, a reforma do Acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu indeferiu o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente da executada.
Em uma análise mais detalhada dos pontos levantados nos embargos, não se pode falar em alteração do acórdão, já que o acórdão abordou todos os pontos e fundamentou de maneira abrangente todas as razões, aplicando ao final o convencimento desta relatoria, de acordo com as provas constantes nos autos para este momento processual, considerando que se trata de um Agravo de Instrumento. À propósito, restou consignado no Acórdão recorrido: "(...) O Agravado juntou vários documentos em primeiro grau (Id 104555473 e 104555474) atestando o encerramento das suas atividades junto a Junta Comercial, inclusive constando que sua extinção ocorreu mediante liquidação voluntária (Id 24658827), mediante distrato social (Id 24658825), encontrando-se, desse modo, com o CNPJ baixado.
Desse modo, em vista de que houve a comunicação da liquidação voluntária com a extinção da pessoa jurídica e baixa no CNPJ, é evidente que não se mostra cabível o redirecionamento da Execução Fiscal, pois ausentes provas da dissolução irregular ou do cometimento de ato ilícito.(...) Some-se a isto que em consulta às Certidões de Dívida Ativa (Id 79898641 e 79892642) consta apenas a empresa como devedora do mencionado imposto." Portanto, não há omissão na abordagem dos argumentos apresentados nas razões recursais, pois o entendimento desta relatoria foi exposto de maneira clara e fundamentada.
Observa-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a causa, de forma que eventual descontentamento com os fundamentos do acórdão não autoriza a interposição de embargos de declaração, devendo tal discordância ser tratada por meio do recurso adequado.
Dentro deste contexto invocam-se os seguintes julgados paradigmáticos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS". (TJRN - AI nº 0815126-25.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 30/08/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO.
INEXISTÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DISCUTIDA QUE NÃO PASSA DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO RECURSO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS". (TJRN - AI nº 0811685-36.2023.8.20.0000 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 16/04/2024).
Feitas estas considerações, inexistindo os vícios alegados, imperiosa a manutenção do Acórdão recorrido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Embargante, sob a alegação de omissão, a reforma do Acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu indeferiu o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente da executada.
Em uma análise mais detalhada dos pontos levantados nos embargos, não se pode falar em alteração do acórdão, já que o acórdão abordou todos os pontos e fundamentou de maneira abrangente todas as razões, aplicando ao final o convencimento desta relatoria, de acordo com as provas constantes nos autos para este momento processual, considerando que se trata de um Agravo de Instrumento. À propósito, restou consignado no Acórdão recorrido: "(...) O Agravado juntou vários documentos em primeiro grau (Id 104555473 e 104555474) atestando o encerramento das suas atividades junto a Junta Comercial, inclusive constando que sua extinção ocorreu mediante liquidação voluntária (Id 24658827), mediante distrato social (Id 24658825), encontrando-se, desse modo, com o CNPJ baixado.
Desse modo, em vista de que houve a comunicação da liquidação voluntária com a extinção da pessoa jurídica e baixa no CNPJ, é evidente que não se mostra cabível o redirecionamento da Execução Fiscal, pois ausentes provas da dissolução irregular ou do cometimento de ato ilícito.(...) Some-se a isto que em consulta às Certidões de Dívida Ativa (Id 79898641 e 79892642) consta apenas a empresa como devedora do mencionado imposto." Portanto, não há omissão na abordagem dos argumentos apresentados nas razões recursais, pois o entendimento desta relatoria foi exposto de maneira clara e fundamentada.
Observa-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a causa, de forma que eventual descontentamento com os fundamentos do acórdão não autoriza a interposição de embargos de declaração, devendo tal discordância ser tratada por meio do recurso adequado.
Dentro deste contexto invocam-se os seguintes julgados paradigmáticos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS". (TJRN - AI nº 0815126-25.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 30/08/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO.
INEXISTÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DISCUTIDA QUE NÃO PASSA DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO RECURSO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS". (TJRN - AI nº 0811685-36.2023.8.20.0000 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 16/04/2024).
Feitas estas considerações, inexistindo os vícios alegados, imperiosa a manutenção do Acórdão recorrido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805588-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0805588-83.2024.8.20.0000 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: LC LOC DE EQUIPAMENTOS LTDA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu procurador, para oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias.
Conclusos a seguir.
Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805588-83.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LC LOC DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO, CARLOS JOILSON VIEIRA Agravo de Instrumento n° 0805588-83.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravados: LC LOC de Equipamentos Ltda e João Bosco Alves de Araújo Advogados: Drs.
Lucas Vale de Araújo e outros Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DO SÓCIO-GERENTE.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
EMPRESA BAIXADA EM RAZÃO DE ENCERRAMENTO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
DISSOLUÇÃO REGULAR QUE NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.
NOME DO SÓCIO NÃO CONSTANTE DA CDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0814522-33.2022.8.20.5001 ajuizada contra LC Comercial de Confecções LTDA - ME, indeferiu o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente da executada.
Em suas razões, aduz que houve a tentativa de penhora de bens da empresa executada, a qual já fora regularmente citada, tendo o oficial de justiça registrado que não fora possível a sua localização.
Assevera que a não localização da Agravada no endereço de registro caracteriza a sua dissolução irregular, mormente pelo fato de deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente, conforme dispõe a Súmula nº 435 do STJ.
