TJRN - 0821685-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821685-93.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821685-93.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSYAUREA FERNANDES DE ARAUJO ATANASIO Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA.
TEMPO EXERCIDO COMO INSPETORA ESCOLAR.
ATIVIDADE NÃO CONFIGURADA COMO MAGISTÉRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE SUPOSTA DEMORA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial de professora, com contagem de tempo exercido no cargo de inspetora escolar, e de indenização por danos materiais, alegadamente decorrentes de negativa administrativa injustificada.
A autora sustenta ter exercido atividades pedagógicas ao longo de sua carreira, inclusive como inspetora escolar, e invoca jurisprudência e legislação que reconhecem atividades de suporte pedagógico como integrantes do conceito de magistério.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço prestado no cargo de inspetora escolar pode ser computado como tempo de efetivo exercício em funções de magistério para fins de aposentadoria especial; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do Município pela negativa administrativa do benefício, apta a ensejar indenização por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A função de inspetora escolar, conforme previsto na LCM nº 147/2015, art. 15, é predominantemente administrativa, com atribuições ligadas à organização e gestão escolar, sem vínculo direto com a atividade pedagógica.
Tais atribuições não se enquadram no conceito ampliado de funções de magistério admitido pelo STF (Tema 965 e ADI 3.772), que exige atuação pedagógica em estabelecimento de ensino básico.
Cabe à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, que suas atribuições enquanto inspetora escolar possuíam natureza pedagógica, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar o exercício de funções típicas de magistério no período impugnado.
A negativa administrativa da aposentadoria não configura ato ilícito, pois fundada em interpretação razoável e legítima da legislação vigente.
Inexistindo ilicitude, nexo causal ou dano juridicamente relevante, não há responsabilidade civil indenizável por suposto trabalho compulsório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O exercício da função de inspetora escolar, cujas atribuições são predominantemente administrativas, não se enquadra no conceito de funções de magistério para fins de aposentadoria especial, conforme interpretação do STF. É ônus da parte autora comprovar o caráter pedagógico das atividades desempenhadas, sendo insuficiente a mera vinculação ao ambiente escolar.
A negativa administrativa do pedido de aposentadoria, fundada em interpretação razoável da norma, não configura ato ilícito, afastando a possibilidade de indenização por danos materiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I; EC nº 103/2019; LCM nº 147/2015, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.772, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, j. 29.10.2008; STF, RE 1.039.644 (Tema 965), Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2020 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por JOSYAUREA FERNANDES DE ARAÚJO ATANÁSIO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0821685-93.2024.8.20.5001, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE NATAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL (NATALPREV), ora Apelados.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC; ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024. (...)”.
Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração pela Autora, apreciados nos seguintes termos: “(...).
Isto posto rejeito os embargos declaratórios.
P.R.I NATAL/RN, 10 de abril de 2025. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Apelante alegou, em resumo, que: a) objetiva a concessão de aposentadoria especial de professora com proventos integrais e a indenização por danos materiais em razão da demora injustificada na concessão do benefício previdenciário; b) é servidora pública, nascida em 19/10/1963, admitida em 26/03/2007 no cargo de Professora, classe N2-N, com lotação na Secretaria Municipal de Educação de Natal; c) exerceu atividades de magistério como Diretora, Vice-Diretora, Professora e Inspetora Escolar, inclusive com tempo de serviço reconhecido junto ao Estado do RN; d) completou em 31/10/2020 os requisitos para a aposentadoria especial de professor, conforme a EC nº 103/2019 e a LCM nº 063/2005, considerando mais de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério; e) teve o pedido de aposentadoria negado administrativamente, e posteriormente pelo juízo de primeiro grau, que considerou não haver comprovação de que suas funções se enquadram como funções de magistério; f) “a atividade de inspeção escolar é considerada função de magistério pela própria legislação municipal [...], não se limitando à docência em sala de aula, mas incluindo também atividades de suporte pedagógico como inspeção escolar”; g) foram apresentados documentos funcionais e declarações (IDs 118113930 e 118113932) comprovando todas as funções desempenhadas com conteúdo pedagógico e vínculo ao magistério; h) a legislação municipal (LCMs nºs 058/2004 e 063/2005) e federal (Lei nº 11.738/2008, Resolução nº 03/1997 da CNE e jurisprudência do STF, como na ADI 3772 e no Tema 965) reconhecem as funções de inspeção escolar como atividades integrantes do magistério; i) a decisão do juízo a quo contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais estaduais, os quais admitem a contagem de tempo em funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico como tempo de magistério para fins de aposentadoria especial.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Josyaurea Fernandes de Araújo Atanásio contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial de professora, com contagem de tempo de serviço prestado no cargo de inspetora escolar, bem como o pleito de indenização por dano material decorrente da negativa administrativa.