Pontifica que requereu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, o qual no momento da dissolução irregular era João Bosco Alves de Araújo, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido por entender que “a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária, não se presumindo que ela foi dissolvida irregularmente”.
Defende, ainda, que muito embora a Agravada tenha realizado o distrato na junta comercial, referido ato não atesta a regularidade da dissolução das atividades, de forma que "a decisão agravada parte de premissas equivocadas para indeferir o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, cabendo ainda pontuar a impossibilidade de se considerar que a Agravada tenha agido de boa-fé quando foi regularmente citada, tendo promovido a dissolução sem honrar com os débitos sabidamente existentes".
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer o provimento do recurso para, reformando a decisão objurgada, realizar o redirecionamento da execução ao sócio-administrador João Bosco Alves de Araújo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25389579).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso (art. 1015, parágrafo único).
Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0814522-33.2022.8.20.5001 ajuizada contra LC Comercial de Confecções LTDA - ME, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da Empresa executada.
Para tanto alega que: (i) a não localização da Agravada no endereço de registro caracteriza a sua dissolução irregular, mormente pelo fato de deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme dispõe a Súmula nº 435 do STJ; (ii) o simples fato de ter realizado o distrato na junta comercial, não atesta a regularidade da dissolução das atividades.
Pois bem.
Contextualizada a demanda em epígrafe e delineado o objeto do recurso, observa-se de todo conglomerado processual que o Estado do Rio Grande do Norte, em 18.03.2022 ingressou com o executivo fiscal em face da empresa LC Comercial de Confecções LTDA, buscando o adimplemento dos tributos de ICMS dos exercícios de 2020 e 2021.
Expedido o mandado de penhora, o Oficial de Justiça certificou nos autos o cumprimento infrutífero da diligência, em razão da empresa não mais atuar no endereço fornecido (Id 102235865 - autos originários).
Em razão do retorno negativo do mandado de penhora, o Agravante requereu o redirecionamento da Execução fiscal em face do sócio João Bosco Alves de Araújo (Id 111257186).
O Agravado juntou vários documentos em primeiro grau (Id 104555473 e 104555474) atestando o encerramento das suas atividades junto a Junta Comercial, inclusive constando que sua extinção ocorreu mediante liquidação voluntária (Id 24658827), mediante distrato social (Id 24658825), encontrando-se, desse modo, com o CNPJ baixado.
Desse modo, em vista de que houve a comunicação da liquidação voluntária com a extinção da pessoa jurídica e baixa no CNPJ, é evidente que não se mostra cabível o redirecionamento da Execução Fiscal, pois ausentes provas da dissolução irregular ou do cometimento de ato ilícito.
Nessa linha, impossível o redirecionamento da ação aos sócios da pessoa jurídica dissolvida regularmente, conforme já decidiu a jurisprudência pátria: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA – REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE – IMPOSSIBILIDADE – DISSOLUÇÃO REGULAR – NOME DO SÓCIO NÃO CONSTANTE DA CDA – COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EMPRESA À RECEITA FEDERAL – ATO ILÍCITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DESPROVIMENTO.
O encerramento das atividades empresariais por liquidação voluntária, com a comunicação ao órgão competente, gera a presunção relativa de dissolução regular, o que obsta o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio.
Ausente indicação do sócio-gerente na CDA, na condição de coobrigado, ou demonstração do cometimento de ato ilícito, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se mostra cabível o redirecionamento da execução fiscal". (TJMT - AI: 10026597920238110000 - Relator Desembargador Márcio Vidal - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo - j. em 06/08/2023). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MICROEMPRESA - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - DISSOLUÇÃO REGULAR - ATOS DO ARTIGO 135 DO CTN - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DÉBITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO - AUSÊNCIA - TEMA 97 DO STJ - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A liquidação voluntária é forma regular de dissolução da empresa, não legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente nos termos do Enunciado 435 da Súmula do STJ. 2.
O inadimplemento de tributo, por si só, não acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, sendo imprescindível para tanto a prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema 97 STJ). 3.
Havendo a dissolução regular da microempresa e inexistindo prova dos atos elencados no artigo 135 do CTN, não se autoriza o redirecionamento da execução". (TJMG - AI: 09537317720228130000 - Relatora Desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais - 2ª Càmara Cível - j. em 05/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO À PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO CONFIGURADO – SITUAÇÃO DA EMPRESA QUE CONSTA COMO “BAIXADA” NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 135, DO CTN – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJPR - AI 00032216720238160000 - Relator Desembargador Antonio Renato Strapasson - 2ª Câmara Cível - j. em 30/08/2023).
Some-se a isto que em consulta às Certidões de Dívida Ativa (Id 79898641 e 79892642) consta apenas a empresa como devedora do mencionado imposto.
Feitas estas considerações, não há fundamentos nos autos que justifiquem o redirecionamento, restando imperiosa a manutenção da decisão objurgada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805588-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
20/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0805588-83.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravados: LC LOC de Equipamentos Ltda e João Bosco Alves de Araújo Advogados: Drs.
Lucas Vale de Araújo e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Inexistente pedido liminar, intimem-se os agravados para, querendo, contrarrazoarem o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhes juntarem cópia das peças que entenderem convenientes.
Conclusos, após Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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