A sentença recorrida examinou adequadamente os fatos e o direito aplicável à espécie, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, com o acréscimo das seguintes considerações de reforço jurídico e fático, que corroboram o desprovimento da apelação: I.
DA NATUREZA DA FUNÇÃO DE INSPETORA ESCOLAR.
Comprovado nos autos que a apelante exerceu, por determinado período, a função de inspetora escolar, cumpre delimitar se tal atividade pode ser considerada função de magistério, nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019, e conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal (Tema 965 e ADI 3.772). É pacífico o entendimento da Suprema Corte de que a função de magistério não se limita ao trabalho em sala de aula, abrangendo também atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira em estabelecimentos de ensino básico.
Contudo, conforme igualmente reafirmado pelo STF, atividades de natureza meramente administrativa não se enquadram nesse conceito alargado.
No caso em exame, não se controverte quanto à existência de declaração funcional indicando o exercício da função de inspetora escolar.
O ponto central reside em saber se as atribuições efetivamente exercidas nesse cargo se vinculam ao processo pedagógico. É fato que a inspetoria escolar, embora relevante à rotina escolar, se ocupa majoritariamente de funções de organização administrativa, como escrituração, controle documental, orientação normativa, gestão de matrículas e organização de secretaria escolar – conforme expressamente previsto na LCM nº 147/2015 (art. 15).
Tais atividades não possuem vínculo direto com a coordenação ou assessoramento pedagógico, tampouco caracterizam atuação voltada ao conteúdo formativo do ensino-aprendizagem.
Assim, não se confundem com funções que dão ensejo à contagem diferenciada para fins de aposentadoria especial.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLEITO RELATIVO AO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATIVIDADE DE INSPEÇÃO ESCOLAR NÃO SE QUALIFICA COMO FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA COM CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIFERENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859146-75.2019.8.20.5001, Mag.
SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 03/03/2022, PUBLICADO em 15/03/2022).
II - DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO CONCEITO DE MAGISTÉRIO.
Embora a apelante tenha juntado documentos que descrevem genericamente suas atribuições, não logrou demonstrar de forma inequívoca que, no exercício da função de inspetora escolar, atuava em atividades tipicamente pedagógicas, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STF.
Como corretamente pontuado na sentença, o ônus de provar o enquadramento funcional no conceito de magistério é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A jurisprudência pátria é clara: não basta o exercício da função em ambiente escolar, sendo imprescindível que a atividade tenha natureza pedagógica, o que não restou evidenciado no presente caso.
III - DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL.
No tocante ao pedido de indenização por suposto trabalho compulsório após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, não há falar em responsabilidade civil da Administração, pois no caso não foi reconhecido o direito à precoce jubilação.
A negativa administrativa teve como fundamento interpretação razoável e legítima da norma constitucional e infraconstitucional, inexistindo ato ilícito, omissão injustificada ou abuso de direito.
Assim, ausente a ilicitude, o nexo causal e o dano juridicamente relevante, não há que se cogitar de indenização, conforme reiterados precedentes dos tribunais pátrios.
A par dessas premissas, entendo que o rogo recursal não deve ser acolhido, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, majorados para o patamar de 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821685-93.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
16/06/2025 21:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 20:19
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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